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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório contido na decisão de mov. 11.1-TJ, de lavra desta Relatora: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento e organização processual proferida na ação de usucapião de autos nº 0002165-23.2022.8.16.0068, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho, que afastou o pedido dos réus, ora agravantes, pela revogação dos benefícios da Gratuidade de Justiça concedidos à parte contrária, bem como afastou preliminares de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida quanto a uma fração do imóvel usucapiendo, e de impugnação ao valor da causa (mov. 147.1). Em síntese, os agravantes reiteram seu entendimento de que (i) os autores da demanda não comprovaram a alegada situação de hipossuficiência financeira, pelo que seria irregular o deferimento da Gratuidade de Justiça em seu favor; (ii) que não há litígio quanto a cerca de metade de área usucapienda, pois reconhecem tê-la negociado com os agravados; e (iii) que o valor atribuído à causa, R$ 600.000.00 (seiscentos mil reais), é muito exagerado, pois o valor de mercado do imóvel em questão seria substancialmente menor. Ao final, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando que seria danoso o prosseguimento do feito enquanto estendidos aos agravados os benefícios da Gratuidade de Justiça, dado que tal circunstância possibilita que apresentem pedidos absurdos, sem que isso possa ensejar-lhes qualquer repercussão negativa.” O pretenso efeito suspensivo restou indeferido, vez que não constatada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida (mov. 11.1-TJ). Os agravados, regular e validamente intimados, apresentaram contrarrazões. Preliminarmente, manifestaram-se pelo conhecimento parcial do recurso, ao argumento de que, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a insurgência não se mostra cabível. Quanto ao mais, pugnaram, no mérito, pelo desprovimento do agravo (mov. 17.1-TJ). Em petitório de mov. 30.1-TJ, a agravante Márcia Regina Boschi, no que concerne à preliminar de não cabimento, manifestou-se pela aplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, deixa-se de conhecer do recurso quanto à matéria de não acolhimento do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita outrora concedido à parte contrária.Destaca-se que o art. 1.015, do CPC, possibilita a interposição de agravo de instrumento tão apenas nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou de acolhimento do pedido de sua revogação:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;A mesma delimitação é reiterada pelo legislador no art. 101, do CPC:Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.Além do presente caso não se enquadrar nas referidas hipóteses legais, verifica-se que não foi trazido, pela parte agravante, qualquer fundamento fático, apto a possibilitar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC.A propósito, já se manifestou esse egrégio Tribunal:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU E MANTEVE A JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. REVOGAÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. 2. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PELO AGRAVANTE. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR OS EFETIVOS RENDIMENTOS DE QUEM SE DEDICA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao réu, mantendo a concessão do benefício à parte autora, na Ação de Alimentos em trâmite na Vara de Família e Sucessões de Ivaiporã. O Agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, enquanto a parte autora possui renda mensal significativa. Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e revogado o benefício concedido à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira, e se tem possibilidade de revogação da justiça gratuita à parte agravada, em virtude de sua condição econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Pleito de revogação da justiça gratuita a parte agravada, que não merece conhecimento, não enquadramento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. [...]”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0086388-45.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 02.12.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO SANEADORA QUE, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MANTEVE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUINDO O ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ – PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NO ROL DO ART. 1015 DO CPC – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OCORRA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DISTRIBUIÇÃO QUE OCORREU NA FORMA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO – RÉ QUE FOI INCUMBIDA APENAS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC) – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – MÉRITO – SUSCITADA INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO A QUO – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE AUTORA – COMPETÊNCIA FIRMADA COM BASE NO ART. 101, I, DO CDC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070114-11.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 13.06.2022)Desse modo, pela hipótese tratada não estar enquadrada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e por não se tratar de caso de mitigação da taxatividade, deixa-se de conhecer do recurso quanto à matéria de rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido. Quanto às demais temáticas, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.Inicialmente, alegam, os agravantes, que inexiste interesse de agir nos autos de origem, porquanto não haveria pretensão resistida relacionada a parcela do imóvel que é objeto da usucapião. Sustentam que, em relação a 5.600 m² da área total de 10.150 m², há concordância quanto à posse e à venda, o que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional para essa porção do imóvel.Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. Conforme consignado pelo juízo a quo, o pedido de usucapião formulado pelos agravados refere-se à integralidade da área matriculada, não sendo possível fracionar o interesse de agir. A causa de pedir fundamenta-se na posse contínua e incontestada sobre a totalidade do imóvel, de modo que não há como dissociar a parte sobre a qual os agravantes alegam ausência de resistência, daquela cuja pretensão é contestada.A simples concordância parcial com o pleito não exclui a necessidade de pronunciamento judicial sobre a totalidade da área, especialmente porque não houve delimitação precisa das divisas, nem demonstração inequívoca da real extensão da área sobre a qual, supostamente, não haveria litígio.Dessa forma, diante da indivisibilidade da causa de pedir e da necessidade de pronunciamento judicial sobre a totalidade da área objeto da ação, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida em seus termos.Ato contínuo, alegam, os agravantes, que o valor atribuído à causa está superestimado, devendo ser reduzido para R$ 24.000,00, com fundamento na suposta limitação da controvérsia a apenas 4.550 m² e em avaliação juntada nos autos de origem.No entanto, tais argumentos não merecem acolhida.Conforme já demonstrado, o pedido de usucapião abrange a totalidade do imóvel, não sendo possível fracionar o valor da causa. Isso porque o valor da causa deve estar relacionado ao valor total da área pretendida, que, no caso, é de 10.150 m².Além disso, a referência utilizada pelos agravantes, para justificar a redução do valor, não se aplica ao caso concreto. Isso porque o próprio conjunto probatório demonstra que a área objeto da demanda não se trata de terra nua ou cultivável, mas, sim, de uma chácara situada às margens de rodovia, contendo benfeitorias relevantes, como aviário e residência. Logo, o valor da terra bruta, indicado pelos agravantes, não reflete o valor de mercado real do imóvel usucapiendo.Ademais, cabia aos agravantes apresentar uma avaliação mercadológica formal da totalidade da área, que comprovasse a incorreção do valor atribuído pelos agravados à causa, o que não foi feito. A ausência de tal prova impede o acolhimento da impugnação, uma vez que a mera alegação de que o valor é excessivo não é suficiente para justificar sua redução.Por fim, repise-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode o juízo alterar de ofício o valor da causa, caso assim entenda necessário, sem que isso viole o princípio da não surpresa.Nesse sentido, o STJ:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Admite-se a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, por se tratar de matéria pública, sem que isso viole o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC/2015. 3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.448/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ATÉ MESMO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 283/STF. 1. A fixação do valor da causa é questão de ordem pública, e, por isso, pode ser modificada ex officio pelo julgador. Precedentes. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.123.100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)Diante do exposto, voto por conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto.
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