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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 45.1, que nos autos de Reintegração de Posse sob o n.º 2433-61.2024.8.16.0083, deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da autora Associação Beneficente Nova Geração, determinando a expedição do mandado e autorizando o reforço policial, nos seguintes termos:“(...) Pelo atento exame dos autos, observo que os elementos informativos que a acompanham a petição inicial e os que foram colhidos durante a audiência de justificação prévia são suficientes para demonstrar: i) a posse da parte requerente; ii) o esbulho praticado pelo réu e a sua data; e iii) a perda da posse.Acrescento que, conforme as informações contidas no Boletim de Ocorrência nº 2024/66658 (mov. 1.6), há indícios robustos de que, aproximadamente em 14 de janeiro de 2024, a parte requerida, mesmo tendo a obrigação de restituir o bem, abusou da relação de confiança mantida com a parte requerente e passou a exercer posse precária sobre o imóvel litigioso.À vista disso e do suporte fático, ao menos neste cenário restrito de cognição, reconheço que estão presentes os requisitos estabelecidos art. 561 do CPC.Ante o exposto, a expedição do DEFIRO mandado liminar de reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial (art. 562 do CPC).O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá observar as orientações assentadas no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e, se houver necessidade, de acordo com o art. 846 do CPC, poderá adotar medidas de arrombamento e requisitar apoio de força policial. (...)”Inconformados, os requeridos HORTÊNCIO DORNELES CARDOSO e ASSOCIAÇÃO CRISTÃ NOVA CANAÃ agravaram da decisão, sustentando que exercem a posse sobre o bem de forma legítima, adquirida de boa-fé em 28 de fevereiro de 2021, através de uma permuta com o Sr. João Maria Ramos dos Santos por um veículo Fox, ano 2005, conforme escritura pública de declaração de testemunhas e outros documentos comprobatórios. Alegam que os requisitos do art. 561 do CPC não estão presentes, devendo ser revogada a liminar. Pugnam, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo, e por seu provimento, para que seja revogada a decisão recorrida (mov. 1.1/TJ). Oportunizado o juízo de retratação pelo juízo a quo (mov. 11.1/TJ), a decisão restou mantida (mov. 58.1/orig.).Em análise da liminar, o efeito suspensivo foi indeferido (mov. 15.1/TJ), com oposição de embargos de declaração pelos recorrentes sobre a decisão monocrática, sob nº 64121-79.2024.8.16.0000 (mov. 21.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 22.1/TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.Remetidos os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer pelo não provimento do agravo (mov. 27.1/TJ), assim como pela rejeição dos embargos (mov. 18.1/ED).Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Já os embargos de declaração têm sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal.Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE NOVA GERAÇÃO, representada por ITAMAR ALVES CANOPF, em face de HORTÊNCIO DORNELES CARDOSO, narrando a parte autora que tem sua sede própria à Rua Cleci Salete Maioli, nº 322, bairro Terra Nossa, no município de Francisco Beltrão/PR, desenvolvendo vários projetos sociais no local, o qual teria sido edificado de forma solidária por seus membros. Aduziu que não detém qualquer vínculo com o requerido, tendo apenas possibilitado que a parte prestasse assistência religiosa aos moradores, usando o espaço de alvenaria da associação com data e hora previamente agendada. Ocorre que, na data de 14.01.2024 teriam tomado conhecimento de que as fechaduras das portas haviam sido trocadas pelo réu, que se recusou a sair do imóvel, ensejando na propositura da presente ação, com pleito liminar de reintegração de posse.O demandado, por sua vez, defende que adquiriu a posse do imóvel mediante acordo verbal firmado com João Maria Ramos dos Santos, apontado como posseiro anterior, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagos mediante a entrega do veículo marca Volkswagen, modelo Fox, ano 2005, avaliado no mesmo valor, financiado e adimplido pelo requerido em 36 parcelas mensais, contadas de 28.02.2021 a 29.01.2024. Ressaltou que exerce a posse mansa, pacífica e incontestada desde a negociação firmada com o sr. João, sendo que jamais teria sido notificado pela efetiva proprietária, município de Francisco Beltrão, a restituir o imóvel, tendo apenas autorizado a associação autora a prosseguir com o funcionamento no local, em regime de comodato, por curto prazo de tempo, apenas para que pudesse regularizar a situação do CNPJ junto à receita federal, pedindo pela improcedência da demanda.Realizada audiência de justificação, foram ouvidas três testemunhas da requerente, sendo-lhe deferida a tutela pretendida na decisão de mov. 45.1-orig., razão pela qual se insurge o requerido/agravante.De acordo com o disposto no art. 560 e seguintes, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, cabendo a ele comprovar a sua posse, a turbação ou esbulho e a data da ocorrência. Assim, demonstrados tais requisitos, deverá ser deferida a reintegração liminar do imóvel. No presente caso, inobstante as alegações tecidas pelo agravante, de que sua posse adviria de negociação entabulada com o antigo possuidor, inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar tal fato, porquanto as testemunhas ouvidas em audiência de justificação foram uníssonas quanto ao exercício possessório da associação desde 2019, construindo sua sede no local, sem qualquer menção à cessão apontada pelo requerido. Aliás, embora a discussão não se lastreie sobre a propriedade do imóvel, até mesmo porque irrelevante no âmbito de demandas puramente possessórias, é de se salientar que o próprio recorrente afirma que o imóvel pertence ao município de Francisco Beltrão, embora não haja qualquer prova nesse sentido, de modo que, em tese, se trataria de bem público, cuja ocupação configuraria mera detenção, razão pela qual não é crível que o bem tenha sido objeto de cessão entre as partes mediante pagamento, notadamente porque, com base em tais informações, o próprio adquirente teria ciência sobre a natureza precária da posse ali exercida pelo cedente. Outrossim, sequer é possível identificar que a negociação alegada tenha se dado sobre o bem aqui discutido. Diante disso, mostra-se mais plausível a manutenção da situação fática existente no local até então, mostrando-se imprescindível a efetiva instrução probatória para melhor elucidação dos fatos, razão pela qual o voto é no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada que concedeu a liminar de reintegração de posse à autora e, por consequência, julga-se prejudicado os Embargos de Declaração, porque prejudicada sua análise.
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