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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003092-26.2024.8.16.0130, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que figuram como apelante OT Empreendimentos Ltda., e apelado Banco Santander Brasil S.A. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral nº 0003092-26.2024.8.16.0130, cujo pedido inicial foi julgado procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito descrito na inicial; b) condenar o réu a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral com correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. 2. A autora aduz, em síntese, que é ínfimo o valor fixado a título de indenização por dano moral considerando os casos semelhantes. Afinal, requereu o provimento do recurso para que a apelada seja condenada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor acima do anteriormente fixado, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação e custas processuais. 3. Recurso respondido (mov. 94.1). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao valor da indenização por dano moral e dos honorários sucumbenciais. 5. Em primeiro lugar, a sentença declarou a inexistência de débito descrito na inicial e condenou o réu a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ponto que não foi objeto de recurso. 6. Em segundo lugar, no que diz respeito ao valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração a natureza do ato ilícito perpetrado, bem como a gravidade, intensidade e repercussão do dano. No presente caso, em 18-3-2024 o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, referente ao contrato n° DE03602130035599 no valor de R$ 1.626,16, com exclusão em 23-3-2024 (movs. 1.10 e 56). Confira-se:
7. Além disso, deve considerar as condições econômicas das partes envolvidas. De um lado o Banco Santander Brasil S.A. (mov. 29) e, de outro lado, a autora OT Empreendimentos Ltda. (mov. 1.3). Igualmente, não se pode esquecer de considerar a função pedagógico-punitiva do valor da indenização de modo a se evitar que o evento se repita. Por fim, cabe a recomendação de que o valor da indenização atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no intuito de que o valor arbitrado não seja ínfimo e não provoque o enriquecimento ilícito das partes. 8. Releva notar, ainda, que nada há a indicar que o ato ilícito praticado pela parte ré tenha ocasionado dano moral à autora que extrapole as consequências ordinariamente ocorridas em casos dessa natureza, motivo pelo qual se deve arbitrar indenização em valor básico, considerado grupo de precedentes desta Corte que apreciaram casos semelhantes. 9. Nesse contexto, apreciadas todas as questões postas e os parâmetros adotados por esta Câmara nas ações atinentes à responsabilidade civil das instituições financeiras, dá-se parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente com as peculiaridades do caso. 10. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Apelação Cível nº 0003034-14.2020.8.16.0049 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – Julgado em 8-4-2024; Apelação Cível nº 0002305-45.2014.8.16.0001 – Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – 16ª Câmara Cível – Julgado em 28-11-2018; Apelação Cível nº 1.700.101-7 – Rel. Des. Coimbra de Moura – 9ª Câmara Cível – Julgado em 19-4-2018; Apelação Cível nº 0049403-31.2011.8.16.0001 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – Julgado em 12-7-2019. 11. Em terceiro lugar, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por dano moral revela-se equivocado, sendo passível de correção, de ofício, por esta Corte. 12. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: “Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória, pretendendo que a repetição do indébito se efetive em dobro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de (i) majoração do quantum indenizatório e (ii) repetição em dobro do indébito.III. Razões de decidir3. Sentença que reconheceu a fraude na contratação diante da falsificação da assinatura verificada em perícia grafotécnica. Ausente recurso neste ponto. 4. Pleito de majoração do valor da indenização por dano moral fixado na sentença. Descabimento. Quantum indenizatório estabelecido pelo magistrado singular que indeniza o dano em concreto de modo adequado e justo, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, peculiaridades do caso concreto e precedentes desta Câmara Cível. Manutenção do valor.5. Pretendida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Possibilidade. Má-fé evidenciada pela falsificação da assinatura do contrato, conforme entendimento desta 16ª Câmara Cível. Para os descontos indevidos anteriores a 30-3-2021 a restituição dobrada se fundamenta na comprovação da má-fé do Banco réu e para o período posterior a março de 2021, a repetição em dobro decorre da ausência de demonstração, pelo Banco, de que as cobranças decorreram de engano justificável. Sentença reformada nesse aspecto.6. Necessidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral e a repetição do indébito (responsabilidade extracontratual – Súmula 54 do STJ) e de fixação do termo inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito (sentença omissa nesse tocante – Súmula 43 do STJ). 7. Também de ofício, determina-se que sobre a indenização por dano moral deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data correspondente ao primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento na sentença, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º). Já, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 406, § 1º, do Código Civil.8. Honorários recursais. Não cabimento. Intuito de obstar recursos protelatórios e/ou infundados.IV. Dispositivo e Tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Apelação Cível parcialmente provida para determinar que a repetição do indébito se efetive em dobro, com a alteração, promovida de ofício, dos parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre a indenização por dano moral e a repetição do indébito.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC, arts. 389, 406 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54. EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.3.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.3.2021.” (Apelação Cível nº 0001115-80.2021.8.16.0137 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 3-2-2025). Destaquei. 13. O débito inscrito indevidamente decorreu do contrato de conta corrente firmado entre as partes. Assim, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 14. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “Bancário. Apelação cível. Indenização por dano moral. 1. Devolução indevida de cheque. Retenção pelo Banco de saldo de conta corrente. Dano moral reconhecido em sentença (súmula 388 do STJ). Ausência de recurso do vencido a fim de demonstrar seu inconformismo. Matéria preclusa.2. Valor da indenização. Majoração para patamar considerado razoável e proporcional a fim de indenizar o dano em concreto. 3. Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Termo inicial. Data da citação. 4. Honorários advocatícios em grau recursal. Não cabimento. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0027940-91.2015.8.16.0001 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 10-5-2018). Destaquei. 15. Em quarto lugar, os artigos 389 e 406 do Código Civil, que versam sobre correção monetária e juros legais de obrigações inadimplidas, sofreram recente alteração por meio da Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º-7-2024, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).” Destaquei. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).” Destaquei. 16. Nesse sentido, inclusive, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Confira-se: “Civil. Recurso especial. Interpretação do art. 406 do Código Civil. Relações civis. Juros moratórios. Taxa legal. Aplicação da Selic. Recurso provido.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A Selic é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a Selic é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa Selic na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos órgãos colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.795.982/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo - Corte Especial - Julgado em 21-8-2024 - DJe 23-10-2024). Destaquei. 17. Não se pode olvidar que a Taxa Selic abrange juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Nesse sentido: “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Juros de mora e correção monetária. Aplicação da taxa Selic. Termo inicial. Relação contratual. Citação. Agravo interno desprovido.1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 9-9-2024 - DJe 16-9-2024). Destaquei. 18. Em quinto lugar, considerando a baixa complexidade da causa, a duração do processo, as peças processuais apresentadas, o local da prestação do serviço, o julgamento antecipado da lide, o trabalho zeloso realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço, a natureza e importância da causa (R$ 19.393,92, em 25-3-2024 – mov. 1.1), mantém-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). 19. Em sexto lugar, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
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