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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0064163-31.2024.8.16.0000 ED, em que figuram-se como Embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, como Embargado, PAULO PEROLI. I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração nº 0064163-31.2024.8.16.0000 ED opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de PAULO PEROLI, contra Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n° 0006209-27.2024.8.16.0000 AI, que deu parcial provimento ao recurso para extinguir a execução da origem (mov. 39.1/Agravo de Instrumento).Em suas razões recursais, o embargante exclama omissão sobre o problema ocasionado pelo Banco Bradesco (credor originário) quando da implantação da portabilidade, de modo que incorreu em atraso, de três parcelas.Contrarrazões (mov. 10.1/Embargos Declaratórios).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço os Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se. De regra, os Embargos Declaratórios não possuem caráter modificativo, mas sim um alcance integrativo ou esclarecedor, visando uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Na hipótese, o embargante exclama omissão sobre o problema ocasionado pelo Banco Bradesco (credor originário) quando da implantação da portabilidade, de modo que incorreu em atraso, de três parcelas.Entretanto, o v. Acórdão está fundamentado de forma coerente, na medida que demonstrou os motivos formadores da convicção desta Corte: “3. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial, a qual o exequente narra que, em 22/09/2021, foi emitida Cédula de Crédito Bancário registrada sob nº 1538240, objetivando a obtenção de empréstimo consignado, na modalidade de portabilidade, no valor de R$ 56.102,63 com vencimento em 07/01/2029. Como forma de pagamento, restou convencionado que a quitação do credito obtido ocorreria em 87 parcelas individuas no valor de R$ 923.27. Segundo narrado pela exequente, o executado deixou de efetuar os pagamentos regularmente estipulados desde 07/07/2022, acarretando o vencimento antecipado da dívida contraída.Acontece que, o executado colacionou aos autos seus holerites, comprovando os descontos diretamente da folha de pagamento correspondendo as parcelas de R$ 923,27 do contrato, em especial destaque ao holerite do mês de julho de 2022, período em que o exequente afirma o inadimplemento que ocasionou o vencimento antecipado da dívida (mov. 1.4. Página 7/Agravo de Instrumento):(...)Pode-se notar também, os sucessivos descontos das parcelas de R$ 923,27 até janeiro de 2024, mês de interposição do presente Agravo de Instrumento (mov. 1.6/Agravo de Instrumento).Nesse sentido, os holerites de comprovam a adimplência das parcelas pelo executado, de modo que o presente título não preenche o requisito da exigibilidade, ensejando a sua extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Extinta a execução, imperioso a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o art. 85, §2º, Código de Processo Civil e Tema n° 1076 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” Para fins de esclarecimentos, permitindo melhor inteligência da embargante sobre a convicção adotada pelo colegiado, eventual problema interno na realização da portabilidade pelo credor originário não modifica a inexigibilidade do título em questão.Inexistindo qualquer vício, nega-se acolhimento aos embargos. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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