Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto cautelar de bens das agravadas e a determinação de fornecimento de carro reserva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a concessão de tutela recursal cautelar de arresto e de tutela recursal antecipada para fornecimento de veículo reserva, diante da alegação de vício oculto em veículo usado adquirido.III. RAZÕES DE DECIDIRTratando-se de veículo usado, com muitos quilômetros de rodagem, a demonstração de vício oculto exige prova efetiva e concludente, que afaste a existência de defeitos inerentes ao natural uso contínuo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 12 e 18.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012866-19.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais -
Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva -
J. 29.05.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064164-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento de n.º 0064164-16.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Marlon Ramos Fortes e, como agravados, Auto Fácil Veículos Ltda e Brullinger e Fernandes Ltda.Cuida-se de recurso interposto contra a respeitável decisão, proferida nos autos n.º 0010890-37.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar de bens das agravadas e determinação para que a parte forneça carro reserva até a efetiva devolução do valor pago (evento 19.1 – autos de origem).Em suas razões, argumenta, em síntese, que: a) adquiriu veículo da parte agravada, para utilização com sua família, o qual se revelou eivado de defeitos de qualidade; b) ocorrido o defeito dentro da garantia legal, é dever do fornecedor oferecer a troca do bem ou a devolução do valor pago; c) estão preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela pretendida (evento 1.1 - TJ).Indeferiu-se a atribuição de efeito ativo ao recurso (evento 15.1 – TJ).A parte agravada, nas contrarrazões, sustenta que o veículo adquirido já contava com 13 anos e 120.000 quilômetros no ato da compra, sendo ônus da parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito (evento 20.1 – TJ).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELAO agravante afirma que adquiriu veículo com vício oculto, a acarretar mal funcionamento do motor, cujo orçamento de reparo perfilha R$ 30.000,00.Tratando-se de veículo com mais de dez anos de uso e com extensa quilometragem (evento 1.11 – origem), somente a prova técnica poderia evidenciar a existência de vício não decorrente do uso contínuo do veículo e seu desgaste natural.E, com efeito, os relatórios de diagnóstico apresentados (eventos 1.3 a 1.7 – autos de origem) demandam o crivo do contraditório, tornando-se indispensável a verticalização dos demais meios probatórios, para que se possa bem aferir a presença do fumus boni iuris. Nestas condições, inviável, neste momento processual, a concessão de tutela recursal cautelar de arresto e de tutela recursal antecipada, destinada à concessão de veículo reserva, à luz do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – QUESTÕES RELATIVAS À NEGOCIAÇÃO E AOS DEFEITOS ESTRUTURAIS NO VEÍCULO PENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012866-19.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.05.2023). Não se reforma, portanto, a decisão vergastada. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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