SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058099-94.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS SUPORTADAS PELA AUTORA E SEU TRABALHO HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença de improcedência para pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nexo causal entre as patologias que acometem a autora e as atividades laborais desempenhadas, e (ii) se a demandante tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pela autora para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.4. No caso em análise o laudo pericial que expressamente atestou ausência de nexo causal entre as patologias suportadas pela requerente e a atividade habitual de trabalho. Prova técnica judicial que analisou os documentos acostados aos autos e bem fundamentou suas conclusões. 5. Inteligência dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991.6. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de nexo causal entre a função exercida pela autora e as patologias que a acometem, resta inviabilizada a concessão de benefício na modalidade acidentária.7. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial atestou também que a moléstia (CID M 32 – lúpus eritematoso sistêmico) não incapacita ou reduz a capacidade da autora para sua atividade habitual como auxiliar de cozinha. 8. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da autora conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 20, caput, incisos I e II, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 95, § 3º, inciso II, 370, 1.012 e 1.013.