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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS SUPORTADAS PELA AUTORA E SEU TRABALHO HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença de improcedência para pedido de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nexo causal entre as patologias que acometem a autora e as atividades laborais desempenhadas, e (ii) se a demandante tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pela autora para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.4. No caso em análise o laudo pericial que expressamente atestou ausência de nexo causal entre as patologias suportadas pela requerente e a atividade habitual de trabalho. Prova técnica judicial que analisou os documentos acostados aos autos e bem fundamentou suas conclusões. 5. Inteligência dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991.6. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de nexo causal entre a função exercida pela autora e as patologias que a acometem, resta inviabilizada a concessão de benefício na modalidade acidentária.7. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial atestou também que a moléstia (CID M 32 – lúpus eritematoso sistêmico) não incapacita ou reduz a capacidade da autora para sua atividade habitual como auxiliar de cozinha. 8. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da autora conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 20, caput, incisos I e II, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 95, § 3º, inciso II, 370, 1.012 e 1.013.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058099-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA SOLICASA LTDA contra decisão do mov. 207.1, proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível de Curitiba, na execução de título extrajudicial nº 0032545-65.2024.8.16.0001, que determinou o bloqueio de ativos da executada Araci Maria Purcote via SISBAJUD, autorizou repetições automáticas por trinta dias e ordenou que a agravante depositasse valores supostamente devidos à executada desde a intimação de 11/06/2025, com fundamento no art. 855, I, do CPC. A decisão concluiu pela inexistência de condição suspensiva, afirmando que a escritura pública declarava quitação e transferência da propriedade, o que afastaria impedimentos ao repasse. A agravante sustenta, em síntese, que: a) o plano de pagamento previsto no contrato particular de compromisso de compra e venda depende de quatro condições suspensivas ainda não implementadas, o que afastaria liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, em afronta aos arts. 783 e 786 do CPC;
b) a decisão reconheceu sua ilegitimidade para discutir mérito com base no art. 18 do CPC, mas simultaneamente a tratou como devedora, impondo-lhe obrigações patrimoniais incompatíveis com sua posição de terceira;
c) o art. 855 do CPC não autoriza depósito compulsório por terceiro que nega a dívida, reservando tal efeito ao art. 856, §1º, mediante confissão, o que inexiste nos autos;
d) inexiste crédito disponível, pois o empreendimento imobiliário não avançou, em razão de averbação judicial promovida pelos exequentes que teria impedido o financiamento e inviabilizado o cumprimento das condições contratuais;
e) há cláusula contratual válida de eleição do foro de Almirante Tamandaré, ignorada pela decisão agravada, em violação aos arts. 63 e 64 do CPC;
f) existe risco de dano grave, pois a ordem permite bloqueios reiterados, impõe repasse de valores inexistentes e compromete a atividade empresarial. Requer, liminarmente, efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da decisão, impedindo ordens de depósito, bloqueios patrimoniais e reiterações automáticas. No mérito, requer o reconhecimento da inexistência de crédito exigível, a impossibilidade jurídica de impor-lhe obrigações patrimoniais em razão do art. 18 do CPC, a inaplicabilidade da penhora de créditos, o reconhecimento da inadequação da via executiva, a declaração de competência do foro de Almirante Tamandaré e a revogação integral da decisão agravada. Este Juízo deferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/AI). Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados no mov. 13.1/AI. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO A controvérsia consiste em determinar a existência ou não, de crédito em favor da executa, atual e exigível passível de penhora em poder de terceiro, nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a obrigação de pagamento encontra-se subordinada a condição suspensiva prevista em contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em março de 2019 (mov. 1.4/origem), cujos requisitos não teriam sido implementados. Contudo, a análise dos documentos revela que o contrato particular foi sucedido, em outubro de 2019, por escritura pública de compra e venda (mov. 1.12. 1.13. 1.14), devidamente registrada, por meio da qual houve a transferência definitiva da propriedade do imóvel e declaração expressa de quitação integral do preço. A formalização da escritura pública, com registro imobiliário (mov. 1.15), afasta a subsistência das condições suspensivas previstas no instrumento particular, pois este foi substituído por ato solene que consolidou o negócio jurídico. Na mesma data, as partes lavraram escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, na qual a agravante reconheceu débito no valor de R$ 290.000,00 e estipulou, de forma expressa, que, em caso de atraso no aporte da Caixa Econômica Federal por qualquer motivo, seriam mantidos pagamentos mensais de R$ 2.500,00 até a quitação do montante ajustado (mov. 1.9/origem). A cláusula contratual não condiciona a exigibilidade das parcelas mensais à implementação de requisitos futuros, mas prevê justamente a continuidade dos pagamentos diante de eventual atraso do financiamento. A escritura pública goza de presunção de veracidade e regularidade, nos termos da legislação civil. Não há elemento que indique a subsistência de condição suspensiva apta a afastar a exigibilidade do crédito reconhecido na confissão de dívida. A transferência definitiva do imóvel e a declaração de quitação revelam a superação da fase negocial inicial, o que enfraquece a tese de inexistência de obrigação atual. A alegação de aplicação indevida dos arts. 855 e 856 do CPC também não prospera. O art. 855, inciso I, autoriza o juiz a determinar que o terceiro devedor não efetue o pagamento ao executado.Como consequência, o valor deve ser depositado no juízo da execução (art. 856, § 2º, CPC).
A decisão impugnada limitou-se a aplicar tal dispositivo, diante da existência de crédito reconhecido em escritura pública. Não se exige, para tanto, confissão judicial específica no processo executivo, pois o título que embasa a constrição é documento público que formaliza a obrigação. Não há contradição no fato de a agravante ter sido excluída do polo passivo da execução e, ao mesmo tempo, sujeitar-se à ordem de depósito. A constrição não decorre da condição de executada, mas de sua posição como terceira devedora da executada, hipótese expressamente disciplinada pelo art. 855 do CPC. A exclusão do polo passivo apenas reconhece que a construtora não responde como devedora principal na execução, sem afastar a possibilidade de penhora de crédito em seu poder. Quanto à cláusula de eleição de foro constante do contrato particular, não há repercussão na execução em curso. A competência para o processamento da execução foi fixada nos termos legais e não se desloca por força de disposição contratual relativa a instrumento anterior, sobretudo após a lavratura de escrituras públicas e consolidação do negócio jurídico. A penhora de crédito ocorre no juízo da execução, que detém competência para a prática dos atos constritivos. A insurgência relativa à suposta irregularidade na representação dos exequentes não demonstra vício capaz de invalidar a decisão agravada. A matéria não interfere na análise da existência do crédito confessado em escritura pública, nem afasta a possibilidade de penhora de valores devidos à executada. Eventual discussão sobre representação processual deve observar a via própria e não impede a adoção de medidas executivas regularmente fundamentadas. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o regime jurídico da penhora de crédito em poder de terceiro. Não se identifica ilegalidade, abuso ou erro de interpretação que justifique a reforma. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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