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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO WENGRNOVSKI contra a decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas nº 0000986-43.2024.8.16.0146, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 19.1), autorizando o parcelamento das custas processuais.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) para a concessão do benefício, basta a declaração de hipossuficiência de rendimentos; e c) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse.Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Com exceção da agravada Hoerper Recuperadora de Crédito S/A, os demais recorridos apresentaram suas contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do agravo de instrumento (movs. 19.1 e 21.1.0).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 99, § 3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Por conseguinte, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (mov. 1.5).Com efeito, vê-se que a parte agravante recebeu remuneração salarial, em janeiro de 2024 e dezembro de 2023, nos valores líquidos de R$ 2.587,45 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 2.531,40 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta centavos).Diante desse contexto, permite-se concluir que o rendimento mensal auferido condiz com aquele considerado, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$ 3.000,00 – três mil reais).A par disso, embora o magistrado tenha indeferido o pedido, considerando que “o autor é proprietário de dois veículos, além de possuir R$ 35.000,00 em conta corrente, acumulando um patrimônio de R$ 126.717,81 (mov. 12.2)”, cabe notar que tal informação é relativa ao ano-calendário de 2022, de modo que o valor declarado em dinheiro dizia respeito à situação em 31/12/2022.Assim, considerando-se que a parte ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento), em março de 2024, na qual declara possuir dívidas que, inclusive, superam o valor em espécie acima referido, permite-se concluir que o agravante não tem capacidade de pagar as custas processuais sem o comprometimento da sua subsistência.Ademais, o fato de a parte recorrente ter patrimônio não impede a concessão da gratuidade da justiça, especialmente nos casos em que a realidade patrimonial não reflete a atual situação financeira.Dessarte, ausentes dados concretos para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de deferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça de forma integral.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, de forma integral.É como voto.
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