SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064175-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.3.2. Não havendo elementos que afastem essa presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser deferido.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 21.03.2022.