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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora em face da sentença de mov. 137.1, integralizada pela decisão dos declaratórios de mov. 148.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze) do valor atualizado da causa. Considerando que o relatório elaborado pelo magistrado de primeiro grau bem sintetiza os aspectos fáticos e processuais necessários para a adequada compreensão da controvérsia (mov. 137.1), dele me valho: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR, na qual alegou a parte autora, em síntese, que a empresa ré no ano de 2004 obteve licença para operacionalizar Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge em Almirante Tamandaré. Contudo, desde o início de suas operações há a emissão de fortes odores os quais atingem diretamente a qualidade de vida dos moradores da região.Em decorrência da situação causada pela SANEPAR, a parte autora relata a existência de uma série de inconveniências ocasionadas pelo mau cheiro da região, desde violação à dignidade em suas moradias e problemas no dia-a-dia para rotinas básicas (alimentação, sono, etc.) até mesmo para o desenvolvimento de convívio social na região. Diante disso, requereu a condenação da parte ré à regularização da situação e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Deu valor à causa, juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora e determinada a citação da parte ré.A ré contestou o feito onde arguiu que inexistência de mau cheiro, a existência de inúmeros meios de controle para a dispersão dos odores oriundos da ETE, estando todo o procedimento adequado aos padrões internacionais para tratamento do esgoto. Por tal motivo, sustentou a inocorrência de dano ambiental, sendo que o serviço de interesse público desenvolvido não configura qualquer violação à direitos subjetivos da parte autora, não havendo que se falar em dano moral. Ao fim, requereu a parte ré a improcedência da ação.A parte autora apresentou impugnação à contestação onde refutou a tese apresentada pela defesa, reafirmou os fatos arguidos na petição inicial e juntou novos documentos.Foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial, da qual a parte autora recorreu, tendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassado a sentença, determinando o prosseguimento do feito com o saneamento da causa e deferimento da produção de provas.O juízo reconheceu a conexão do presente feito com todas as demais ações propostas perante este juízo que tenham como objeto a suposta prestação defeituosa de serviço pela ré em decorrência da ETE São Jorge, determinando-se o apensamento das demandas com tramitação exclusiva nos autos para a produção de provas. Nos referidos autos 0001786-98.2014.8.16.0024 foi realizada a produção de prova pericial, e a oitiva de duas testemunhas indicadas pela parte autora e dois informantes da companhia de saneamento. As partes apresentaram razões finais e, ao fim, o Ministério Público apresentou parecer requerendo a procedência do pedido inicial, condenando-se a ré a i) estabelecer canal de comunicação com a comunidade lindeira à ETE, ii) apresentar a possibilidade e viabilidade técnica de enclausuramento das operações unitárias da ETE, iii) a realocação da ETE.Vieram-me conclusos para sentença. (mov. 137.1). Ao julgar o feito, o eminente magistrado singular desproveu a pretensão inicial assentando, em suas razões de decidir que: “a pretensão indenizatória da parte Autora não deve prevalecer frente à supremacia do interesse público sobre o particular, eis que a empresa ré encontra-se devidamente licenciada à executar os serviços, sem que a requerente tenha demonstrado, ou pretendido demonstrar no momento oportuno, que a empresa ré não obedece os limites traçados pelas normas ambientais, limitando-se a narrar a existência de mau cheiro na localidade” (mov. 92.1). Inconformada a Autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta: (a) a aplicação ao caso da teoria do risco integral; (b) a presença dos requisitos para a responsabilização da Apelada; (c) ser devida a reparação a título de danos morais. A apelação foi contrarrazoada, oportunidade em que a Requerida destacou a ausência de prova de moradia da parte Autora na região atingida pelo mau cheiro e defendeu a manutenção da sentença (mov. 157.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela sua não intervenção no presente (mov. 11.1 – TJ) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela Autora. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade da Administração Pública Estadual, prestadora de serviço público de saneamento básico, pelos danos, em tese, suportados pela Autora em razão da alegada poluição e contaminação (odor) oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE São Jorge. No que toca à responsabilidade por danos causados a terceiros em razão da prestação de serviços públicos, a Constituição Federal é expressa ao atribuir às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a responsabilidade objetiva, quando, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros, a saber: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (artigo 37, §6º , CF) E o exame dos fatos objeto da controvérsia deve se dar à luz do regime especial de responsabilização estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que consagrando a aplicação da teoria do risco administrativo, estabelece a responsabilidade objetiva na relação entre a Administração Pública - e a ela se equiparam os concessionários de serviços públicos, na execução do serviço público que lhes é delegado - e a vítima. Ressalvando-se a responsabilidade subjetiva de aferição de dolo ou culpa na relação travada entre o ente administrativo e o agente público causador de um dano ao particular. Investigando a fundo o tema da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, Romeu Felipe Bacellar Filho leciona que: “Importante estabelecer a relação de causalidade entre o dano e a atuação do agente estatal na prestação do serviço. Finalmente, a expressão “nessa qualidade”, que figura no §6º do art. 37 da Constituição Federal, abrange a ação ou omissão do servidor no exercício da função pública ou utilizando-se de prerrogativas outorgadas em razão de pertencer aos quadros administrativos. Significa dizer: mesmo que o agente público não esteja no exercício da sua função precípua, mas se utilize das prerrogativas e vantagens oriundas do status de funcionário do Estado, deve a administração Pública reparar o dano, de forma objetiva, se dessa atuação advier lesão ao cidadão. [...]. Ou, ainda, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: ‘o essencial é o que o agente da administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa’. Dessa maneira, o que levará à incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal não é propriamente a personalidade da pessoa jurídica (se de Direito Público ou de Direito Privado) e sim o exercício de uma atividade pública, [...]. O exercício da função administrativa constitui pressuposto constitucional para a incidência da responsabilidade objetiva. [...]. Distinta é a hipótese de que pessoas jurídicas de Direito Privado que não integram a Administração Pública, mas agem em colaboração, deverão responder diretamente, nos moldes do art. 37, §6º (responsabilidade objetiva por atos ilícitos e lícitos) quando estiverem agindo na ‘qualidade de prestadores de um serviço público’ – entendida a expressão na sua acepção técnica de oferecimento de utilidades ou comodidades materiais de titularidade pública – desde que o façam a sua conta e risco” (Direito administrativo e o novo código civil, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007, p. 221/223 e 233 – destaques adicionados). De forma subsidiária, incidem aqui, também os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” e que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Para Karina da Silva Magatão “os serviços públicos prestados devem ser eficazes e adequados, e isso significa que não podem ser inadequados, tampouco inseguros a ponto de causarem danos aos consumidores”. Assim, “cometido um dano, surge para o responsável a obrigação de repará-lo como consequência do descumprimento da obrigação de não causar danos, que deverá ser satisfeita espontaneamente ou coativamente, mediante tutela ressarcitória que vise à reparação”, eis que “o que se pretende, quando da reparação é que o prejudicado seja restituído exatamente por todos os danos que sofreu, incluindo aquilo que razoavelmente deixou de ganhar” (Danos ao consumidor e reparação efetiva: o judiciário e a prestação da tutela ressarcitória específica/Karina da Silva Magatão. – 1 ed. – Curitiba: Appris, 2018. p. 143 e 178). Aqui, reforço que a Sanepar é uma entidade da Administração Pública Indireta do Estado do Paraná, concebida sob a forma de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, e, por tal razão, se submete, inegavelmente, ao regime especial da responsabilidade objetiva estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, na exata proporção da delegação que lhe é feita, consoante lição de Romeu Felipe Bacellar Filho antes referida, haja vista ser uma 'pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos', tal como estabelecido no texto constitucional. Como se sabe, no regime especial de responsabilização estabelecido com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o dever de indenizar decorre da comprovação do nexo de causalidade entre a ação (ou omissão) do Poder Público, ou de quem lhe faça as vezes na prestação de serviço público, e o prejuízo resultante para terceiros, tanto em razão de atos ilícitos, como também lícitos. Feitas estas considerações, a demanda em questão envolve o exame da ocorrência de um dano ambiental para o qual o ordenamento jurídico estabelece que a responsabilização do causador do dano deve se dar à luz da teoria do risco integral, cujo regime dispensa a perquirição do elemento subjetivo culpa e afasta as circunstâncias excludentes e atenuantes da responsabilidade. É o que se extrai da interpretação do § 1º, do artigo 14, da Lei n. 6.938/98, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, verbis: “Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...)§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. A Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento acerca da aplicação da teoria do risco integral para os casos de dano ambiental ao julgar o Tema Repetitivo n. 707/STJ: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”. Assim, para que se reconheça o dever de indenizar é desnecessária a prova da ocorrência ou não de culpa do agente causador do dano, sendo suficiente que a parte Autora comprove a existência do dano e do nexo causal entre o dano e o serviço prestado. Uma vez demonstrada a existência de dano e o nexo causal entre eles e o serviço da prestadora de serviço público essencial, a sua responsabilidade só poderá ser afastada caso haja comprovação de alguma excludente apta a romper o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. Neste sentido: “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. [...]”. (REsp n. 1.596.081 /PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.)Sopesadas estas questões, passa a ser pertinente a análise das provas aqui produzidas, afinal são elas que irão nos dizer como deverá ser resolvida a controvérsia, tal como nos ensina Dinamarco:“[...] é, em direito processual civil, o conflito entre alegações incompatíveis entre si (Carnelutti). O autor afirma na inicial a ocorrência dos fatos constitutivos de seu alegado direito, com a finalidade de demonstrar ao juiz que esse direito existe e portanto ele tem direito à tutela jurisdicional que veio pedir. Opondo-se a eles, o réu faz afirmações contrárias às do autor, com as quais leva dúvidas ao espírito do juiz sobre a verdade dos fatos. E este, que não tem motivos para crer no que disse um ou no que disse o outro, necessita de prova, como meio técnico predisposto ao esclarecimento das dúvidas de fato, ou questões de fato.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. III. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 554). A prova técnica produzida é de fundamental importância para a adequada compreensão da controvérsia, afinal, como nos ensina Dinamarco: “A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. (...) Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: v. III. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 613 – afora os destaques). Ao que remata: "Nesse sistema o juiz é autorizado a presumir com fundamento na experiência comum e a extrair conclusões fundadas em algum conhecimento técnico-científico, não passando esse conhecimento de meras noções que o juiz tenha e que, por cultura geral, também os advogados das partes possam ter. Quando se passa ao campo dos princípios de uma ciência, conceitos avançados, fórmulas, teorias, é indispensável a perícia a ser feita por profissional especializado, mediante exame da pessoa ou coisa, à vista das indagações que lhe são dirigidas (quesitos) e com rigorosa abertura para a participação dos litigantes em contraditório (inclusive contando com a ajuda de assistentes)". (id., p. 614 – salvo quanto aos grifos). Pois bem. Considerando o volume de ações idênticas, visando uniformizar as decisões em homenagem à segurança jurídica, o magistrado a quo determinou o apensamento de todas elas aos autos de nº. 0001786-98.2014.8.1.6.0024, adotando-se como prova emprestada a perícia técnica e a prova oral lá produzidas (laudo pericial de mov. 1112.1 e prova oral de mov. 1355 e mov. 1368). O conjunto probatório evidencia que a ETE São Jorge iniciou suas atividades em 10.12.2004, conforme sua primeira Licença de Operação nº. 63012 (mov. 1.8) e se encontra em atividade até hoje. A Licença de Operação nº. 63012 estabelece que “eventuais emissões gasosas, de materiais particulados e odores decorrentes da referida atividade, deverão estar em conformidade com o que preconizam a Lei Estadual nº. 13.806/02 e a Resolução nº. 041/02 da SEMA-PR. Será proibida também a queima a céu aberto de qualquer tipo de material no local” (mov. 1.8 dos Autos nº. 0001786-98.2014.8.16.0024). Desvendando os motivos ensejadores do mau cheiro na região, o expert se dedicou ao exame da emissão de gases, esclarecendo que a ETE São Jorge utiliza a tecnologia RALF (Reator Anaeróbico de Leito Fluidizado), em que se “utiliza bactérias que ao se alimentarem da matéria orgânica presente no esgoto; leia-se fezes, urina, matérias graxas, resíduos corporais humanos, restos de alimentos; (...) que após metabolizarem emitem ao meio onde estão se alimentando gases. Estes gases são na sua grande maioria metano, dióxido de carbono, pouco hidrogênio e sulfeto de hidrogênio. Quanto a formação de odores na rede de esgotamento sanitário do esgoto tratado depois de passar pela ETE, estes líquidos praticamente não emitem mais odores, pois o tratamento do esgoto remove a matéria orgânica; e o tratamento físico químico posterior ao tratamento remove o lodo formado pelas bactérias que cresceram em número, com o excesso de alimento. (...). Como esclarecimento adicional o produto químico sulfeto de hidrogênio que é o grande vilão em termos de odor, uma vez que cheira a ovo podre, (...)”.(mov. 1112.1, fl.9 – destaques adicionados). Mas, além do mau cheiro ocasionado pela emissão do gás sulfeto pelo uso do sistema anaeróbio causador, a prova pericial atestou que o odor pode ser gerado, também, pelo sistema de contingência, que se verifica quando a vazão afluente e de carga orgânica ultrapassa o volume máximo da planta da ETE São Jorge, que é de 70 a 90 litros, situação em que ocorre a abertura da válvula extravasora para o descarte de dejetos do esgoto diretamente no Rio Barigui, a saber: “(...) Após diversas diligencias in loco, visita técnica a ETE SAO JORGE e visita na microrregião do entorno da ETE, inquirindo alguns moradores locais, foi possível concluir que o odor existe na região é inerente ao tipo de tratamento anaeróbico realizado pela ETE. (...).Doutra banda, pelos relatos colhidos entre os moradores inquiridos, parte deles, partes interessadas nos processos concorrentes, alegaram ainda sentir algum cheiro forte, em dias não específicos, isso após as 18:00hrs. Outra parte dos relatos, aferiu que antigamente, a cerca de 2 anos atrás o cheiro era mais acentuado e hoje diminuiu bastante, tal fato tem explicação pela planta da ETE a cerca de alguns anos, ter instalados novos queimadores, permitindo uma queima mais homogênea e constante. Importante ressaltar, que nas condições atuais de vazão afluente e carga orgânica, até um volume máximo de 70 a 90 litros por segundo o sistema de tratamento atende as eficiências previstas para a concepção original. Quando a vazão ultrapassa estes valores por medida de segurança é aberta a válvula extravasora que desvia direto para o Rio Barigui o excedente do esgoto coletado pela rede coletora, sem nenhum tratamento. Este caso acontece com certa frequência conforme levantamento dos dados fornecidos pela própria Sanepar.Nas planilhas de controle fornecidas temos como amostragem os meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, março de 2019, abril de 2019, maio de 2019, junho de 2019 e julho de 2019. Foram tabulados um total de 212 dias de operação, destes 124 dias a estação operou com a válvula extravasora aberta em algum momento do dia restando 88 dias que a estação trabalhou com a válvula fechada durante todo o dia.Ainda consultando as planilhas ficou muito clara a correlação entre dias com chuva e a necessidade de abrir a válvula extravasora; confirmando o que já mencionamos acima, a infiltração da agua da chuva na rede coletora de esgoto.Nestas condições todas as vezes que houve a necessidade de abrir a válvula extravasora, a estação não atendeu a eficiência desejada. Portanto, Excelência, uma das hipóteses do aumento da intensidade de odor no local, seria quando está aberta a válvula extravasora citada acima, ou seja, o esgoto não é tratado totalmente e é lançado diretamente no Rio Barigui, podendo assim aumentar as intensidades de odores, por determinados períodos, na região do entorno ” (mov. 1112.1, fls. ¾ - destaques adicionados). Como se vê, a prova pericial é absolutamente clara a evidenciar que o mau cheiro na região decorre do sistema de tratamento realizado pela requerida, problema que se agrava sobremaneira com as frequentes aberturas da válvula extravasora e o consequente despejo do excedente de efluentes líquidos do esgoto no rio. A somar com o apurado pela prova pericial, em audiência de instrução realizada nos autos de nº. 0001786-98.2014.8.16.0024, foram ouvidos como testemunhas da parte Autora, uma moradora e um frequentador da região e pela Requerida, como informantes, foram ouvidos dois de seus funcionários (mov. 1355 e mov. 1368). Sobre o mau cheiro proveniente da estação de tratamento, as testemunhas da Autora relataram que, em diversos momentos, o mau cheiro era tão insuportável que chega a ser "impossível ficar na região". A Sra. Andreia esclareceu que “mora no bairro há aproximadamente 10 (dez) anos. (...). Mora bem no fundo da Estação e convive com o cheiro diariamente. Há uns 6 anos atrás deu uma diminuída no mau cheiro, mas foi por muito pouco tempo. São várias ocorrências durante o dia do mau cheiro. Não tem causa. O cheiro está no ar. (...) e quanto mais próximo do Rio, mas mau cheiro contém. (...). Até estes dias atrás achamos um duto que desemboca no rio Barigui, do qual saía uma água preta, horrível, com uma espuma química, com cheiro de podre mesmo” (mov. 1355.2). (destaques adicionados) Nesse mesmo sentido, foi a declaração do Sr. Gerson Costa Santos que destacou que “quando o sol esquenta é impossível ficar na região, (...) que tem amigos que moram há cerca de 1 km da Estação e quanto mais se aproxima mais forte fica o cheiro e também tem amigos que moram mais distante e ainda assim, sente, só que bem menos. O cheiro é parecido com ‘ovo podre’, um cheiro bem ruim, mesmo!” (mov. 1385.4). (destaques adicionados) Em contrapartida, os funcionários da Requerida, ouvidos como informantes, esclareceram sobre o processo de tratamento do esgoto e as medidas adotadas pela Companhia para reduzir o odor. Afirmaram, também, que não utilizam máscara especial na Estação e, inclusive, almoçam no local, sem sentir o mau cheiro. Outro ponto de destaque dos relatos dos informantes é a explicação sobre o sistema by-pass ou válvula extravasora, que é “um dispositivo aonde, quando tem excesso de chuva, a nossa vazão gira em torno de 70/80 l/s, em média 50l/s, quando recebemos este volume grande de chuva, a estação não suporta fazer este tratamento devido à alta vazão então ela tem um dispositivo que automaticamente abre e joga este excedente ao rio, ele vai sem tratamento mas vai numa condição extremamente diluída” (mov. 1385.3). Daí se extrai que a utilização do sistema by-pass ou válvula extravasora, que se dá em dias de chuva, evidenciando, portanto, uma certa frequência, segundo relataram os informantes, Ainda, extraio dos autos a Ata Notarial 12/183, do Livro 66-N, fls. 198/199, do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Tranqueira, do Foro Regional de Almirante Tamandaré, subscrita em 11.06.2012, que vem fortalecer os relatos de mau cheiro, haja vista que o próprio Tabelião atestou que “o ar estava impregnado por um cheiro desagradável de esgoto", que "todos os presentes afirmaram que o mau cheiro era proveniente da central de tratamento de esgoto da SANEPAR" e, também, que podia ser sentido na área residencial e comercial de Almirante Tamandaré a cerca de 1km da Estação da SANEPAR:
(mov. 1.5)
Para além disso, acrescento que o lançamento de líquidos e dejetos no meio ambiente, em desacordo com as exigências ambientais gerou, em 2014, a propositura pelo IBAMA da Ação Civil Pública nº. 5084820-73.2014.404.7000 em que a Requerida, em acordo, comprometera-se a realizar melhorias na estação de tratamento de esgoto e a efetuar o pagamento de indenizações. Assim, de todo o farto conjunto probatório restou manifestamente evidente a existência de nexo de causalidade entre o funcionamento da ETE São Jorge e o mau cheiro contaminando a área de afetação, assim considerada o limite territorial de até 1km da ETE. Além do limite territorial, com base na prova pericial, documental e até mesmo da prova oral, ficou evidenciado que o cheiro semelhante a ovo podre, no entorno da ETE, era bem predominante desde a instalação (2004) até o ano de 2018, quando foram instalados novos queimadores, sendo este o limite temporal a ser observado para a fixação da reparação por danos morais. Neste sentido, vem se pronunciando esta Corte Julgadora: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. ETE SÃO JORGE. MAU CHEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA POLUIDORA, Á LUZ DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. PROVAS DOCUMENTAIS, ORAIS E PERICIAL QUE RECONHECEM A EXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO NA REGIÃO ENTRE OS ANOS DE 2004 E 2018. SITUAÇÃO OBSERVADA POR TODOS OS MORADORES NO ENTORNO DE 1KM. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESIDÊNCIA NO LOCAL. COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRA, FILHA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO INDICATIVO DE MORADIA NO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.Recurso de Apelação conhecido e desprovido”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007022-02.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.09.2024 - destaques adicionados); “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ, BAIRRO JARDIM BONFIM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA NO LOCAL – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO DO RECURSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981 – ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ODORES FÉTIDOS NO LOCAL OCORREM EM RAZÃO DA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE REQUERENTE SUFICIENTEMENTE PROVADO – ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANOS MORAIS – MAU CHEIRO EVIDENTE E DESAGRADÁVEL – PREJUDICIALIDADE À HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA E OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS CORRELATOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – COMPROVAÇÃO, PELA PARTE DEMANDANTE, DE QUE RESIDE PRÓXIMO À REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO – IMPORTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) – PARÂMETROS DESTA CÂMARA CIVEL – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA INTEGRALMENTE MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.1. Inviável conhecer de preliminar apresentada em sede de contrarrazões, relativa à ausência de provas quanto à residência da parte autora no local dos fatos, em não havendo impugnação de tal matéria na contestação, sob pena de, assim o fazendo, incorrer em inovação recursal.2. Versando a lide em exame sobre responsabilidade por dano ambiental, o que conduz à responsabilização objetiva do sujeito causador do dano, aplicável a teoria do risco integral, em atenção ao preconizado pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.3. Evidenciando o acervo fático-probatório a existência de nexo causal entre a instalação da estação de tratamento de esgoto e a degradação ambiental na região, havendo a demonstração da existência de odores fétidos lançados no local devido à emissão dos gases oriundos da mencionada ETE, além do despejo de efluentes no Rio Barigui sem o devido tratamento, tem-se por suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da parte requerente, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Extrapola o mero dissabor a emissão de mau cheiro evidente e desagradável, que prejudica a habitabilidade da residência da parte demandante e ofende os direitos personalíssimos correlatos, configurando-se como dano de ordem moral.5. Havendo comprovação de que a parte autora reside nas proximidades da estação de tratamento de esgoto, a cerca de 1 km (um quilômetro), sendo afetada pelo mau cheiro, imperiosa a fixação de indenização pelos danos morais por ela sofridos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos parâmetros estabelecidos por esta Câmara Cível”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006879-13.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.07.2024 - destaques adicionados). Por fim, ressaltando que a responsabilidade da Requerida independe da regularidade formal de suas atividades, mormente porque, à luz da teoria do risco integral, comprovado o dano e o nexo de causalidade, surge a responsabilidade da companhia em indenizar os moradores da área afetada, no período de 2004 a 2018, observo que esse dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados se dá em relação àqueles que demonstrarem que efetivamente residem/residiram na região do entorno da Estação, não se aplicando àqueles que estiveram apenas de passagem na região, ou, cujas residências estejam fora do limite territorial da área afetada, estabelecido no raio de, aproximadamente, 1km da ETE São Jorge. 3. DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbe à parte Autora a demonstração de que residia, no período de 2004 a 2018, de fato, dentro do limite territorial estabelecido para fazer jus à indenização pelos danos decorrentes do mau cheiro provocado pela ETE São Jorge. No presente caso, a parte Autora juntou comprovante de residência em nome de seu genitor, com endereço à R. F, 92, Almirante Tamandaré (mov. 1.2, fl. 3), o que não foi impugnado em sede de contestação pela Requerida (mov. 14.3).
Ocorre que, segundo pesquisa feita no google maps, a residência da parte Autora encontra-se a mais de 1000 (mil metros) da ETE, estando, portanto, fora do raio de abrangência da área afetada, o que afasta o direito à reparação extrapatrimonial. Em situações similares – de não comprovação de residência no raio de abrangência afetada - já decidiu este Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração em agravo interno. Alegação de omissão. Vício não verificado. Questões expressamente debatidas no corpo do acórdão. Caráter incontroverso do endereço de residência da parte autora/recorrente que afastou a pretensão indenizatória. Imóvel localizado fora do raio de 1Km de distância da ETE São Jorge. Mero inconformismo.1.“[...] Dano moral descabimento no caso concreto. Parte autora que não reside no raio de 1 km de distância da ETE São Jorge. Indenização que não pode ser concedida. Autora não atingida pela poluição [...]”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004418-97.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.06.2023)2. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado [...]” (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20)3. Embargos de declaração rejeitados". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012009-95.2023.8.16.0024 [0006374-22.2012.8.16.0024/2] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.07.2024 – destaques adicionados); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO NA REGIÃO. ODOR DESAGRADÁVEL E INTENSO. NEXO CAUSAL. ODORES ADVINDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. EMISSÃO DE GASES ORIUNDOS DO TRATAMENTO ANAERÓBICO DO ESGOTO. VÁLVULA EXTRAVASORA QUE DESPEJA ESGOTO NÃO TRATADO DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO RESIDE NO RAIO DE 1 KM DE DISTÂNCIA DA ETE SÃO JORGE. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA. AUTORA NÃO ATINGIDA PELA POLUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO". (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0006480-81.2012.8.16.0024 - ALMIRANTE TAMANDARÉ - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.05.2023 – destaques adicionados); "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR (“ETE SÃO JORGE”). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AMPARADA NA POLUIÇÃO E CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA (MAU CHEIRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA SEM ÊXITO. MORADIA NO ENTORNO DA ESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO PREJUDICADO". (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006770-96.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.04.2023). Diante disso, não tendo sido comprovado, no caso, que o domicílio da parte Autora está dentro do limite territorial de até 1 km de distância da ETE, é de se manter a sentença de improcedência da pretensão inicial, por fundamento diverso. 4. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, é de se conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por fundamento diverso e, a fim de fazer frente ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 16% (dezesseis por cento) do valor da atualizado da causa, com fulcro no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.
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