SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006627-10.2012.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial da Apelante. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se presentes os requisitos da responsabilidade civil, à luz da teoria do risco integral, quais sejam: o dano (odor) e o nexo de causalidade entre o odor e a atividade da ETE São Jorge; (ii) saber se a Autora preenche os requisitos temporal e territorial para fazer jus à reparação extrapatrimonial.III. Razões de decidir3. Dano ambiental. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Integral.4. Conjunto probatório que evidencia o nexo de causalidade entre a atividade realizada pela entidade prestadora do serviço público de saneamento básico e o mau cheiro no entorno da ETE São Jorge nos anos de 2004 a 2018. 5. Poluição ambiental que configura situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor, justificando a indenização por danos extrapatrimoniais suportados pelos moradores da região da Estação de Tratamento, que residam a uma distância de até 1km da ETE, no período de 2004 a 2018. 6. Residência indicada pela parte autora que está fora do limite territorial, o que afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. _________Dispositivo relevante citado: CF, art. 37, §6º; Lei 6.938/98, art. 14, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 707/STJ; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007022-02.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.09.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006879-13.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.07.2024.