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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por NELSON BONFIM, em face da r. decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (mov. 1.1 - TJ).Nas razões recursais, alega a Defesa que tendo ocorrido a interrupção da execução pela fuga de NELSON em 15.01.2016, o lapso temporal transcorrido entre aquela data e a atualidade é superior a oito anos e, portanto, resta prescrita a pretensão executória (mov. 1.2 - TJ).Contrarrazões pelo provimento do recurso (mov. 1.9 – TJ).Mantida a r. decisão recorrida (1.10 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Silvio Couto Neto, opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1 - TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de agravo interposto por NELSON BONFIM contra a r. decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (mov. 1.1 - TJ).Razão assiste ao agravante.De acordo com o que se extrai dos autos, a Magistrada de 1.º Grau entendeu não ter transcorrido o lapso temporal suficiente, indeferindo o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em decisão assim fundamentada: ‘’(...)Tem que o apenado compareceu em juízo pela última vez em Janeiro/2017 e a referida anotação deu-se na data em que o apenado deveria comparecer em juízo em cumprimento às condições e deixou de fazê-lo (ev. 1.35/1.36).’’ (mov. 1.1 – TJ).Ocorre que, nada obstante os valorosos fundamentos adotados, observa-se que, em verdade, NELSON deixou de comparecer em Juízo para o cumprimento da reprimenda – ocasionando a interrupção da execução pela fuga – na data de 15.01.2016, porém a Magistrada a quo fundamentou a referida decisão equivocadamente com a data de janeiro de 2017. Com efeito, extrai-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, pelo crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, iniciando o efetivo cumprimento da pena em 4.12.2015 (mov. 1.23).Consta dos autos, ainda, a informação de que NELSON, em cumprimento às medidas impostas ao regime aberto, compareceu em Juízo uma única vez – em 15.1.2016 (mov. 1.28) – deixando de se apresentar nos meses subsequentes (mov. 1.29), o que acarretou a regressão cautelar de regime para o semiaberto, com a expedição de mandado de prisão (mov. 1.36), que veio a ser cumprido somente em 14.4.2024 (mov. 32.2).Tem-se, assim, que o agravante deveria ter comparecido em Juízo na data de 10.02.2016 para dar continuidade a execução e não o fez, sendo seu último comparecimento em 15.01.2016, configurando interrupção da execução pela fuga (mov. 1.28 – autos de execução penal n.º 0002391-23.2011.8.16.0065 – SEEU). Nesse ponto, o art. 112, inc. II do Código Penal, é claro ao determinar que o prazo prescricional volta a ser contado do dia em que se interrompe a execução: ‘’Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (...) II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.’’Da mesma forma, considerando a data da fuga de NELSON e a sua posterior recaptura somente em abril do corrente ano, verifica-se que, em verdade, ainda resta o cumprimento de mais de três (3) anos da carga penal aplicada, de modo que o prazo da pretensão executória deve ser regulado pelo tempo restante da pena, nos termos do art. 113 do CP. Assim, considerando-se o reinício da contagem do prazo em 10.2.2016, verifica-se que houve o transcurso do lapso de oito (8) anos em 9.2.2024, data anterior ao cumprimento do mandado de prisão, razão pela qual há que ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tal qual pretendido pela Defesa.Aliás, não é outro o entendimento pacífico do STJ:‘’PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP. (...) 2. O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP. Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena. Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP. (...)’’ (HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) – grifos próprios.Nesse mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “A prescrição da pretensão executória, portanto, concretizou-se em 09 de fevereiro de 2024, data anterior à do cumprimento do mandado de prisão relativo à regressão cautelar de regime, que se deu em 14 de abril de 2024 (...)’’.Nessa razão, concluiu-se que a prescrição da pretensão executória foi devidamente concretizada, tornando imperiosa a extinção da punibilidade do agente nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal.À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso interposto, para o fim de decretar a extinção da punibilidade de NELSON BONFIM, em razão do advento da prescrição da pretensão executória.
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