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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0000127-96.1998.8.16.0159, que declarou a prescrição intercorrente julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 156, V do CTN. Não houve condenação em custas e despesas processuais (mov. 171.1).Alega, em síntese, que deve é necessária a prévia intimação da parte para dar prosseguimento ao feito antes da declaração da prescrição intercorrente, bem como que tomou providências no intuito de localizar o devedor e bens penhoráveis, de modo que o prazo prescricional sequer deveria ter se iniciado.
Por tais razões, requer o provimento do recurso, a fim de que a prescrição intercorrente seja afastada e consequentemente, seja determinado o prosseguimento da execução.Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível, o recurso deve ser conhecido. Cuidam os autos de origem de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face da empresa Walker & Bihain Ltda, em 03.11.1998, visando à satisfação de dívida tributária referente a ICMS no valor de R$ 892,48 (oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), de acordo com a inicial e as CDA acostadas ao mov. 1.1 – fls. 01/06.Após tentativa frustrada de citação da parte (mov. 1.1 – fl. 12), foi requerida a inclusão do nome dos sócios no polo passivo, o que foi deferido pelo juízo em 11.08.1999 (mov. 1.1 – fl. 26).Logo em seguida, em 24.09.1999, houve a penhora e depósito do imóvel inscrito sob a matrícula nº 13.713 do Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu, em favor da Fazenda[1]. Porém, em 29.09.2000, o Banco do Brasil peticionou nos autos informando a quitação da dívida fiscal e sub-rogando-se no crédito (mov. 1.1 – fls. 45/49).Após diversas petições e diligências infrutíferas, o juiz determinou a manifestação da exequente e, após, proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente.Assim, a controvérsia recursal limita-se à verificação do acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo mediante a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva dos autos da Execução Fiscal. Pois bem.Em que pese a sub-rogação da dívida do executado, realizada pelo Banco do Brasil, denota-se que todos os direitos, ações, privilégios e garantias conferidas ao credor primitivo, transfere-se ao novo, nos termos do art. 988 do CC[2], vigente à época da sub-rogação (datada de 04.10.2000[3]), atual art. 349 do CC[4]. Logo, há de se analisar eventual prescrição de acordo com as regras aplicáveis à Fazenda Pública.Assim, não se pode ignorar a decisão proferida no REsp nº 1.340.553/RS, que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, i nclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) De acordo com a tese firmada pelo STJ, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Extrai-se, ainda, do julgado: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.Logo, o início da contagem do prazo prescricional inicia, automaticamente, após a finalização de um ano da suspensão da execução, que por sua vez inicia com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente da decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão.Sobre o tema, já se posicionou esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇAO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 19/10/2006. INÍCIO DO PRAZO DE 01 ANO DE SUSPENSÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS EM 19/10/2007. [...] PRESCRIÇÃO VERIFICADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.(...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;[...].4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (RESP Nº 1.340.553/RS –STJ). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010517-41.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.09.2023) No caso em apreço, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de penhora de bens ocorreu em 14.12.1998[5], sendo que a ciência inequívoca da Fazenda se deu em 30.12.1998[6].Assim, naquela data iniciou-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, logo em seguida, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual findou em 30.12.2004.E ainda que seja adotada como marco interruptivo a penhora do imóvel ocorrida em 24.09.1999 (mov. 1.1 – fl. 30), também há de se reconhecer a prescrição, uma vez que esta não foi hábil a quitar o débito ora executado e a parte não empreendeu diligências para levar o bem a hasta pública.Outrossim, após a sub-rogação ocorrida em 04.10.2000 (mov. 1.1 – fl. 70), até a intimação do juízo para a juntada do substabelecimento, efetivamente cumprida em 07.07.2016 (mov. 22), o feito ficou parado por quase 16 anos. E, embora após esse período o exequente tenha peticionado diversas vezes nos autos, tais atos não foram capazes de interromper a prescrição, porquanto as diligências referentes aos Sistemas Bacejud, Renajud, Sisbajud e Infojud foram infrutíferas.Sobre o tema, bem ponderou a juíza a quo: “Observa-se que, no período especificado, o exequente não adotou as medidas necessárias para efetuar o regular prosseguimento do feito, ou seja, não cumpriu o ônus que lhe era devido, sendo que o mero peticionamento para solicitação de pesquisas em sistemas judiciais não é diligência capaz de afastar tal conclusão.Isso porque as diligências requeridas pelo credor foram evidentemente inócuas e claramente protelatórias, não havendo nenhuma demonstração de que teriam a efetiva finalidade de expropriar bens do executado, tanto ´que sequer de continuidade à expropriação do imóvel penhorado, não requerendo a hasta pública tampouco tomando atitudes hábeis a efetivação de seu crédito.Em outras palavras, o exequente não atuou de maneira a buscar a integral satisfação de seu crédito, isso a partir da indicação de claros indícios ou elementos de que o patrimônio do executado teria se modificado, mas apenas lançou mão dos sistemas disponíveis ao Judiciário para que, de forma desidiosa ou pelo acaso, fosse casualmente localizado algum bem ou valor do devedor.Assim, verifico que se passaram pelo menos mais de 26 anos da data do ajuizamento da ação e mais de 26 anos desde o marco interruptivo (leia-se: primeira penhora infrutífera), sem que a parte exequente tenha logrado êxito na localização de outros bens passíveis de penhora.Conclui-se que houve efetiva inércia do exequente em período superior ao previsto para implemento da prescrição intercorrente, de forma que não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, com a resolução de seu mérito”. – sic (mov. 171.1 – fls. 03/04) Sendo assim, em que pesem aos argumentos lançados pelo recorrente, correto o entendimento exarado na sentença. Isso porque embora a parte tenha peticionado nos autos, não foi suficiente para obstar a prescrição, uma vez que não se observa qualquer medida concernente ao art. 174, parágrafo único do CTN.Também não se observa ausência de intimação do exequente, uma vez que foi cientificado de todos os atos realizados nos autos. Não se olvida que não há necessidade de intimação da parte acerca da suspensão e do início da contagem do prazo prescricional, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma. Do mesmo modo, em caso de prejuízo ou eventual nulidade, deveria o exequente ter se manifestado na primeira oportunidade que teve em falar nos autos, o que não o fez, restando, por evidente, tal ação preclusa.A propósito, esta e. Corte: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. (I) FAZENDA PÚBLICA QUE, CIENTE DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO EM 2012, AO INVÉS DE PROMOVER A HASTA PÚBLICA, ENVEREDOU PELA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD, AFINAL REVELADA FRUTÍFERA. MANIFESTAÇÃO COM OS OLHOS PARA O IMÓVEL NA ORIGEM DA TRIBUTAÇÃO, E ASSIM MESMO A REQUERER A PENHORA DE BEM JÁ CONSTRITADO, APENAS ANOS DEPOIS (EM 2017). PROCESSO QUE POR MAIS DE CINCO (05) ANOS CONTÍNUOS TRAMITOU SEM NENHUMA EFICÁCIA. DESÍDIA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ EM LHE DAR BOM ANDAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. (II) CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. ISENÇÃO PLENA. LEF, ARTS. 26 E 39. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA INTEGRAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III). IMPOSIÇÃO AFASTADA MERAMENTE EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013689-92.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.05.2019) Outrossim, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prevê que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”. Em síntese, portanto, constata-se que o exequente não adotou as medidas necessárias e suficientes para localizar bens penhoráveis ou para levar em hasta aquele já penhorado, contribuindo assim para a paralisação injustificada da execução fiscal por um longo período de tempo. Cabe observar, ainda, que o recorrente sequer aponta lapsos temporais de paralisação dos autos em cartório, alegando a sua ocorrência de maneira vaga, tentando se eximir da própria inação. Assim, inafastável a declaração da prescrição quinquenal como na sentença.Em igual sentido, nesta Câmara: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ.Agravo interno não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002334-76.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.04.2024) Assim, não há qualquer reforma a ser realizada na r. sentença, que deve permanecer inalterada. 3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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