SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064226-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Dec 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS SEMOVENTES COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS NA PENDÊNCIA DO LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que o agravante pudesse dispor de bens semoventes adquiridos pelo réu, além de seus frutos e royalties. 3. O agravante promoveu leilão de semoventes, no qual o réu arrematou três lotes, mas pagou apenas uma parcela de entrada, ficando inadimplente quanto às parcelas subsequentes. 4. O agravante busca a reforma da decisão para ser reconhecida sua propriedade plena sobre os bens e permitir sua livre disposição, em face da cláusula de reserva de domínio estabelecida no contrato. 5. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido pelo Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem o direito à antecipação de tutela a fim de que possa dispor livremente dos bens semoventes na pendência do processo, enquanto não resolvido o contrato entre as partes por inadimplência do comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. 2. No presente caso, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê cláusula de reserva de domínio, garantindo ao vendedor a propriedade dos bens até o pagamento integral do preço, conforme disposto no artigo 521 do Código Civil. 3. A inadimplência do devedor autoriza a execução da cláusula de reserva de domínio ou a possibilidade de cobrança do valor remanescente, conforme disposto nos artigos 525 e 527 do Código Civil. 4. No caso em exame, existe a peculiaridade de que o autor já está na posse direta de parte dos bens semoventes que foram objeto do negócio jurídico. 5. Como o autor mantém a reserva do domínio, a aparente inadimplência do devedor autoriza a livre disposição dos bens semoventes que estejam ou não em sua posse direta, o que não prejudica o devedor e garante a livre circulação dos semoventes, expostos ao risco de deterioração. 6. Necessidade de que a disposição dos bens tenha como contrapartida a devolução das parcelas já pagas pelo comprador, assegurado o direito de retenção de modo semelhante ao que dispõe o art. 527 do Código Civil. 7. A decisão agravada foi reformada, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso conhecido e provido para autorizar o agravante a dispor dos lotes adquiridos pelo réu, sem restrições, mediante a devolução das parcelas eventualmente pagas pelo devedor e com a possibilidade de retenção de parte daquele valor, conforme as dispõe o artigo 527 do Código Civil. 2. Tese de julgamento: "Em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, a aparente inadimplência do comprador autoriza o vendedor a dispor dos bens semoventes que ainda não tenham sido objeto de tradição, desde que observados os parâmetros do art. 527 do Código Civil."Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 521, 523, 525, 527Código de Processo Civil, art. 300Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015613-10.2021.8.16.0000