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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, autos nº 0034817-90.2024.8.16.0014, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, consistente no reconhecimento da propriedade dos bens adquiridos pelo réu, seus frutos e royalties, a fim de que deles possa usar, gozar e dispor (mov. 16.1).O agravante alega que promoveu o leilão “Reserva Expogenética 2023 – Santa Nice”, em 23/08/2023, na cidade de Uberaba-MG, oportunidade em que selecionou animais de rebanho para colocar à venda por intermédio de empresa leiloeira. Aponta que o réu participou do evento e efetuou o arremate dos lotes 02 (50% da aspiração sem sexo Nelore PO), 05 (100% da aspiração sem sexo Nelore PO) e 31 (33,33% do Garrote Macho Nelore PO), no valor total de R$ 249.000,00, tendo se comprometido a pagar 5 parcelas mensais de R$ 16.600,00 mais 20 parcelas mensais de R$ 8.300,00, com início em 23/08/2023 e término em 23/08/2025.Destaca que o requerido não honrou com o compromisso assumido, tendo efetuado o pagamento de apenas R$ 16.000,00 a título de entrada.Assevera que o inadimplemento do preço faculta à vendedora pleitear a rescisão do contrato, bem como acarreta no vencimento antecipado do débito, com incidência dos consectários legais, além de multa de 20% sobre o montante da dívida desde a primeira parcela não paga, conforme instrumento contratual.Ressalta que o comprador já manifestou interesse na rescisão do contrato relacionado ao lote 31, na data de 07/11/2023, conforme mensagens em aplicativo whatsapp.Defende que o contrato firmado entre as partes garante à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a recuperação dos bens. Argumenta que o réu foi notificado e constituído em mora, tendo se mantido inerte quanto ao pagamento do débito.Afirma que a concessão da tutela provisória de urgência é necessária para evitar que sofra prejuízos financeiros em razão do inadimplemento do requerido, tendo em vista que, se assim não fosse, necessitaria da sua anuência para dispor/criar os semoventes e suas crias. Pondera que a concessão da tutela antecipada consiste em medida reversível, podendo ser convertida em indenização pecuniária. Aduz que a compra e venda foi celebrada com cláusula de reserva de domínio, de modo que, apesar de ser proprietário dos bens semoventes, não pode dispor livremente do objeto da relação jurídica. Pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a sua propriedade sobre os bens semoventes que foram objeto do negócio jurídico, assim como dos seus frutos, para que possa usar, gozar e deles dispor, independentemente de caução.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (mov. 9.1, TJ).O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Do direito de disposição sobre os bens semoventes.A decisão agravada versa sobre a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Conceder-se-á a tutela por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbrar a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora).O autor compõe um condomínio agropecuário que opera sob o nome fantasia de “Santa Nice Agropecuária”, cujo objetivo é exercer “a atividade agropecuária, em imóveis próprios e/ou imóveis de terceiros, recebidos em regime de comodato, parceria rural, arrendamento rural e/ou a qualquer título” (mov. 1.3 a 1.5).O requerente promoveu, na data de 23/08/2023, um evento denominado “Leilão Reserva Expogenética Santa Nice 2023”, no qual ofertava “aspirações, bezerras, novilhas precoces, matrizes e touros Nelore PO” (mov. 1.8, mov. 1.17).Conforme o mapa geral do leilão, o réu, Daniel de Sousa Patrus efetuou a compra do lote 2 (50% da aspiração Nelore PO), lote 5 (100% da aspiração Nelore PO) e lote 31 (33,33% do Garrote Macho Nelore PO) (mov. 1.11, mov. 1.6 e mov. 1.7), no montante global de R$ 249.000,00 (mov. 1.6).A chamada “aspiração” é tratada a partir da cláusula 4.5 do regulamento do leilão, consistindo, em linhas gerais, em técnica específica de fecundação de bovinos:4.5. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE ASPIRAÇÃO 4.5.1. A coleta do ovócito far-se-á pela técnica de aspiração folicular via ultrassom, ou, até que outra mais moderna venha a ser desenvolvida pela medicina veterinária. 4.5.2. A venda compreenderá todos os ovócitos presentes no útero da doadora no momento da aspiração, independentemente do número que venha a ser aspirado – art. 233 do Código Civil. 4.5.3. A aspiração deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do leilão, salvo disposição em contrário por ocasião da realização do leilão – art. 394 do Código Civil. 4.5.4. O processo de aspiração e fecundação, desde veterinário até laboratórios, será realizado por profissionais eleitos pelo VENDEDOR – art. 492 do Código Civil. O COMPRADOR, contudo, por si ou via representação poderá acompanhar, contanto que apresente manifestação nesse sentido. 4.5.5. Salvo disposição em contrário, o sêmen de fecundação será escolhido pelo COMPRADOR, às expensas, que sairá ou do banco de sêmen deste, ou de qualquer outro, contanto que à disposição no mercado pecuário, se dessa última forma for combinado.[...]Como se nota dos instrumentos de contrato de compra e venda, os negócios jurídicos foram celebrados com cláusula de reserva de domínio (cláusula 4) (mov. 1.6):4) Pelo instrumento particular de compra e venda pago totalmente o preço com a liquidação da última parcela pactuada no referido contrato, bem como a devolução da nota promissória única, mencionada no item 3. com reserva de domínio, vinculado a nota de leilão, fica reservada à parte VENDEDORA a propriedade do(s) animal(is)/produto(s), ora vendido(s), até que seja [...]4.3) O domínio do(s) animal(ais)/produto(s) ora transacionado (s) somente será adquirido pela parte COMPRADORA depois do pagamento integral do preço, oportunidade em que a parte VENDEDORA entregará à mesma parte COMPRADORA os documentos necessários ao registro da operação na respectiva associação de criadores, bem como a nota promissória única. 4.4) As “crias” que nascerem do(s) animal(ais) comercializado(s) no leilão serão considerados frutos ou rendimentos provenientes do lote adquirido, de acordo com o art. 95 do Código Civil. Em caso de inadimplência, os frutos e rendimentos também serão restituídos à parte VENDEDORA, integrando também a reserva de domínio estipulado neste documento.De acordo com as disposições contratuais, o inadimplemento importará no vencimento antecipado da dívida e recuperação da posse dos semoventes (mov. 1.6):5) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pactuadas no contrato de compra e venda implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, ficando assegurado à parte VENDEDORA o direito de promover a cobrança executiva da totalidade da dívida, acrescida de juros legais, mais correção monetária pela média dos índices IGP/INP (FGV/IBGE), e/ou pleitear a apreensão e recuperação da posse do(s) animal(ais)/produto(s) do contrato com seu(s) respectivo(s) fruto(s), liminarmente, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que comprovada a mora da parte COMPRADORA, por qualquer meio ou mediante protesto do contrato ou da nota promissória rural única, preenchida pela parte VENDEDORA somente pelo saldo devedor restante, rescindindo, em consequência, o presente contrato e perdendo a parte COMPRADORA, em favor da parte VENDEDORA, o sinal pago (parágrafo único, art. 10, da Lei 4.021/1961). 5.1) A falta de pagamento na data do vencimento de qualquer das parcelas pactuadas neste instrumento, acarretará para a parte COMPRADORA a obrigatoriedade de pagar a parte VENDEDORA encargos de 1% (um por cento) ao mês, mais correção pelo índice IGP/INPC (FGV/IBGE), até a data da liquidação do débito, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito, sem prejuízo de perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato.De acordo com a narrativa constante da petição inicial, o réu teria efetuado o pagamento de apenas R$ 16.000,00 a título de entrada, deixando de adimplir as prestações subsequentes. Na troca de mensagens via aplicativo whatsapp, do dia 07/11/2023, o requerido aparentemente externa a intenção de desfazer o negócio jurídico referente ao bovino objeto da compra no lote 31:[...]Leticia, é a respeito do lote 31?Tive um contratempo financeiro e fui orientado pelos advogados a perder o que eu já tinha pago e devolver a mercadoria para o proprietárioNo caso do touro, ele continua com vcs na central, sem participação nenhuma minha.O requerente enviou ao requerido, também via whatsapp, um documento nomeado como “notificação premonitória para ressalva e conservação de direitos”, notificando-o para que promova o pagamento do saldo devedor no prazo de 05 dias, a partir de 07/03/2024 (mov. 1.15 e 1.16), não tendo, aparentemente, obtido resposta. O autor explica que tem a posse direta dos bens semoventes, mas não pode dispor livremente dos animais e de suas crias em razão do negócio jurídico pactuado com o requerido (mov. 1.1, página 12).A venda com reserva de domínio está disciplinada no Código Civil e trata da compra de coisa móvel suscetível de caracterização perfeita, no âmbito da qual o vendedor reserva para si a propriedade do objeto mediato da relação jurídica até que o preço seja integralmente pago pelo adquirente:Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.[...]Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.Inadimplida a obrigação, a lei prevê que o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o adquirente em mora (art. 525 do CC).Além disso, o Código Civil garante ao credor a opção de ajuizar a ação de cobrança para receber o saldo devedor ou recuperar a posse direta do bem, sendo-lhe facultada a retenção das prestações eventualmente recebidas para cobrir a depreciação da coisa e suas despesas (art. 526 e 527 do CC):Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.A respeito dessa cláusula especial do contrato de compra e venda, dispõe a doutrina:[...]d) Reserva de domínio. Quando o objeto do contrato é bem móvel passível de individuação e a venda não é à vista, podem as partes contratar a reserva da propriedade em mãos do vendedor, enquanto o preço não for pago integralmente (CC, arts. 521 e 523). Trata-se de cláusula de garantia, em que o vendedor continua a titularizar a propriedade da coisa, que adquire viés resolúvel, enquanto o comprador exerce desde logo a posse. Quando inteiramente adimplida a obrigação de pagar o preço, resolve-se a propriedade do vendedor sobre a coisa vendida, passando a titularizá-la o comprador (art. 524). De outro lado, o vendedor com reserva de domínio readquire a titularidade plena do bem, caso o comprador não cumpra a obrigação de pagar o preço.A validade da reserva de domínio exige instrumento escrito, e sua eficácia perante terceiros, registro no domicílio do comprador (art. 522). Para sua execução, deve o vendedor constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial (art. 525). Nesse caso, a lei excepcionou a regra geral do dies interpellat pro homine, insculpida no art. 397 do Código Civil, e determinou que a mora depende da notificação do devedor. Após a formalidade, persistindo a inadimplência, poderá o vendedor promover a cobrança judicial ou reaver o bem (art. 526). Neste último caso, é obrigado a restituir ao comprador as prestações pagas, podendo reter o correspondente à depreciação da coisa, às despesas feitas para a cobrança e demais consectários previstos em contrato. Se o valor das prestações pagas não for suficiente a essa compensação, o comprador deverá pagar o saldo (art. 527).(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. E-book.)No caso concreto, os documentos acostados aos autos revestem de verossimilhança as alegações de que as partes firmaram contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio e de que o devedor inadimpliu a obrigação de pagar as prestações devidas.A peculiaridade diz respeito ao fato de que a posse direta dos bens semoventes permanece com o autor/vendedor, ao menos em relação aos lotes 02 (50% da aspiração sem sexo Nelore PO) e 05 (100% da aspiração sem sexo Nelore PO) Com relação ao lote 31 (33,33% do Garrote Macho Nelore PO), colhe-se da petição inicial que o semovente estaria “apascentado na central da Accelerated Genetics Brasil, central de produção e comercialização de material genético bovino, incluindo sêmen de Touros” (mov. 1.1, p. 3).Em situação semelhante, este Tribunal de Justiça já garantiu ao vendedor, liminarmente, o direito de dispor livremente do animal, embriões e crias, como forma de prevenir eventuais prejuízos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE SEMOVENTE MOVIDA PELO VENDEDOR. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. COMPRADOR QUE NÃO PAGOU O PREÇO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE SER ANTECIPADO AO VENDEDOR OS EFEITOS PRÁTICOS DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA, EM ESPECIAL A DEVOLUÇÃO DO DIREITO DE DISPOR DO ANIMAL, EMBRIÕES E CRIAS. PROBABILIDADE DE DIREITO RECONHECIDA, DO MESMO MODO QUE A NECESSIDADE DE PREVENIR O SOFRIMENTO DE PREJUÍZOS PELO VENDEDOR. COMPRADOR INADIMPLENTE QUE FOI NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA PURGAR A MORA, FICANDO CIENTE DE QUE, SE NÃO O FIZESSE, O NEGÓCIO SERIA DESFEITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015613-10.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.05.2021)À luz das particularidades do caso, não se faz possível cogitar a execução da cláusula de reserva de domínio nos termos dos artigos 525 e 527, do Código Civil, visto que o autor já se encontra na posse direta de ao menos parte dos semoventes.Na petição inicial, o requerente almeja a resolução do contrato em virtude do inadimplemento do devedor e a recuperação dos atributos plenos da propriedade sobre os bens negociados.Nas contrarrazões, o agravado não nega a inadimplência e afirma que todos os bens estão na posse direta do agravante (mov. 16.1, TJ), o que deverá ser objeto de futura instrução processual.Por ora, considerando que de acordo com o autor o lote 31 (33,33% do Garrote Macho Nelore PO) estaria apascentado em estabelecimento de terceiro, bem como a possível insegurança jurídica que poderia afetar eventuais e futuras transações envolvendo os bens semoventes na pendência do presente litígio, é possível conceder a antecipação de tutela para esclarecer que o vendedor poderá dispor dos bens sem restrições.O perigo da demora se consubstancia na necessidade de arcar com as despesas geradas pelos bens sem a contrapartida do comprador, impossibilitando o vendedor de transferi-los a terceiros como lhe aprouver, mormente se pairarem dúvidas sobre a licitude do poder de dispor sobre os bens na pendência da tramitação processual.Sendo verossímil a tese do inadimplemento da obrigação e estando os semoventes na posse do vendedor, o qual mantém a qualidade de proprietário dos animais em razão da cláusula de reserva de domínio, é possível antecipar os efeitos da tutela de maneira a lhe garantir a possibilidade de dispor dos bens.A medida, além de reversível, seja em razão da fungibilidade dos bens ou da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, evita a perda do valor econômico dos semoventes em face do seu legítimo proprietário. A concessão da tutela provisória em nada prejudicará o réu, que aparentemente nunca esteve na posse direta dos animais e que poderá vir a ser ressarcido caso vença a demanda. Nada obstante, a livre disposição dos bens impõe a devolução do montante eventualmente pago pelo comprador, sendo facultado ao vendedor a retenção das prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas adicionais oriundas do inadimplemento e o mais que de direito lhe for devido, à semelhança do previsto no art. 527 do Código Civil. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para autorizar a livre disposição, por parte do autor, dos lotes 02 (50% da aspiração sem sexo Nelore PO), 05 (100% da aspiração sem sexo Nelore PO) e 31 (33,33% do Garrote Macho Nelore PO), mediante a devolução do valor eventualmente pago pelo devedor, facultando-se ao vendedor a retenção das prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas adicionais oriundas do inadimplemento e o mais que de direito lhe for devido, à semelhança do previsto no art. 527 do Código Civil. Dispositivo.
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