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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 91.1, que indeferiu o requerimento do Recorrente para que fosse retido nos autos a parcela referente ao Imposto de Renda e por consequência, em vista do depósito do valor requerido, determinou a extinção do feito e a consequente expedição do alvará. Em suas razões recursais (mov. 95.1), o Município sustentou, em síntese, que: a) houve a expedição do precatório competente e na sequencia o deposito dos valores executados nos autos, momento em que o juízo singular indeferiu o pedido de retenção do valor respectivo ao Imposto de Renda, determinando a extinção do feito; b) o crédito cobrado é referente a adicional de insalubridade que a servidora deixou de receber na função exercida, o que possui caráter remuneratório, devendo haver retenção de parcela referente ao IRPF, em favor do Município devedor; c) a instituição financeira não possui condições de efetuar o calculo e a retenção dos valores, com a consequente remessa ao Município, o que deve ser efetuado pelo Juízo; d) deve ser observado o regime de competência, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 368, por profissional competente, de modo que o juízo faça a retenção direta; e)cabe ao juízo a efetivação dos cálculos e a consequente comunicação para a instituição financeira, que deve proceder a retenção e devolução do valor ao Município. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença recorrida seja cassada determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que efetue o cálculo do valor do IRPF a ser retido diretamente nos autos ou que seja determinado à instituição financeira que realize a referida retenção, com a expedição de alvará par ao seu levantamento. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões no mov. 98.1, afirmando, em síntese que preliminarmente o recurso não deve ser conhecido, visto que incabível a propositura de apelação cível, mas sim de agravo de instrumento nos termos do art. 1015, do CPC. No mérito, ressalta a regularidade da sentença, sustentando o descabimento da retenção de valores, de modo que a sentença deve permanecer nos autos. Logo, requer o não conhecimento do recurso, ou não sendo este o entendimento, o não provimento, com a consequente manutenção da sentença. Vistas a douta Procuradoria de Justiça, sobreveio o parecer ministerial de mov. 11.1, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para complementar a sentença recorrida afirmando que o Poder Judiciário tem a obrigação de indicar, no alvará de levantamento, a necessidade de retenção do imposto. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II. 1 Do cabimento De plano, defende o apelado que o recurso não deve ser conhecido, visto que incabível a propositura de apelação cível, mas sim de agravo de instrumento nos termos do art. 1015, do CPC. Sem razão, contudo. Verifica-se dos autos de origem que o ato judicial atacado é uma sentença que pôs fim ao cumprimento de sentença, mediante a extinção do feito. Com isso, é fato que não se trata de decisão interlocutória, mas sim de sentença extintiva de mérito da ação que só pode ser atacada na via do recurso de apelação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Assim, correto o recurso interposto. Desse modo, tem-se que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 2 Da incidência do Imposto de Renda Cinge-se a controvérsia de mérito acerca da possibilidade de reforma da sentença singular, para que seja calculado o valor referente ao imposto de renda pessoa física, sobre as verbas depositadas em juízo por meio do precatório, para então, ser expedido alvará competente e cumprido pela instituição financeira. A sentença de mov. 91.1, indeferiu o pedido do Município, nos termos do art. 35, inciso III, da Resolução n. 303/2019, do CNJ, repassando a instituição financeira esse ônus. Pois bem, analisadas as razões apresentadas neste recurso, bem como aquelas lançadas nas contrarrazões, afere-se que assiste parcial razão ao recorrente. Explica-se. Como se sabe, segundo o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 “ O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Conforme o art. 350, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, deve-se preceder o recolhimento de eventual tributo devido ao pagamento do precatório: Art. 350. Realizado o aporte dos recursos, o Presidente do Tribunal de Justiça disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório. Parágrafo único. O efetivo pagamento ao beneficiário deve ser precedido do recolhimento dos tributos eventualmente incidentes. Por sua vez, o Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR, no tocante à retenção de tributos, faz referência à Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 38. Na atualização monetária e retenção de tributos devem ser observadas as diretrizes do ordenamento jurídico, em especial as da Resolução do CNJ n. º 303, de 2019, a serem regulamentadas por meio de instrução normativa específica. A referida resolução do CNJ, por seu turno, regulamenta de forma expressa que compete às Instituições Financeiras responsáveis pelos efetivos pagamentos ao beneficiário do precatório providenciar a retenção do Imposto de Renda na fonte e seu respectivo recolhimento, conforme parâmetros estabelecidos na guia, alvará, mandado ou ordem bancária. Veja-se: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. Diante de tais disposições, não há dúvidas que, embora o responsável pela retenção do Imposto de Renda seja a instituição financeira, é plenamente viável a determinação pelo órgão do Poder Judiciário de retenção do imposto de renda, nas hipóteses de que o tributo seja devido no caso concreto. Nesse exato sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.859.001/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) E a jurisprudência dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ANUÊNCIA COM A RETENÇÃO DO IRPF NA FONTE E INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA DE CÁLCULO DOS DESCONTOS DAS RETENÇÕES. DISCUSSÃO ATINENTE À FORMA CORRETA DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO. RETENÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS FAIXAS DE ISENÇÃO APLICÁVEIS À RENDA QUE TERIA SIDO PERCEBIDA PELA AUTORA, MÊS A MÊS, SE NÃO FOSSE O PAGAMENTO A MENOR. ENTENDIMENTO DOS TEMAS Nº 351, STJ E Nº 368, STF. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUE NÃO DISPENSA O SOMATÓRIO DOS VALORES RECEBIDOS NO MÊS DA RESPECTIVA COMPETÊNCIA, OU SEJA, NO MÊS EM QUE A VERBA DEVERIA TER SIDO PAGA. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050402-64.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MONTANTE PRINCIPAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 35, III, “H”, DO DECRETO No 9.580/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO NA FONTE DETERMINADO EM LEI. ARTS. 38, I, DO DECRETO No 9.580/2018 C/C ART. 46 DA LEI No 8.541/92. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE INDICAR NO ALVARÁ A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2˚ Câmara Cível – 0067725-87.2020.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON – J. 18.02.2021). Estabelecidas tais balizas, constata-se que, na hipótese, as verbas oriundas do precatório são referentes a adicional de insalubridade, não pago a época competente e que foram fruto de ação judicial. Assim, tendo em vista se tratar de diferenças salariais decorrentes de recomposição salarial e seus reflexos, e não de verbas indenizatórias, incide o imposto de renda, conforme o disposto no art. 43, I, do CTN[1], cabendo ao Poder Judiciário o dever de lançar no alvará a observância. Ressalta-se, contudo, que a elaboração do cálculo e indicação dos valores devidos a título do mencionado tributo não é do Poder Judiciário, mas sim da parte executada, na forma do art. 3º, caput do Decreto Judiciário nº 382/2020, veja-se: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Deste modo, diante de todo o exposto, conclui-se que assiste razão parcial ao Recorrente. II. 3 Conclusão Destarte, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado, a fim de que, verificada a necessidade de retenção do IRPF, conste no alvará a indicação para que esta seja realizada pela instituição financeira.
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