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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, a seu presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDêNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra o v. acórdão de mov. 22.1, prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto pela Embargante.A Embargante afirma que o decisum se acha acoimado de omissão. Sustenta que as contribuições vertidas pelo Patrocinado e Patrocinadora devem atentar ao Regulamento do Plano Previdenciário, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Forte nesses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando as omissões indicadas, ou, quando não, o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.Intimada, a Embargada permaneceu inerte para contrarrazões (mov. 10 – TJ).Conclusos os autos, relatei.Ao voto:
VOTOObservados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso.Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Diante do ponto que a Embargante quer ver aclarado, é preciso relembrar as circunstâncias que qualificam uma decisão como omissa. No propósito, o CPC, art. 1.022, §° ún., estabelece: “Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Para além disso, complementando o regramento extraído diretamente do texto legal, da nossa doutrina: “A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio” [1]. Pois bem.Alude a Embargante que esta Câmara Cível incorreu em omissão ao não atender o Regulamento do Plano Previdenciário para a correção das contribuições previdenciárias, fazendo constar incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e a respectiva atualização monetária.Sem razão.É que, após reconhecida a responsabilidade do Patrocinado e Patrocinadoras em custear o Plano Previdenciário, fora atendido o disposto no art. 24 do Regulamento para a atualização dos importes.Por oportuno, destaco trecho do Acórdão recorrido: “(...)Quanto aos consectários legais, afigura-me que a decisão recorrida atendeu aos parâmetros fixados em art. 24, do Regulamento do Plano Previdenciário, com a aplicação da Taxa Selic, mantendo-se irretocável:Art. 24 - Para os benefícios de risco, à exceção do pecúlio por morte, o SRBR corresponderá ao valor de 70% (setenta por cento) da média dos SRCs dos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês anterior ao início do benefício na Fundação Copel, atualizados pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, excluído do cômputo o décimo terceiro salário, e será acrescido de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição à Previdência Social, até o máximo de 30% (trinta por cento).” Logo, nada há a caracterizar a aventada omissão. Há, isso sim, divergências de interpretação acerca do decidido, desde quando as teses do Embargante vão de encontro à decisão proferida. Nada há a modificar, portanto e em extensão declaratória, o entendimento desta Câmara. Outrossim, tocantemente aos parâmetros de atualização monetária requeridos, não há perder-se de vista que tal pedido, como aqui formulado, sequer integrou as razões de Apelo, de modo que a pretendida revisão do julgado, pela via aclaratória e sob argumentos não desenvolvidos no curso do processamento, resulta manifestamente impertinente. A verdade, a única menção à matéria se refere à tentativa de afastar sua responsabilidade para arcar com os juros de mora, a qual foi amplamente enfrentada na decisão colegiada recorrida: “(...)Por conseguinte, requer a Apelante a exclusão de sua responsabilidade em arcar com os juros de mora incidentes nas prestações vencidas, devidas ao Apelado, dentro do lapso de cinco anos.Sem razão.Não obstante a responsabilidade do Patrocinado (Apelado) e Patrocinadoras (Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia – COPEL), em custear as contribuições respectivas, para o custeio do Plano Previdenciário, após os respectivos aportes, deverá a Apelante promover o pagamento dos benefícios em atraso.Assim sendo, correta se faz a incidência dos juros de mora, conforme estabelecida em sentença.” Dito de outro modo, não se infere qualquer omissão, contradição ou obscuridade na apreciação realizada, razão pela qual a argumentação recursal não encontra eco suficiente com vista à reforma pretendida. A bom rigor, o que busca é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. É lembrar, com PONTES DE MIRANDA: “(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. Se o juiz declara que algo não foi decidido, declara com alusão à falta de algo da decisão, e não só da expressão sentencial. A finalidade dos embargos de declaração é a declaração do decisum, do que houve, uma vez que não foi feliz a expressão material” [2]. Ora, o acórdão, repisa-se, enfrentou a integralidade dos argumentos apresentados em apelo, sopesando a resposta da recorrida, sem deixar de abordar a matéria devolvida.Assim sendo, não há qualquer omissão a ser suprida por meio dos aclaratórios.Ao fim, no que toca ao prequestionamento, valho-me aqui do disposto no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessarte, à míngua de qualquer omissão a ser sanada, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios.
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