Ementa
EMENTA. Direito Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu tutela provisória requerida em ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que negou tutela provisória em ação indenizatória.A autora alegou ter sofrido acidente de motocicleta causado pelos réus, que dirigiam um veículo e teriam desrespeitado sua preferencial, e agora busca indenização por lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de pensão de dois salários mínimos, inclusive mediante tutela provisória, que foi negada na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em Discussão:A questão consiste em saber se a decisão que negou a tutela provisória deve ser reformada.(i) Saber se há perigo de dano que justifique a concessão da tutela provisória.(ii) Saber se há probabilidade do direito alegado pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Fundamento 1:A versão fática apresentada pela autora não é suficiente para atestar a culpa dos réus pelo acidente, conforme análise sumária dos documentos.3.2 Fundamento 2:A descrição do fato no boletim de ocorrência não fornece elementos suficientes para atestar a probabilidade do direito alegado pela autora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso desprovido.4.2 Tese de Julgamento: A versão fática de que a culpa pelo dano seria dos réus é encontrada apenas na petição inicial e na declaração prestada pela própria agravante à autoridade policial, circunstância que atesta a ausência da probabilidade do direito alegado.Jurisprudência Relevante Citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020954-12.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 10.08.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064307-05.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.10.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 22.1 proferida nos autos n. 0020174-79.2024.8.16.0030 de ação indenizatória movida por MARILISIA SIZINANDE em face de MAYRA RAMOS e CLERISTON DA CRUZ OLIVEIRA, pela qual o Juízo de origem negou tutela provisória requerida pela autora.Em síntese, a autora alegou que enquanto conduzia motocicleta com seu filho como passageiro e sofreu acidente causado pelos réus, que dirigiam um GOL placa QPU2G50 e teriam desrespeitado sua preferencial.Entre outros pleitos, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, compensação por danos moral e estético, além de pensão de dois salários mínimos inclusive mediante tutela provisória.Distribuída a demanda, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e negou a tutela provisória de pensão sob o fundamento de que as alegações iniciais careceriam de dilação probatória.A autora interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir:a)- “O perigo de dano implicaria em a autora continuar suportando tamanho prejuízo uma vez que era a fonte de renda principal de sua residência e resta após o fatídico dia, à mercê de ajuda de amigos e familiares para manter as contas básicas em dia, alimento e necessidades que possam atender as suas demandas e de sua família. Ademais, vale ressaltar que a realocação da autora no mercado de trabalho em uma posição que não exija esforço físico torna-se demasiadamente dificultosa uma vez que não possui formação técnica para tanto”b)- No que tange ao fumus boni iuris, reforçando a plausibilidade do direito da Agravante com base nos documentos apresentados e, em que pese a determinação do juízo pela necessidade da dilação probatória, há que se falar em vasta documentação probatória anexa aos autos, vejamos: No presente caso, a Agravante Marilisia apresentou: 1. Boletim de Ocorrência evento 1.8: Documento oficial que comprova a ocorrência do acidente e a responsabilidade do Agravado; 2. Ficha do siate evento 1.9; 3. Ficha do pronto socorro evento 1.10; 4. Prontuário médico e Laudos Médicos eventos 1.11: Relatórios médicos detalhados que atestam as lesões sofridas pela Agravante, confirmando a incapacidade parcial permanente para o trabalho; 5. Termo de internação, ficha anestésica exame de imagens eventos 1.12, 1.13, 1.14 6. Documentos médicos recentes da autora acostado ao evento 1.16”.Pediu a reforma da decisão recorrida para obter a pensão em tutela pretendida, inclusive mediante tutela provisória recursal.Distribuído para esta 9ª Câmara Cível, os autos vieram conclusos.Indeferida a tutela provisória recursal (mov. 9.1), a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 18.1).Então, os autos retornaram para a conclusão.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito recurso, entendo que o indeferimento da tutela provisória deve ser mantido.Isso porque a versão fática no sentido de que o GOL placa QPU2G50 teria desrespeitado a via preferencial e arremessado a autora agravante e seu filho da motocicleta é encontrada apenas na petição inicial e na declaração prestada pela própria agravante à autoridade policial (mov. 1.8, p. 22).A descrição do fato no boletim de ocorrência consiste num abalroamento transversal, mas não fornece elementos suficientes para atestar, neste exame de cognição sumária, a culpa pelo evento danoso.Situação semelhante já foi julgada por esta 9ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL – NÃO ACOHIMENTO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA A RESPEITO DO REAL CULPADO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE NESTE MOMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTADA – INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020954-12.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.08.2024)Assim, não há elementos que atestem a probabilidade do direito alegado pela autora agravante, circunstância que impõe o indeferimento da tutela provisória.CONCLUSÃO
Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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