SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064307-05.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Oct 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. Direito Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu tutela provisória requerida em ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que negou tutela provisória em ação indenizatória.A autora alegou ter sofrido acidente de motocicleta causado pelos réus, que dirigiam um veículo e teriam desrespeitado sua preferencial, e agora busca indenização por lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de pensão de dois salários mínimos, inclusive mediante tutela provisória, que foi negada na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em Discussão:A questão consiste em saber se a decisão que negou a tutela provisória deve ser reformada.(i) Saber se há perigo de dano que justifique a concessão da tutela provisória.(ii) Saber se há probabilidade do direito alegado pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Fundamento 1:A versão fática apresentada pela autora não é suficiente para atestar a culpa dos réus pelo acidente, conforme análise sumária dos documentos.3.2 Fundamento 2:A descrição do fato no boletim de ocorrência não fornece elementos suficientes para atestar a probabilidade do direito alegado pela autora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso desprovido.4.2 Tese de Julgamento: A versão fática de que a culpa pelo dano seria dos réus é encontrada apenas na petição inicial e na declaração prestada pela própria agravante à autoridade policial, circunstância que atesta a ausência da probabilidade do direito alegado.Jurisprudência Relevante Citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020954-12.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 10.08.2024.