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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por GPC Maria do Ingá e GPC Empreendimentos contra decisão saneadora proferida em mov. 43.1 nos autos da ação indenizatória de n. 0016346-51.2023.8.16.0017, em tramite perante a 7ª Vara Cível de Maringá, que que não declinou a competência para a Justiça Federal e indeferiu a produção dos meios de prova postulados.Em suas razões de agravo, as agravantes sustentaram que a compra do apartamento pela Agravada foi feita com o recurso de financiamento obtidos junto à Caixa Econômica Federal, especificamente, através do programa governamental “Minha Casa Minha Vida”.Afirmaram que a Caixa Econômica Federal é responsável pelos financiamentos do programa habitacional em que este empreendimento é inscrito. Aduziram que, por se tratar de empreendimento de natureza social, edificado com verba governamental administrada pelo agente financeiro, é a Caixa Econômica Federal quem estabelece o prazo de entrega, e, o caso em apreço, restou fixado o prazo de 29/05/2023.Por conta disso, pontuaram que a CEF deveria obrigatoriamente figurar no polo passivo por ter cobrado e recebido os valores de juros de obra, bem como, pela expressa previsão e anuência de todas as partes envolvidas em relação a data de previsão de entrega da unidade.E, assim, alegaram que deve a Caixa Econômica Federal, obrigatoriamente, integrar o polo passivo do feito, e, sendo essa uma instituição financeira pública federal, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processar e julgar o presente feito, mas, tão somente, a Justiça Federal.Lado outro, observaram a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para acostar aos autos o Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia e o documento denominado Simulação de Juros de Obra, além do indeferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, ora agravada.Requereram, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1).Em contrarrazões, a parte agravada defendeu que só haveria possibilidade de a CEF ingressar no polo se a ação girasse em torno de pedido de rescisão, o que não ocorreu.Referiu que a pretensão por meio da ação originária é em virtude do atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva dos agravantes, frisou, não tendo a CEF responsabilidade alguma sobre o atraso.Pontuou que a Caixa Econômica foi um mero agente financiador e não qualquer responsabilidade (culpa) pela conclusão da obra.Deste modo, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe início, convém consignar que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Insurge-se a parte agravante contra o teor do decisum prolatado em primeiro grau de jurisdição (evento 43.1– autos de origem), o qual não declinou a competência para a Justiça Federal e indeferiu a produção dos meios de prova postulados.Sustentou, em suma, que a compra do apartamento pela agravada foi feita com o recurso de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, especificamente, através do programa governamental “Minha Casa Minha Vida”.Pugnou, então, pela reforma da decisão que não entendeu ser necessária a formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e, com isso, deixou de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Logo, cinge-se a controvérsia recursal, antes de mais, em verificar se os autos devem ser remetidos à Justiça Federal.Pois bem, apesar da ausência do contrato firmado entre a parte autora e CEF, as imagens colacionadas no corpo da contestação deixam clara a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda, em conformidade com a Lei nº 10.188/01.Em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a Caixa Econômica Federal será parte legítima na ação quando atuar como executora de políticas federais para a promoção de moradias de baixa renda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. (...). IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Nestas condições, estaria configurado eventual interesse da União na ação, havendo regra constitucional expressa no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, do CPC: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Outrossim, de acordo com a súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, de forma que apenas o Juízo Federal poderá vir a rechaçar a tese de interesse da Caixa Econômica Federal e, por consequência, declinar sua competência.Assim, ainda que se discuta a natureza do litisconsórcio passivo, se facultativo ou necessário, imperiosa a verificação de tal condição da ação pela Justiça Federal, cabendo à Justiça Estadual, por ora, tão somente, o cumprimento da remessa dos autos àquela jurisdição, sem prejuízo do retorno do feito para a esfera estadual, sendo o caso.Nesse sentido, colaciono decisórios proferidos por esta colenda Câmara em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. ALEGAÇÃO DE legitimidade passiva da caixa econômica federal. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ATUAÇÃO DA empresa pública COMO PROMOTORa DO DIREITO À MORADIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. PREJUÍZO DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.1. Atuando como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, e não como mero agente financeiro, a Caixa Econômica Federal é parte legítima na ação, atraindo a competência da Justiça Federal.2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085246-40.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EXECUTORA DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE MORADIA A PESSOAS DE BAIXA RENDA. ART 4º, VI, DA LEI 10.188/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031677-90.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.07.2024)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA (CEF) NO POLO PASSIVO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. IMÓVEL FINANCIADO POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROMOÇÃO DE MORADIA À PESSOAS DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085210-95.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.04.2024) Diante de todo o exposto, havendo indícios de que há a possibilidade de interesse de empresa pública federal no feito, como é o caso da Caixa Econômica Federal nos processos que versam sobre a reparação de danos em imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida” com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, é necessário que o feito seja remetido à Justiça Federal para que lá se delibere a respeito da existência ou não de interesse da CEF. Consequentemente, a decisão vergastada deve ser reformada.Por fim, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual importa no prejuízo da análise das demais questões recursais aventadas.Ante todo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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