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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de reclamação 0064325-26.2024.8.16.0000 Ag, competência originária, 2ª Seção Cível, agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e agravado SERGIO CARRIS. I. Relatório Agravo interno interposto pela reclamante contra a decisão monocrática deste relator na reclamação 0037274-40.2024.8.16.0000 Rcl, pela qual, após facultada a emenda, indeferiu-se parcialmente a petição inicial, mediante o seguinte dispositivo: “Diante disso, indefiro parcialmente a petição inicial, no tocante aos fundamentos de garantia da autoridade de decisões do TJPR (art. 988, II, CPC) e de garantia da observância de enunciado de súmula vinculante – 10 STF (art. 988, III, CPC).”. Síntese das razões recursais da agravante:A. sustentou o cabimento e a tempestividade do recurso;B. historiou que a presente reclamação foi formulada contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que negou provimento a recurso inominado por ela interposto nos autos 0002880-09.2015.8.16.0069 de cumprimento de sentença, mantendo a inclusão da montadora no polo processual passivo, apesar de não ter participado da fase de conhecimento; para tanto, baseou-se em premissa equivocada de que a súmula 80 do TJPR poderia ser aplicada de forma retroativa, sendo redirecionado contra a agravante o cumprimento de sentença, que tinha sido proposto por SERGIO CARRIS exclusivamente em face de FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e o sócio dela, Leodegar; houve grave ofensa ao regime de uniformização da jurisprudência, à coisa julgada e à segurança jurídica; C. defendeu que se trata de reclamação cível, e não constitucional, a qual é regulamentada pelos artigos 102, I, ‘l’, CF, 7º, Lei 11.471/2006 e 988, III, CPC; trouxe à tona a súmula 10 do STF para fim de discussão de inobservância de precedente judicial; a Resolução 3/2016 do STJ determina que a competência para julgamento de reclamações é de Seção Especializada do Tribunal de Justiça e também engloba o art. 988, III, CPC; o art. 7º da Lei 11.471/2006 estabelece que cabe reclamação ao STF contra decisão que contrarie súmula vinculante, sem que haja prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação; não há que se falar de incompetência deste TJPR; invocou julgado da 8ª Seção Cível do TJPR; a súmula vinculante 10 do STF preconiza a observância da cláusula de reserva de plenário; ao determinar o redirecionamento do cumprimento de sentença àquele que não participou da fase de conhecimento, o acórdão reclamado afastou o art. 513, § 5º, CPC; a edição da súmula 80 pelo TJPR, decorrente do julgamento do IUJ 1199451-3/01, não autoriza a revisão da coisa julgada e qualquer entendimento em sentido contrário causaria grave insegurança jurídica, na medida em que seria autorizada a alteração de uma decisão imutável; porém, o enunciado foi aplicado de maneira diversa no acórdão da Turma Recursal; invocou o enunciado 317 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado”; citou doutrina; alegou que a existência de súmula ou recurso repetitivo não é requisito de cabimento da reclamação, sendo suficiente a violação a precedente judicial; a petição inicial foi devidamente instruída com precedentes judiciais que restaram violados por descreverem a impossibilidade da inclusão de terceiro que não participou da fase cognitiva no cumprimento de sentença, contrariamente ao posicionamento da Quinta Turma Recursal, não havendo que se cogitar de “julgados generalizados”; o inciso II do art. 988 do CPC dispõe que cabe Reclamação Cível para “garantir a autoridade das decisões do tribunal”, sejam elas precedentes judiciais propriamente ditos ou não; a Reclamação Cível apresentada pela ora Agravante reserva um tópico em sua petição inicial exclusivo para a realização de cotejo analítico acerca do equívoco posicionamento da Turma Recursal e diversos julgados tanto deste e. TJPR quanto do STJ, que descrevem a impossibilidade da modificação do polo passivo da ação na fase de cumprimento de sentença (item IV.A da petição inicial); deixou-se de apreciar divergência do posicionamento dos tribunais por entender que se trata de mera invocação de “julgados generalizados do STJ, TJPR e de outras Turmas Recursais Estaduais (...) [que] não significam, por si sós, transgressão à autoridade de decisão do tribunal”; a decisão agravada foi omissa quanto às hipóteses de cabimento da Reclamação Cível, imperiosa a reforma da decisão para que seja determinado o regular processamento do feito.Finalizou requerendo o provimento do agravo para recebimento integral da petição inicial, inclusive para: (i) garantir a observância dos precedentes judiciais elencados e (ii) reconhecer a competência deste TJPR para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, seja conhecido e provido o presente agravo interno, para reformar a decisão agravada, determinando o deferimento integral da petição inicial da Reclamação que, ao final, deve ser provida, sem prejuízo da pronta retratação pelo nobre Desembargador Relator, o que igualmente se requer.Intimado, SERGIO CARRIS apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso, reiterando argumentos outrora expendidos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno.Sem razão a agravante.Trata-se de reclamação contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná proposta com diversos fundamentos, de competência de órgãos distintos: - garantia da autoridade de decisões do TJPR (art. 988, II, CPC); - garantia da autoridade de decisões e da observância de precedentes do STJ (art. 988, II, CPC e Resolução 3/2016, STJ); - garantia da observância de enunciado de súmula vinculante – 10 STF (art. 988, III, CPC), além da alegação de respectivo controle incidental de constitucionalidade. Cumpre registrar, inicialmente, que não se aplicam a este caso as alterações da Emenda Regimental 22 de 11.12.23, em vigor noventa dias depois da data de sua publicação (art. 12), pois a reclamação 0037274-40.2024.8.16.0000 Rcl foi proposta antes, em 23.8.23, e o art. 507 do RITJPR estabelece que “a mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmação prevenção”. A reclamação contra acórdão de turma recursal dos juizados especiais estaduais por alegada divergência com jurisprudência ou inobservância de precedentes do STJ é regulada pela Resolução 3/2016 do STJ, que a respeito preconiza: (grifei) Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Em tal situação, a competência é de qualquer Seção Cível, conforme disciplina o RITJPR: (grifei) Art. 101. Compete às Seções Cíveis processar e julgar:(...)§ 2º Compete, finalmente, às Seções Cíveis em Composição Isolada, independentemente de suas especializações, processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019) (Revogado pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência) Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)(...)
IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)(...)§ 3º Na hipótese do inc. IV do caput, a reclamação será distribuída, no âmbito da jurisdição cível, às oito Seções Cíveis, independentemente de suas especializações, na forma do art. 101, § 2º, deste Regimento e, no âmbito da jurisdição criminal, à Seção Criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022) (Alterado pela Emenda Regimental nº 22, de 11 de dezembro de 2023) (Vide Vigência) Se a reclamação é a do art. 988, III, CPC, por alegada violação à súmula vinculante 10, a competência é da Excelsa Corte, conforme expressamente preconiza o Regimento Interno do STF (art. 9º, I, c), o qual é subsidiário ao RITJPR, nos termos do art. 506 deste. A Lei Federal 11.417/2006, que regulamenta o instituto da súmula vinculante do STF, estipula de pertinente que: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.(...) Tal dispositivo confirma o cabimento da reclamação ao STF contra decisão judicial que contrarie, negue vigência ou aplique indevidamente súmula vinculante.A ressalva final “sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação” não torna cabível reclamação a este TJPR por ter o acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais alegadamente ido de encontro à súmula vinculante 10 do STF, tampouco autoriza a instauração de respectivo incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Na espécie, trata-se de reclamação que ataca acórdão de Turma Recursal por violar súmula vinculante do STF, e não de recurso nem de outro meio admissível de impugnação, os quais também ficam autorizados a ser concomitantemente manejados contra o referido acórdão (v. g. recurso extraordinário conforme súmula 640 do STF e reclamações, além daquela da Resolução 3/2016, as quais devem ser dirigidas aos competentes órgãos).No tocante à alegada possibilidade de controle de constitucionalidade, primeiro é preciso esclarecer que não se ataca lei ou ato normativo de poder público, mas acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais; outrossim, tal controle seria realizado incidentalmente no processo principal, o qual, na espécie, seria a reclamação ao STF por afrontar súmula vinculante. Se a reclamação é do art. 988, II, CPC, por alegada inobservância da súmula 80 do OE deste TJPR decorrente do julgamento do IUJ 1199451-3/01 pela extinta Seção Cível Ordinária de relatoria do Ex.mo Desembargador Nilson Mizuta, já aposentado, a competência é de qualquer uma das Seções Cíveis Isoladas deste TJPR, conforme RITJPR: (grifei) Art. 101. Compete às Seções Cíveis processar e julgar:(...)§ 1º Compete, ainda, às Seções Cíveis, processar e julgar: (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)(...)IV - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões. (Vide redação da Resolução nº 59, de 26 de agosto de 2019)(...) Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)(...)II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)(...)§ 1º Nas hipóteses do inc. I e II do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador do Tribunal cuja a competência se busca preservar ou cuja autoridade da decisão se pretenda garantir, sendo que, neste último caso, ao mesmo Relator, sempre que possível. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)(...)§ 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incs. II e III do caput, serão distribuídas a uma das oito Seções Cíveis, observadas as suas especializações. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022) Nessa hipótese, cumpre ponderar que, quando da propositura desta reclamação, a Seção Cível Ordinária já estava extinta e o Ex.mo Desembargador Nilson Mizuta, relator do IUJ 1199451-3/01 do qual proveio a edição do enunciado 80 do TJPR, já estava aposentado.E, à distribuição de tal reclamação, deve ser levado em conta que tal IUJ foi incidentalmente suscitado no processamento de apelação julgada pela 6ª Câmara Cível (autos 1199451-3), distribuída como ações e recursos alheios às áreas de especialização, sendo a respectiva ação de origem a cautelar inominada 0003530-61.2012.8.16.0069.Também ocorre que, nos mesmos autos da referida ação cautelar originária, houve a interposição do agravo de instrumento 0018813-88.2022.8.16.0000 AI, distribuído por prevenção ao Ex.mo Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho da 6ª Câmara Cível, o qual declinou da competência por considerar a matéria da especialização atinente a ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel, sendo julgado o recurso, após redistribuição, por acórdão da 17ª Câmara Cível. Assim, a competência à reclamação do art. 988, II, CPC, por alegada inobservância da súmula 80 do TJPR decorrente do julgamento do IUJ 1199451-3/01, não é desta 2ª Seção Cível, mas sim, nos termos dos transcritos dispositivos regimentais, da 3ª Seção Cível, da qual é integrante a 6ª Câmara Cível, ou senão da 7ª Seção Cível, da qual é integrante a 17ª Câmara Cível.Como é notório, a reclamação não constitui sucedâneo recursal, sendo cabível estritamente nas hipóteses do art. 988 do CPC e da Resolução 3/2016 STJ, de modo que inadmissível a invocação generalizada de julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais ou do TJPR. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE RESOLVEU RECURSO INOMINADO.INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0092574-21.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.05.2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO RECLAMAÇÃO (ART. 988, II, CPC E ART. 1º RESOLUÇÃO 3/16 STJ). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE LACRES PARA EQUIPAMENTOS DE PESCA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. IMPERTINÊNCIA À ESPÉCIE DOS PARÂMETROS INVOCADOS (ENUNCIADO 141 DO TJPR E RCL 7.861 STJ). DECISÕES ESPECÍFICAS E CONVERGENTES DA 2ª SEÇÃO CÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0100543-87.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.03.2024) Ademais, se o fundamento da reclamação for a garantia da autoridade das decisões do tribunal, seja ele TJPR, STJ ou STF, deve a reclamante ingressar perante o órgão competente do qual emanou o julgado afrontado pela decisão reclamada, nos exatos termos do CPC: (grifei) Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(...)§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada mediante os próprios fundamentos dela e ora acrescidos.Deixo de aplicar as multas dos artigos 80, VII e 1.021, § 4º, CPC, por não vislumbrar abuso do direito de recorrer, exercido regularmente, sem má-fé nem intuito protelatório e tampouco se veiculando pretensão recursal manifestamente improcedente. CONCLUSÃO Em conclusão, voto para conhecer e rejeitar o agravo interno.
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