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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 27.1) proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0013911-07.2022.8.16.0190, por meio da qual o eminente juiz da causa acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Maringá, para reconhecer excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, decorrente da inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do valor da hora extraordinária. Inconformado, Devanir Alves Martins alega, em síntese, que o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a “hora normal de trabalho” deve ser compreendida como o divisor da remuneração do servidor público, a qual engloba vencimentos e vantagens a ela inerentes. Argumenta que, “neste cumprimento individualizado de sentença, decidir que as horas extras incidem sobre a remuneração, não apenas sobre os vencimentos” do recorrente não viola a coisa julgada. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, pugna pela antecipação da tutela recursal, para o fim de “reformar os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, mantendo-se o ATS no cálculo” e, ao final o provimento do recurso (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-TJ) e a parte agravada apresentou resposta (mov. 15.1-TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça entendeu pelo não provimento do recurso (mov. 20.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 08 de setembro de 2022 Devanir Alves Martins deu início ao cumprimento de sentença autuado sob nº 0013911-07.2022.8.16.0190 em decorrência da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 005905-55.2015.8.16.0190, ajuizada pelo SISMMAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá contra o Município de Maringá, com o objetivo de ver declarado o direito dos servidores representados a utilizarem o divisor 200 (duzentos) para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho, além do recebimento retroativo das respectivas diferenças salariais. Após ulteriores atos processuais referentes a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça requerida pela parte exequente, o Município de Maringá impugnou o cumprimento de sentença, ao argumento de excesso de execução, no tocante a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do valor da hora extraordinária, além de outras alegações como ilegitimidade ativa e ocorrência de prescrição quinquenal (mov. 22.1). O exequente apresentou manifestação (mov. 25.1) e sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual o eminente juiz da causa acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos, no que aqui interessa: 3. Da base de cálculo.Averbou o ente público a existência de excesso de execução, decorrente da inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do valor da hora extra.Com razão à parte devedora neste ponto.Isso porque, o art. 93, da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, estabelece que “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, donde se conclui que o legislador procurou restringir o conceito de “hora normal” ao vencimento do servidor, sem qualquer acréscimo das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.Observa-se, assim, que as horas extras se destinam ao pagamento dos valores “efetivamente” prestados em horário extraordinário, não gerando reflexos ante a inexistência de norma local que contenha previsão legal neste sentido.Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. BASE DE CÁLCULO. HORA EXTRA. VENCIMENTO BÁSICO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998 VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. DECISÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal. - 0011571- 97.2017.8.16.0018/2 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 01.06.2020) destaquei. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Maringá, para o fim reconhecer excesso no cálculo apresentado pela autora.Por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo executado no seq. 22.3, que corresponde a importância de R$ 985,36 (novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) atualizados até agosto/2023.(...)5. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Maringá, no valor de 10% sobre o excesso (grifos no original). Pois bem. De acordo com o artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho” (destaquei). O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “para efeitos deste artigo, só será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada legal prevista para o respectivo cargo”. Da leitura do artigo acima mencionado, extrai-se que a intenção do legislador, ao consignar a expressão “hora normal de trabalho”, é referir-se ao vencimento do servidor e não a vencimentos/remuneração. Sobre o conceito de vencimento e vencimentos, de Hely Lopes Meirelles esclarece: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional (...)"(Direito Administrativo Brasileiro, 41ª edição, Editora Malheiros, p. 583) – grifos acrescidos. O ATS incide, então, sobre os vencimentos (plural) do servidor, mas há que se considerar que os "vencimentos" compreendem o salário base e as vantagens remuneratórias fixas e gerais recebidas pelo servidor. Aqui não se incluem as verbas de natureza transitória e pessoal, como horas extras, já que estas se caracterizam como retribuição acrescida aos vencimentos do servidor somente enquanto perdurar o exercício da atividade em condições especiais ou extraordinárias. A natureza das atividades exercidas durante o labor extraordinário não é inerente ao cargo ocupado. Com efeito, como bem apontou o eminente magistrado singular, “o legislador procurou restringir o conceito de ‘hora normal’ ao vencimento do servidor, sem qualquer acréscimo das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Observa-se, assim, que as horas extras se destinam ao pagamento dos valores “efetivamente” prestados em horário extraordinário, não gerando reflexos ante a inexistência de norma local que contenha previsão legal neste sentido” (destaquei). Sobre o tema, ao analisar casos análogos ao presente, a 4ª Turma Recursal desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o valor relativo ao serviço extraordinário devido aos servidores do Município de Maringá deve “ter por base de cálculo o vencimento básico, em interpretação do art. 93 da Lei Complementar Municipal nº 239/98, que prevê de modo expresso que o serviço extraordinário será remunerado sobre a “hora normal de trabalho”, logo, sobre o vencimento básico”. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 239/1998. EXECUÇÃO QUE CONSIDERA A BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O VENCIMENTO BÁSICO SOMADO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SEM AMPARO EM TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Município de Maringá ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias prestadas, dado o reconhecimento no equívoco do divisor empregado (deveria ser o divisor 200 e o Município aplicava o divisor 220). Discute-se qual deveria ser a base de cálculo das horas extras. O exequente entende que deve ser o vencimento básico somado ao adicional de tempo de serviço (praxe do Município no cálculo das horas extras) e o executado, apenas o vencimento básico (como posto na lei municipal). A sentença da fase de conhecimento não tratou do tema. A sentença da fase de execução entendeu que a base de cálculo deveria ser o vencimento básico.2. Esta Turma Recursal consolidou entendimento de que as horas extras devidas aos servidores do Município de Maringá devem ter por base de cálculo o vencimento básico, em interpretação do art. 93 da Lei Complementar Municipal nº 239/98, que prevê de modo expresso que o serviço extraordinário será remunerado sobre a “hora normal de trabalho”, logo, sobre o vencimento básico.3. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PLEITO DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES NO CÁLCULO DA HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016068-23.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 27.07.2020). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. MOTORISTA. BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. ART.93 DO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. VALOR DA HORA LIMITADO AO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. ART.93 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998. NECESSIDADE DA DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUE CONSIDERE PARÂMETROS CONTRA LEGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014791-69.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 22.06.2020).4. Não dispondo o título executivo judicial em sentido diverso, é essa a orientação que deverá prevalecer, em detrimento da prática do Município, que é ilegal e não pode ser convalidada.5. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015596-22.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.06.2021) – destaquei. Cabe referir, ademais, que não se verifica qualquer determinação relativa à inclusão de adicional por tempo de serviço ou qualquer outra gratificação na base de cálculo do serviço extraordinário, no título judicial ora em execução (movs. 1.9 e 1.13 dos autos nº 0013911-07.2022.8.16.0190). Mais não é necessário dizer para se concluir que a r. decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, ante o não provimento do recurso, impõe-se observar que o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que: “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito, ainda, do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e V, do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, tendo o acórdão local julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à questão atinente à restituição dos valores pagos pela desistência do consórcio, declinando, de forma expressa, todos os fundamentos que lhe serviram de razão de decidir, ainda que tenha firmado conclusão em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, não enseja o arbitramento de honorários recursais de sucumbência, pois houve parcial provimento da apelação da parte ora agravada pelo TJDFT e, conforme assinalado, os honorários recursais devem ser estipulados apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento da insurgência.3. Agravo interno parcialmente provido (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – destaques acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais. O eminente juiz singular arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado. Assim, em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre majorar os honorários devidos para 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. Por estas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, para 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos da fundamentação.
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