SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064339-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida.O recorrente alega que houve melhora nas condições financeiras do agravado, apontando a realização de viagens internacionais e a ausência de declaração de imposto de renda como indícios de ocultação de bens.O Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu o pedido, considerando que os elementos apresentados não demonstram a superação da hipossuficiência do agravado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSe há comprovação suficiente para a revogação da gratuidade da justiça com base na alegada modificação da situação financeira do agravado.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão da gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica é garantida pelo art. 98 do CPC, sendo a presunção de insuficiência relativa e passível de contestação mediante elementos de prova em contrário.A jurisprudência e doutrina indicam que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção juris tantum, esta pode ser afastada pelo juiz diante de provas contrárias.A revogação da gratuidade da justiça, conforme o art. 100 do CPC, exige prova eficaz de que a situação de hipossuficiência foi superada.Na análise do caso, a decisão recorrida entendeu que os elementos apresentados pelo agravante não são suficientes para demonstrar a alteração significativa na condição financeira do agravado, sendo mantida a concessão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça exige prova eficaz de superação da hipossuficiência econômica, sendo insuficientes meros indícios como a realização de viagens esporádicas ou a ausência de declaração de imposto de renda.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigos 98 e 100.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006369-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.08.2024.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0094850-25.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 11.03.2024.