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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Câmara na apelação cível nº 0059461-34.2023.8.16.0014, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora embargados, para afastar parte da cobrança de taxa de combate a incêndio (mov. 19.1 – apelação cível).Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é contraditório porque “não há cobrança de taxa de combate a incêndio relativa aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, como pode ser observado nas CDAs que acompanham a execução fiscal”.Explica, então, que “não houve a cobrança de taxa de combate a incêndio dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, não havendo, assim, nada a ser excluído. Por consequência, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos exclusivamente ao apelante, bem como excluídos os honorários atribuídos como responsabilidade do Município”.Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanada a alegada contradição e desprovida a apelação cível, com o afastamento da verba sucumbencial arbitrada em desfavor do Fisco (mov. 1.1).Os embargados, nas contrarrazões, defendem a ausência de contradição no julgado. Pedem, assim, o desprovimento do recurso ou, ainda, que eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios se dê em patamar mínimo, mantida, outrossim, a verba fixada ao curador especial a título de advocacia dativa (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. No mérito, deve ser provido o recurso.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante aduz que o acórdão é contraditório ao reconhecer a impossibilidade da cobrança de taxa de combate a incêndio dos exercícios posteriores a 2017, já que não há a exigência de tais débitos nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal originária. Acerca do aludido vício, leciona Arruda Alvim o seguinte:“A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão.Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1.349/1.350).Pois bem.No caso, o acórdão impugnado afastou a tese de nulidade da citação do executado mas acolheu a alegação recursal de impossibilidade de cobrança de parte dos débitos de taxa de combate a incêndio, com o parcial provimento da apelação cível nº 0059461-34.2023.8.16.0014.Nesse caminho, vislumbra-se que a fundamentação do acórdão recorrido indicou, corretamente, a inexigibilidade de débitos de taxa de combate a incêndio posteriores ao exercício de 2017, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:“(...) Por outro lado, com razão parcial os recorrentes quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de combate à incêndio objeto da execução embargada. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, fixou, em repercussão geral, a seguinte tese: “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” (Tema nº 16/STF), cujos efeitos foram modulados prospectivamente, em sede de Embargos de Declaração, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 – ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. E, embora este Relator tenha decidido em sentido contrário em outras ocasiões, tem-se, de uma melhor análise sobre o tema, que o marco a ser considerado para fins de reconhecimento da validade da cobrança é o fato gerador do tributo.Isso porque a ressalva feita em relação às ações anteriormente ajuizadas quando da modulação prospectiva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade se refere às demandas em que se discutia a exigibilidade do tributo à época e, não, às execuções fiscais já em trâmite. Significa dizer que os débitos devidamente constituídos antes de 1.8.2017 não são alcançados pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, salvo aqueles cuja exigibilidade era discutida em ações ajuizadas anteriormente pelos contribuintes. Assim, adoto o recente posicionamento desta Câmara sobre a questão, de modo a considerar a data do fato gerador dos débitos, a saber:(...)No caso, como exposto, a execução fiscal embargada objetiva a cobrança de débitos com vencimentos em 20.3.2017, 23.1.2018, 15.2.2019 e 14.2.2020 (mov. 1.1 – execução fiscal). É certo, portanto, que apenas o débito de taxa de combate a incêndio do exercício de 2017 pode ser cobrado, enquanto os relativos aos exercícios de 2019, 2019 e 2020 devem ser excluídos da execução fiscal (...)” (mov. 19.1 – apelação cível – destaquei).Todavia, depois disso, reconheceu-se que “impõe-se o provimento parcial do recurso, apenas para afastar a cobrança da taxa de combate a incêndio relativa ao ano de 2017” (mov. 19.1 – apelação cível – grifei).E, no dispositivo do julgado, constou o parcial provimento do recurso para afastar a cobrança da taxa do exercício de 2017, quando, na verdade, deveria constar os exercícios de 2018, 2019 e 2020: “III– Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a exigência, na execução fiscal embargada, da cobrança da taxa de combate a incêndio do exercício de 2017, com a redistribuição do ônus sucumbencial e a fixação de honorários ao curador especial” (mov. 19.1 – apelação cível – frisei).Vislumbra-se, portanto, a alegada contradição no acórdão.Consigne-se, outrossim, que não se sustenta a alegação dos embargados, nas contrarrazões (mov. 24.1), de que se deve considerar, em relação ao débito de 2017, a data da inscrição em dívida ativa para fins de aplicação da tese vinculante, já que o acórdão seguiu o posicionamento desta Câmara no sentido de adotar o fato gerador do crédito – anterior, no caso, a 1.8.2017.Dito isso, observa-se que, de fato, em que pese a impossibilidade de cobrança da taxa de combate a incêndio quanto aos exercícios seguintes ao ano de 2017, as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal embargada na origem mencionam, no tocante aos anos de 2018, 2019 e 2020, o valor de R$ 0,00 (zero real) a esse respeito (mov. 1.1 – execução fiscal nº 0067206-36.2021.8.16.0014).Logo, tendo em vista que o Município de Londrina não cobrou a taxa de combate a incêndio de exercícios em relação aos quais não poderia ser exigida a dívida, é de se reformar o acórdão embargado para que seja desprovida a apelação cível nº 0059461-34.2023.8.16.0014.E, com o desprovimento da apelação, impõe-se afastar a verba honorária sucumbencial arbitrada em desfavor do Município de Londrina e, ainda, condenar os apelantes, ora embargados, ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais fixam-se em 1% (um por cento), que, somados ao percentual estabelecido na sentença, resultam em 11% (onze por cento) do valor da causa.Por fim, registre-se que deve ser mantida a verba honorária arbitrada no acórdão em favor do curador especial dos apelantes, a título de advocacia dativa.III – Voto, então, pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, com o desprovimento da apelação cível e a fixação de honorários recursais em desfavor dos apelantes, ora embargados.
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