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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor e voltado proferida em impugnação de crédito deduzida em procedimento falimentar (autos 0013806-11.2023.8.16.0185), pela qual o pedido foi julgado procedente, para que o crédito passe a constar no QGC, no valor de R$ 36.838,26 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), na classe I – Trabalhista (movs. 45.1 e 61.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) a decisão proferida nos embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação, afrontando o disposto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; b) o crédito objeto de impugnação é extraconcursal, conforme disposto no art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005, já que foi constituído durante a fase de recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, tendo incidência o art. 67, da mesma lei; c) a recuperação foi distribuída em 22/7/2020; foi demitido em 27/4/2021; em 22/6/2022 houve homologação de acordo nos autos de reclamatória trabalhista; e em 8/11/2022, houve a convolação da recuperação judicial em falência; d) se manteve em plena atividade laboral durante o trâmite da recuperação e, tendo sido demitido sem justa causa, firmou acordo em momento pretérito à decretação da falência; e) está pacificado no âmbito desse Tribunal, a natureza extraconcursal de verbas rescisórias estabelecidas em período posterior ao pedido de recuperação judicial; f) tem aplicação analógica o disposto no Tema 637, do STJ; e g) é imperioso o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito, assegurando-lhe a preservação frente aos demais credores concursais. Finalizou pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que haja a reserva da integralidade do crédito, ou subsidiariamente, até o limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1) e respondido (mov. 17.1). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta emitiu parecer pelo provimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODiscute-se a respeito da natureza do crédito do agravante, se trabalhista ou extraconcursal, para o fim de habilitá-lo na falência das agravadas. A preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, não merece acolhimento. Malgrado a d. juíza, por ocasião da decisão proferida nos embargos de declaração, tenha se limitado a manter a classificação do crédito estabelecida na sentença, qual seja, classe I – Trabalhista, sem enfrentar a razão pela qual não teria cabimento classifica-lo na classe extraconcursal, ao fundamento de que tal questão deveria ser objeto de recurso próprio, não se divisa qualquer prejuízo ao agravante, na medida em que se opôs à decisão, por meio do presente recurso.Logo, sem prejuízo, não há que se cogitar em nulidade, o que atrai a máxima: pas de nullité sans grief. Quanto ao mérito, segundo constou dos autos, o contrato de trabalho do agravante teve início em 1º/7/2010 e foi rescindido em 27/4/2021, ao passo que o pedido de recuperação judicial data de 21/7/2020, e a convolação em falência ocorreu em 8/11/2022. E, no caso, conforme esclarecido pelo recorrente e comprovado pelo documento de mov. 1.4 (autos de origem), o seu crédito decorre diretamente da rescisão do contrato de trabalho, fato ocorrido em 2021, durante, portanto, o trâmite da recuperação judicial. De fato, todas as rubricas contempladas pelo acordo tem natureza essencialmente rescisória, de modo que, sem dúvida, o crédito do agravante decorre diretamente do rompimento do contrato de trabalho.Logo, consoante Tema Repetitivo 1051, STJ, o fato gerador, consubstanciado no acordo celebrado nos autos de reclamatória trabalhista cujo valor se pretende habilitar, ocorreu no curso da recuperação judicial, em 22/6/2022.Uma vez que o acordo se caracteriza como ato jurídico válido praticado durante a recuperação judicial, a controvérsia encontra solução no disposto no art. 84, I-E c/c art. 67, ambos da Lei nº 11.101/2005, com o seguinte teor: Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [...]I-E. às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; O crédito, portanto, é extraconcursal. Sobre o tema, o seguinte julgado do STJ é bem claro: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA FORMULAR E ACOMPANHAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 11.101/2005. 1. Os artigos 67 e 84, inciso V, da Lei 11.101/2005 determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do artigo 83 (créditos trabalhistas e equiparados, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários). 2. O marco temporal estabelecido pela lei em comento para que seja reconhecida a extraconcursalidade dos créditos é o nascimento da obrigação (ou a prática do ato jurídico válido) durante a recuperação judicial. 3. Ao definir o significado da expressão "durante a recuperação judicial", a Quarta Turma assentou que "abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência, interpretação que melhor harmoniza a norma legal com as demais disposições da lei de regência e, em especial, o princípio da preservação da empresa (LF, art. 47)" (REsp 1.399.853/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10.02.2015, DJe 13.03.2015). 4. Diante deste quadro, remanesce delimitar o sentido das expressões "créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor" ou "obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados" durante a recuperação judicial, para fins de aferição da extraconcursalidade prevista nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005. 5. Em se tratando de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica (também chamado de contrato de duração), a inferência de que a classificação da extraconcursalidade do crédito vincula-se à data da formalização da avença não guarda coerência com o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial, isto é, o restabelecimento da força econômica e produtiva em declínio. Assim, em regra, independentemente da data da celebração do contrato de duração, a extraconcursalidade deve ser atribuída aos créditos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ocorridos após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Exegese defluente do parágrafo único do artigo 67 da Lei 11.101/2005 (privilégio atribuído aos titulares de créditos quirografários que continuam a fornecer bens ou serviços) e da situação dos credores trabalhistas. Inexigibilidade de novos contratos, revelando-se suficiente a aferição do momento em que os bens ou serviços foram fornecidos/prestados. 6. No caso concreto, cuidando-se de contrato de evidente execução continuada (estabelecendo prestação de serviços jurídicos até o encerramento da recuperação judicial), deve-se abstrair o fato de ter sido verbalmente pactuado antes do marco temporal reconhecido pela jurisprudência. É que grande parte da assessoria advocatícia contratada foi efetivamente prestada após o deferimento do processamento da recuperação. 7. Ademais, não se pode olvidar que a atuação do advogado é imprescindível para garantir o acesso do empresário ou da sociedade empresária à recuperação judicial. Nessa perspectiva, em virtude do princípio da preservação da empresa, deve-se prestigiar a conduta do advogado (ou sociedade de advogados) que, ciente da crise econômica e financeira que acomete a recuperanda, empreende esforços concretos voltados à reestruturação da atividade empresarial, mediante a elaboração e o ingresso do pedido de recuperação judicial, além da prestação de serviços jurídicos até o seu encerramento com a decretação da falência. 8. À luz do princípio geral da presunção de boa-fé, cabia a qualquer um dos credores, à massa falida ou ao administrador judicial aventar a eventual má-fé do prestador do serviço, o que não ocorreu, sobressaindo, outrossim, a consonância dos honorários contratados com o parâmetro mínimo estipulado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo. (STJ – 4ª Turma, REsp 1368550/SP, relator ministro Luís Felipe Salomão, DJe 23/11/2016). Em igual sentido:COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do artigo 83 (créditos trabalhistas e equiparados, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários). (REsp 1.368.550/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 23/11/2016) 3. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no REsp 1876035/SP, relator ministro Moura Ribeiro, DJe 18/8/2021). Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para classificar o crédito do agravante como extraconcursal.
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