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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. na Ação de Busca e Apreensão nº 0000113-70.2022.8.16.0095, ajuizada em face de EDSON ANTONIO KRUK, contra a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais e de legitimidade. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV e VI, do CPC.Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e constrições que recaiam sobre bens do requerido, cuja ordem tenha sido dada no presente cumprimento de sentença.Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas processuais e deixo de a condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a inexistência de pretensão resistida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se, observando as cautelas de praxe e o contido no Código de Normas da E.CGJ.Diligências necessárias” (mov. 112.1). O Autor interpôs a presente Apelação Cível (mov. 117.1). Em suas razões recursais, requer a anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) nunca existiu impedimento ao desenvolvimento válido e regular do processo por parte deste apelante, posto que sempre atendeu todos os comandos judiciais, bem como, diante do inadimplemento contratual que persiste”; b) “ao obter a informação de que o financiado havia falecido (seq. 78), o Apelante postulou pela habilitação dos herdeiros para o devido prosseguimento do feito (seq. 96). Ato contínuo, o Apelante foi intimado para a juntada da certidão de óbito, assim, por não ter acesso ao documento, requereu envio de ofício à central de registros civis a fim de disponibilização do documento, contudo, tal pedido foi indeferido”; d) “em nenhum momento o Apelante deixou de atender a determinação judicial, que motivou a extinção do feito, bem como, é inquestionável que não teve em nenhum momento a intenção de abandonar à causa”; e) “o Apelante informou os dados dos herdeiros do financiado, sendo que tal documento não é indispensável para o prosseguimento do feito, uma vez que com a habilitação dos herdeiros, o documento poderia ser juntado pelo Espólio”; f) “tal extinção iria em desencontro ao PRINCÍPIO DA ECONOMIA e CELERIDADE PROCESSUAL, tendo em vista que a extinção pura e simples, ensejaria que o Apelante enviasse uma nova notificação, demandasse todo o tratamento dado nesta ação em uma nova, para que só assim, pudesse compelir o Apelado a satisfazer o seu crédito, ou ainda a retomada do bem, com o mesmo fim”; g) “a v. sentença cometeu erro in procedendo, pois para extinguir de chofre os autos sob o fundamento do abandono da causa, imporia a intimação pessoal do Requerente, circunstância que não ocorreu”; h) “indubitável que o Requerente NUNCA foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo”; i) “v. sentença que aplicou de forma açodada as normas do art. 485, inciso IV do CPC, partindo de uma premissa equivocada que houvera sido regularmente intimado pessoalmente o autor/ora apelante para dar seguimento ao feito, sem o regular atendimento à exigência prévia do § 1º do mesmo dispositivo da Lei Instrumental Civil, impõe-se nessa superior instância seja decretada sua nulidade, permissa vênia”; j) “Pontifique-se a falta da intimação do Autor, ao qual não há nos autos, gera nulidade da sentença. Outrossim, é também requisito essencial, o elemento subjetivo do Apelante em abandonar a causa”.Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de regularização do polo passivo da demanda.Os autos vieram conclusos, momento em que o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar ao Juízo de origem o exercício do juízo de retratação, no prazo de cinco dias (mov. 8.1 – Ap).Cumprida a diligência (mov. 124.1 – Origem), os autos retornaram (mov. 12 - Ap).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de EDSON ANTONIO KRUK.Cinge-se a controvérsia acerca da extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por ausência de legitimidade processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. 2.1. Da extinçãoConforme exarado, a r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incs. IV e VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em suas razões recursais, assevera o Apelante que “a inércia da parte após a intimação para manifestação, não caracteriza os termos do artigo 485, IV e sim o disposto no artigo 485, III” (mov. 117.1).Razão lhe assiste.Isso porque, nos casos em que o falecimento do Réu ocorre após o ajuizamento da ação, mas antes da sua citação, a inércia da parte autora em cumprir a diligência da juntada da certidão de óbito para regularização do polo passivo caracteriza abandono da causa, não ausência de pressupostos processuais e legitimidade, conforme já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA DO ÓBITO PARA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DOS AUTORES DURANTE ANOS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, INCLUSIVE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC/15. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Un�nime - J. 18.04.2018). Nesse sentido, inaplicável a Súmula n° 240, do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, pois no caso sequer houve citação do Réu, ora Apelado.A respeito, leciona Daniel Amorim Neves: “O art. 485, § 1.º, aumenta o prazo para que a parte, depois de intimada pessoalmente, dê andamento do processo de quarenta e oito horas para cinco dias, continuando a se tratar de prazo impróprio. Já o § 6.º consagra o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 240/STJ ao prever que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (NEVES, Daniel Amorim A. Novo CPC - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 3 ed. Rio de Janeiro: Método, 2016. p. 314 – Grifos acrescidos). Veja-se que, a extinção do processo por abandono da causa após o oferecimento de contestação depende de requerimento do réu, contudo, não havendo formação de relação processual, não há que se falar na aplicação da mencionada Súmula, e a extinção por abandono da causa se dará após a inércia do autor, mesmo com a sua intimação pessoal, na forma do art. 485, inc. III e §1°, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso sob exame, o falecimento do Apelado foi informado nos autos pela primeira vez ao mov. 39.1, quando do retorno negativo do mandado de busca e apreensão.Após diligências do Apelante, novo mandado retornou negativo com informações similares ao primeiro (mov. 59.1), o que se repetiu ao mov. 70.1, dessa vez com a nota de uma funerária informando a data do sepultamento do Apelado (mov. 70.2).Diante disso, ao mov. 96.1 o Apelante requereu a alteração do polo passivo da demanda e habilitação dos herdeiros do Apelado, sem juntar a certidão de óbito.Sobreveio decisão ao mov. 100.1, intimando o Apelante para que no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, juntasse aos autos o referido documento e as certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial.Em seguida, o Apelante pleiteou a localização da certidão de óbito mediante ofício à central de registro civil (mov. 102.1). O pedido foi indeferido ao mov. 106.1.Assim, alertado novamente com o prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, para cumprir o determinado na decisão de mov. 100.1, o Apelante peticionou pugnando dilação de prazo (mov. 110.1).Por fim, ao mov. 112.1, o processo foi extinto por ausência dos pressupostos processuais e ausência de legitimidade, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC.Nesse espeque, observa-se que não houve intimação pessoal do Apelante para dar cumprimento à diligência, antes de ser declarada a extinção do feito, contrariando o disposto no art. 485, inc. III e §1°, do CPC.Por oportuno, menciona-se que até mesmo o julgado colacionado na r. sentença (mov. 112.1) destaca a necessidade de intimação pessoal do autor, conforme se vê: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA - NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO EXECUTADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARAREGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1- É possível o redirecionamento da execução contra o espólio, quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação. Precedente. 2- A inércia do exequente, após pessoalmente intimado para promover a substituição processual do executado falecido, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito”. (TJ-MG - AC:10123060147543001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019). Ademais, quanto ao terceiro julgado colacionado (mov. 112.1), na realidade trata-se de falecimento do réu antes de a ação ser proposta, o que exclui a necessidade de intimação pessoal do autor para cumprimento da medida, contudo, não é o caso dos autos, em que o falecimento se deu após o ajuizamento da demanda. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELADO QUE FALECEU EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. DEVER DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR OS SUCESSORES DO FALECIDO. INÉRCIA DOS APELANTES EM ATENDER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DESLINDE DO FEITO. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS SEM A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO QUE INDEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C. Cível - 0003580-10.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.02.2021). Sendo assim, com a devida vênia, a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais e de legitimidade, merece ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sendo descabida a fixação de horários recursais.
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