Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ATO INCOMPETÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. MÉRITO. AGRAVANTE ALEGA QUE PROTOCOLOU PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR EQUÍVOCO. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUE CONFIGURA SIM ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAR PREVIAMENTE A PARTE RECORRENTE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAREM O ENTENDIMENTO MANIFESTADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010915-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.09.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, interpostos em face do decisum que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto.Sustenta a parte agravante que seria possível o conhecimento do recurso, pois não houve a ocorrência de ato incompatível com a vontade de recorrer, porquanto a petição de evento 279.1 foi protocolada por equívoco, mais de dois anos após a interposição do apelo. Adiante, pontuou que o recurso deixou de ser conhecido sem que houvesse a intimação do recorrente para se manifestar, o que configura decisão surpresa. Requereu, então, o provimento do agravo interno com vistas ao recebimento e conhecimento do apelo, possibilitando seu julgamento pelo colegiado (evento 1.1- TJ).Instada a apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (eventos 10 e 11 - TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. II.II - MÉRITOO agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento em face de decisão monocrática, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.A controvérsia, no caso vertente, cinge-se à possibilidade – ou não – do conhecimento do apelo em que a parte recorrente teria, segundo a decisão monocrática agravada, praticado ato incompatível com a vontade de recorrer.Conforme constou expressamente da decisão agravada proferida monocraticamente, o recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto a parte apelante, após a interposição do recurso, pugnou pela extinção do feito e arquivamento dos autos na origem, configurando, assim, conduta contraditória com o interesse de recorrer da sentença.Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, faz-se necessário frisar que o não conhecimento do recurso não se deu em virtude da preclusão lógica, na medida em que o banco agravante, ao requerer expressamente o arquivamento dos autos na origem, renunciou tacitamente ao direito de recorrer, não tendo mais interesse no julgamento do apelo.Ainda, conforme se extrai da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer é vício insanável, de sorte a intimação prévia da parte recorrente é prescindível, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC (evento 12.1 – autos recursais de embargos de declaração).Sendo assim, considerando-se que as circunstâncias que ensejaram o não conhecimento do recurso ainda permanecem, mostra-se prudente manter a decisão agravada tal como proferida. Isto posto, dessume-se que o agravo interno não comporta acolhimento. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e não provimento do agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A., mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.É como voto.
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