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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003721-81.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Suscitação de Dúvida. Procedimento Administrativo. Art. 198 e Seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel. Extinção do Mandato em Razão do Falecimento do Mandante. Inteligência do Inc. II do Art. 682 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Alegação de que o Mandato Teria Sido Outorgado com Cláusula “Em Causa Própria”. Art. 685 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Inocorrência. Pretensa Declaração de Validade da Escritura Pública de Compra e Venda. Impossibilidade. Discussão que Deve ser Objeto de Ação Própria, mediante Observância do Devido Processo Legal e seus Consectários Lógicos da Ampla Defesa e do Contraditório Substancial. Precedentes. 1. A dúvida registral é procedimento administrativo previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, via procedimento administrativo, com o intuito de sanar dúvidas em relação a exigências do cartório no momento do registro.2. “Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”. Art. 685 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. Em que pese as razões recursais, verifica-se que o mandato foi extinto com o falecimento do mandante no ano de 2022, consoante disciplina o inc. II do art. 682 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), o que torna inviável o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no 1º (Primeiro) Tabelionato de Notas de Curitiba/PR.4. Ademais, entende-se que o pedido de declaração de validade da escritura pública de compra e venda deve ser realizada em ação própria, com observância ao devido processo legal, e seus consectários lógicos do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.