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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Adalcio Schramm interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 37.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 25.1), proferida em sede de suscitação de dúvida registral n. 0003721-81.2023.8.16.0179, na qual o douto Magistrado[1] julgou procedente a dúvida, nos seguintes termos: Logo, válida a recusa de registro da escritura pública prenotada pelo Suscitado, eis que a procuração utilizada para a representação dos vendedores não se tratou de procuração em causa própria. De outro lado, quanto às pretensões de declaração de validade da escritura e/ou da procuração, até mesmo em razão da alegada boa-fé do outorgado, entende-se que a pretensão deve ser exercida em ação judicial própria, com contraditório e ampla defesa entre os envolvidos, eis que a atuação deste Juízo é restrita à esfera administrativa do procedimento de dúvida registral. Em síntese, avalia-se a legitimidade do título para ingresso no assento imobiliário, de acordo com os requisitos formais, não se avançando à tutela material sobre a declaração de (in)validade da relação jurídica versada no título. Quanto aos pedidos inseridos no movimento 7.1, não os conheço, posto que no âmbito de procedimento de suscitação de dúvida, posto que não é este procedimento a via adequada para a análise daqueles pedidos, devendo ser feito em autos próprios e no juízo competente. Traslado fotocópia integral do presente feito a fim de ser autuado como Pedido de Providências, figurando o 1º Tabelionato de Notas deste Foro Central da Comarca de Curitiba, em razão da lavratura de escritura de compra e venda com uso de instrumento de procuração em que o outorgante era falecido.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º Registro de Imóveis de Curitiba quanto ao protocolo n. 769.845, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Custas pela Suscitada, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, o Apelante discorreu que a procuração utilizada para a representação dos vendedores na escritura pública de compra e venda, trata-se de mandato em causa própria, que não se extingue com a morte do mandante, consoante dispõe o art. 685 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).O Apelante sustentou que não tinha conhecimento da causa de extinção do mandato, de modo que a escritura pública de compra e venda do bem imóvel, lavrada no 1º (Primeiro) Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, deve ser considerada válida, nos termos do art. 689 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Em virtude disso, o Apelante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de seja declarada a validade da escritura pública de compra e venda lavrada no 1º (Primeiro) Tabelionato de Notas de Curitiba/PR.A douta Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 45.1) emitiu pronunciamento sobre o mérito recursal, momento em que opinou pelo não provimento do vertente recurso de apelação cível.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 18.1/AC), por sua vez, ofereceu pronunciamento pelo não provimento do vertente recurso de apelação cível.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Inicialmente, verifica-se que a suscitação de dúvida do Agente Delegado do 8º (Oitavo) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR se refere a regularidade, ou não, das exigências do cartório no momento do registro da escritura pública de compra e venda (seq. 1.4) lavrada no 1º (Primeiro) Tabelionato de Notas de Curitiba/PR. A dúvida registral é procedimento administrativo previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, via procedimento administrativo, com o intuito de sanar dúvidas em relação a exigências do cartório no momento do registro; senão, veja-se: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: I – o interessado possa satisfazê-la; ouII – não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias; eIV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. No vertente caso legal (concreto), o Apelante se insurgiu em relação a vigência da procuração (seq. 1.10) utilizada para representar os vendedores na escritura pública de compra e venda (seq. 1.4) lavrada no 1º (Primeiro) Tabelionato de Notas de Curitiba/PR.Todavia, o douto Magistrado (seq. 25.1) julgou procedente a dúvida, oportunidade em que consignou que: Logo, válida a recusa de registro da escritura pública prenotada pelo Suscitado, eis que a procuração utilizada para a representação dos vendedores não se tratou de procuração em causa própria. De outro lado, quanto às pretensões de declaração de validade da escritura e/ou da procuração, até mesmo em razão da alegada boa-fé do outorgado, entende-se que a pretensão deve ser exercida em ação judicial própria, com contraditório e ampla defesa entre os envolvidos, eis que a atuação deste Juízo é restrita à esfera administrativa do procedimento de dúvida registral. Em síntese, avalia-se a legitimidade do título para ingresso no assento imobiliário, de acordo com os requisitos formais, não se avançando à tutela material sobre a declaração de (in)validade da relação jurídica versada no título. [...]Traslado fotocópia integral do presente feito a fim de ser autuado como Pedido de Providências, figurando o 1º Tabelionato de Notas deste Foro Central da Comarca de Curitiba, em razão da lavratura de escritura de compra e venda com uso de instrumento de procuração em que o outorgante era falecido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º Registro de Imóveis de Curitiba quanto ao protocolo n. 769.845, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante, ora mandatário, sustentou que a procuração utilizada para a representação dos vendedores na escritura pública de compra e venda (seq. 1.4), trata-se de mandato “em causa própria”, que não se extingue com a morte do mandante. Sobre a procuração “em causa própria”, o art. 685 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) disciplina que: Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. INVIABILIDADE LÓGICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral.De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins. Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral.2. A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade.3. Nesse caso, há uma situação excepcional: ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico, exercendo-o em nome do outorgante (titular do direito), mas em seu próprio interesse e sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. É contraditório que se reconheça ter sido outorgada procuração com essa natureza ao ex-marido da autora e se aluda, no tocante às alienações com uso do instrumento, a erro, dolo, simulação ou fraude. E não pode ser atribuída a esse negócio jurídico unilateral a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (por exemplo, contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (v.g., acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade, sob pena de abreviação de institutos consolidados e burla à regras jurídicas. [...]7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.345.170/RS – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. 04.05.2021 – DJe 17.06.2021) Todavia, entende-se que é necessário o preenchimento de determinados requisitos para a configuração do mandato “em causa própria”. O doutrinador Arnaldo Rizzardo[2], em sua comemorada obra, estabelece que o mandato “em causa própria” deve conter: a) A dispensa de prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos “coisa” e “consentimento”, e mais “preço” se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for bem móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnico, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade de o mandatário transferir para si o bem. Além disso, o art. 520 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: Art. 520. As procurações em causa própria ou com a cláusula in rem propriam que se referirem a imóveis ou direitos reais a eles relativos, ainda que lavradas por instrumentos públicos e contenham os requisitos essenciais à compra e venda, como coisa, preço e consentimento, e os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel e com as obrigações fiscais satisfeitas, somente serão registradas mediante determinação do juízo de Registros Públicos da comarca ou foro do registro, que apreciará o pedido de registro após regularmente provocado pelo registrador. Todavia, consoante restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada, “da análise da procuração de mov. 1.10, constou a descrição do imóvel, mas ausente qualquer convenção expressa sobre preço, irrevogabilidade do mandato ou, ainda, menção a procuração em causa própria ou ao art. 685 do CC”.Neste sentido, entende-se que o referido instrumento de procuração foi extinto com o falecimento do mandante, o Sr. Aguinaldo Ramos, no ano de 2022 (seq. 1.9), consoante disciplina o inc. II do art. 682 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), o que torna inviável o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no 1º (Primeiro) Tabelionato de Notas de Curitiba/PR (seq. 1.4).O Apelante asseverou, ainda, que não era de seu conhecimento, nem dos compradores, que o mandante, o Sr. Aguinaldo Ramos, havia falecido (seq. 1.9), de modo que a escritura pública de compra e venda do bem imóvel (seq. 1.4) lavrada no 1º (Primeiro) Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, deve ser considerada válida. A esse respeito, o art. 689 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) disciplina que: Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Ademais, o doutrinador Anderson Schreiber[3] leciona que: No caso de morte do mandante, a gerar a cessação contratual, são válidos e eficazes, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. A boa-fé referenciada, mais uma vez, é a boa-fé subjetiva, aquela que existe no plano intencional. No entanto, em que pese as razões recursais, conclui-se que não é cabível o pedido de declaração de validade da escritura pública de compra e venda (seq. 1.4) no âmbito do vertente procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral.No caso, entende-se que é devido o ajuizamento de ação própria para a estabilização desta discussão, cujo objeto (re)foge aos contornos da lide, aqui, delimitada, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I – à tutela provisória de urgência;II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III – à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim sendo, filia-se ao que restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 18.1), no sentido de que: Registre-se que, nada obstante o contrato de compra e venda possa ter sido realizado de boa-fé, sem conhecimento pelas partes da causa de cessação do mandato, a declaração de validade do ato, em consonância com o artigo 689 do Código Civil, é questão que ultrapassa a esfera administrativa do processo de dúvida, devendo ser levada para deliberação na seara judicial cível. Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 1. JULGAMENTO OCORRIDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO EM 1º GRAU. IRREGULARIDADE SUPRIDA MEDIANTE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM FASE RECURSAL, INFORMANDO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE REGISTRO. JUÍZO SOBRE A INVALIDADE DE AVERBAÇÃO POSTERIOR QUE DECLAROU SEM EFEITO A ESCRITURA DE DOAÇÃO COM USUFRUTO. EXAME QUE ULTRAPASSA A NATUREZA REGULAMENTAR DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. LITIGIOSIDADE ACERCA DA VALIDADE DO ATO QUE DEVE SER SOLUCIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA. 3. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. n. 0010684-97.2019.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Desa. Luciane Bortoleto – Unân. – j. 05.08.2020) Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa Em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.A propósito, esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. n. 780.678-6 – Curitiba – Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes – Unân. – j. 21.09.2011). Neste sentido, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios. 4. Conclusão Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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