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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daili Junior Weber, em face de decisão[1] proferida pelo MMº Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, na nominada “ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores”, autos nº. 0000799-40.2024.8.16.0112, que indeferiu seu pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois demonstrado que aufere renda mensal insuficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Aduz que, em que pese seu salário liquido seja de R$ 5.625,32 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), possui gastos extras com 04 consórcios, plano imobiliário, além de alimentação e vestuário. Pede, então, “Seja processado e dado provimento ao presente recurso, nos termos das razões recursais, afim de que a decisão agravada seja revogada, com a consequente concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante”Ante a ausência de pedido liminar determinou-se o processamento do feito (mov. 16.1).A tentativa de intimação dos agravados para apresentar contrarrazões resultou infrutífera (movs. 27.1, 28.1 e 29.1, dos autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[2], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[3], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito respectivo.2. MéritoPreliminarmente, observa-se que restou infrutífera a tentativa de intimação dos agravados para apresentar contrarrazões (movs. 27.1, 28.1 e 29.1, dos autos recursais). Porém, em situações como esta em comento, em que não houve ainda a citação no juízo de origem, a intimação é despicienda, já que não ocorreu a triangulação processual. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE RÉU AINDA NÃO CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ENTENDIMENTO EM LINHA COM PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU A VENDA DO BEM APREENDIDO À REGULAR CITAÇÃO DO RÉU. LIMITAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA IMEDIATA DO VEÍCULO. RÉU QUE AINDA NÃO FOI ENCONTRADO PARA RECEBER CITAÇÃO, PASSADOS MAIS DE 2 ANOS DA APREENSÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA QUE SE REVELOU EFETIVA, EVITANDO PREJUÍZOS AO CREDOR COM GASTOS DE GUARDA E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NO PÁTIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044300-65.2019.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 07.02.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS - AR DE INTIMAÇÃO NEGATIVO - PARTE AGRAVADA NÃO CITADA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - BENESSE NÃO CONCEDIDA.1. É desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões quando ainda não citada na ação de origem, vez que inexistente a triangulação processual.2. É pacífica a jurisprudência, nos termos da Súmula nº. 481/STJ, no sentido de que é necessária a comprovação da impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as custas e despesas processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.3. A simples afirmação, desprovida de qualquer suporte fático-probatório, de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência alegada e, consequentemente, para o deferimento da referida benesse.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028410-81.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.08.2022). No mais, o recurso se volta contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, ora agravante. Pois bem. Como se sabe, o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, na forma prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, a Carta Magna estabelece, no inciso LXXIV do mesmo art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” É indiscutível, portanto, a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica da parte requerente. Por essa razão, autoriza o art. 99, § 2º, do CPC[4], que o Magistrado, quando diante de elementos contrários à hipossuficiência alegada pela parte, exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Aliás, essa é a diretriz jurisprudencial do STJ: “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ, 3ªT, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 09.11.2022).Com base nessa ordem de ideias, verifica-se que, de fato, a remuneração auferida pelo agravante, apesar de não ser elevada, é bastante razoável, recebendo ele pouco mais de seis mil e novecentos reais, dos quais R$ 5.625,32 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) líquidos, após descontos legais – vide contracheque anexado ao mov. 1.6, dos autos recursais. Nem mesmo os comprovantes de pagamentos juntados aos autos, quais sejam: 04 consórcios, totalizando R$ 1.652,94; parcela de plano imobiliário na monta de R$ 1.233,00, e fatura de água no valor de R$ 68,90, se prestam a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, pois, além de, após deduzidos do seu salário os gastos anteriormente discriminados, restar-lhe mensalmente a quantia de R$ 2.670,48 (dois mil seiscentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), analisando o extrato bancário por ele acostado ao mov. 14.5 (dos autos originários), vislumbra-se a existência de movimentação de consideráveis valores em sua conta corrente, uma vez que entre os dias 29/02/2024 e 18/03/2024 (período trazido aos autos), apenas via Pix de terceiros, o agravante recebeu a soma de R$ 3.780,40 (três mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos).Ademais, da leitura dos autos extrai-se, também, que ele possui reserva financeira no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em conta poupança; R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais) em ações - vide declaração de bens juntada ao mov. 14.3, dos autos originários -, bem como R$ 4.544,69 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais) em aplicações financeiras (informe de rendimentos ano 2023 – mov. 14.6, dos autos originários).Desse modo, não demonstrada situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão da benesse legal, de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
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