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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 91.1, proferida nos autos nº 0007851-06.2022.8.16.0194, em que o Juízo a quo determinou “a suspensão do presente feito até a sentença da ação penal”, autos nº 0010769-41.2022.8.16.0013”, nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico versar a ação sobre responsabilidade civil decorrente de suposta prática de crime de trânsito, cuja ação penal encontra-se em trâmite na Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba (0010769-41.2022.8.16.0013), já em fase de instrução e julgamento. Desse modo, tendo em vista que o conhecimento do mérito depende da verificação da existência de fato delituoso, com fundamento no art. 315 do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até a sentença da ação penal.” Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o autor, ora agravante, alega que o presente feito não deve ser suspenso, considerando que a responsabilidade civil é independente da criminal, consoante art. 935 do Código Civil. Aponta que, na ação criminal, não se está discutindo acerca da autoridade e da materialidade do fato, pois são incontroversas tanto a ocorrência do acidente que culminou na morte do filho do agravante quanto a participação da agravante Thays no sinistro. Afirma que a suspensão do feito é contrária aos princípios de efetividade e de celeridade do processo.Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da ação cível, independentemente de eventual pronunciamento na esfera criminal.Devidamente intimadas, as agravantes apresentaram contrarrazões (mov. 16.1 e 17.1-TJ).É o relatório.
2 – VOTO2.1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na instância recursal, na medida em que, uma vez concedido, como o foi na decisão de mov. 14.1, e não revogado, o benefício da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/501. 2.2 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL É de se analisar, inicialmente, a admissibilidade do recurso.Observa-se que, em que pese a matéria aqui ventilada não esteja prevista expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que deve se admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação.Sob tal orientação, a mitigação da taxatividade só se justificará, como explicitado, diante da urgência decorrente da eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação e a previsão de situação análoga.Na espécie, verifica-se que a questão sobre a suspensão do processo até o julgamento da ação criminal caracteriza hipótese de mitigação, dada a urgência decorrente da inutilidade de julgamento futuro em apelo, em evidente violação aos preceitos de celeridade, eficiência e economia processual.Assim é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ENQUANTO NÃO HOUVER CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PENAL – MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, MAS PASSÍVEL DE ANÁLISE DIANTE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR – DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA – DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PORQUE A RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDE DA CRIMINAL – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CÍVEL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030454-73.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C.C PENSÃO E TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO NA AÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935 DO CPC. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FACULDADE DO JUIZ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064108-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.02.2022) Desta forma, deve ser conhecido, de forma excepcional, o presente recurso. 2.3 – MÉRITO RECURSAL Passa-se, então, à análise do mérito.A controvérsia recursal gira em torno da necessidade ou não de suspensão do presente feito até o julgamento da ação penal.Pois bem.Da detida análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravante, em 15/07/2022, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, em razão do acidente ocorrido no dia 04/03/2022, que culminou no falecimento de seu filho e cuja culpa o agravante atribui à ré Thays, que estava conduzindo veículo de propriedade da empresa ré, LOCALIZA RENT A CAR S.A.Extrai-se também que, no começo do ano de 2024, houve o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público em face da agravada Thays (movs. 25.1 e 30.1 – autos nº 0010769-41.2022.8.16.0013).É sabido que, consoante art. 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.Vale dizer, embora a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil possam ter origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido.Quanto ao tema, prestadia a transcrição de parte da fundamentação do acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.117.131/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (j. 22/6/2010): “Na hipótese em exame, tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tiveram origem no mesmo fato. Cada uma das jurisdições, contudo, utiliza diferentes critérios para aferição do ocorrido. Isso porque a responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas.O art. 64 do CPP dispõe expressamente que ‘a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.’ É possível concluir, portanto, que a absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no juízo cível.O direito penal exige a integração de condições mais rigorosas e taxativas, já que está adstrito ao princípio da presunção de inocência. Assim, ao réu só é imputada a prática de um delito quando existir prova suficiente à condenação, nos termos do art. 386, VI, do CPP. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos, pois nele a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar. O juízo civil é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que diz respeito aos requisitos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas.[...]É certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro é um e, no segundo, é outro.” O art. 64 do Código de Processo Penal preceitua que, antes mesmo de transitar em julgado a sentença condenatória na esfera criminal, “a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.No que interessa ao feito, assim dispõe o art. 313 do Código de Processo Civil acerca da suspensão do processo: “Art. 313. Suspende-se o processo:[...]V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;” Neste sentido também estabelecem os artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal: “Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.[...]Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.” Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 26 ed., v. I, p. 184-185): "A suspensão da ação civil para aguardar o resultado do processo criminal é apenas uma faculdade e não um dever imposto ao juiz. Fica, pois, a critério deste decidir sobre a conveniência ou não da adoção da medida." Conclui-se, portanto, que, quando não se tratar de causas envolvendo questões sobre estado civil das pessoas ou de demandas com interdependência direta, o magistrado não tem obrigatoriedade de determinar a suspensão da ação civil.Deste modo, o juízo cível não pode impor ao lesado, sob o fundamento de prejudicialidade, aguardar futuro pronunciamento na esfera criminal, quando ausentes peculiaridades justificadoras.Na espécie, a existência do fato e da autoria é incontroversa, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o filho do agravante faleceu em razão do acidente e que quem dirigia o outro veículo envolvido no sinistro era a agravante Thays, tanto que, em sede de contestação, esta confirma a ocorrência do sinistro, discordando tão somente acerca de sua culpa.Assim sendo, diante da faculdade do magistrado quanto ao sobrestamento e da análise de sua conveniência no presente caso, denota-se que a questão examinada na esfera criminal não é efetivamente prejudicial ao âmbito cível.Colacionam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados deste Tribunal, inclusive desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. [...] PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ESTADO DE PESSOA. SUSPENSÃO FACULTATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. [...](TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004816-04.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO DE MORTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO DO REQUERIDO E A MOTOCICLETA DA VÍTIMA. [...] 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. [...](TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047839-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ CONCLUÍDA. INDEPENDENCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041902-43.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C.C PENSÃO E TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO NA AÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935 DO CPC. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FACULDADE DO JUIZ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064108-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.02.2022) Por tais razões, é de se dar provimento ao recurso, a fim de se determinar o regular prosseguimento do feito.
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