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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório contido no despacho de mov. 9.1-TJ, de lavra desta Magistrada:“Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 75.1 proferida nos autos de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse NPU 0004212-98.2024.8.16.0035 ajuizada por VALDOMIRO DUARTE DE MACEDO contra LC MÓVEIS E DESIGN LTDA, GABRIEL VINICIUS DE ALMEIDA e ALEXANDRO PIOVESAN DE ALMEIDA, pela qual foi deferida a liminar reintegração de posse dos bens indicados na inicial. Os recorrentes LC MÓVEIS E DESIGN LTDA, GABRIEL VINICIUS DE ALMEIDA e ALEXANDRO PIOVESAN DE ALMEIDA sustentam que os fatos não se deram como narrado pelo autor e que a relação comercial firmada entre as partes foi feita muito rápida e informal, de modo que “nunca houve a posse do bem pelo autor, bem como nunca houve acordo entre as partes de aluguel da máquina.” Alegam que o pedido de reintegração de posse “não atende os requisitos que são indispensáveis à concessão da tutela pleiteada conforme descrito no artigo 300 do CPC, uma vez que não ficou demonstrado A POSSE DO BEM.” Defendem que os requisitos para que seja concedido o pedido liminar não estão evidenciados, uma vez que o simples fato de efetuar o pagamento de determinado bem não faz o pagador possuidor e proprietário do objeto, não restando configurada a posse do bem pelo autor, “bem como nunca houve acordo entre as partes de aluguel da máquina”. Ainda, alegam que o agravado não demonstra que teve posse anterior do objeto da ação e nem a Nota Fiscal que foi emitida, “tendo em vista que o acordado entre as partes era de que o agravado faria o financiamento do maquinário e que receberia em contraprestação porcentagem dos lucros obtidos pela empresa agravante, até a quitação da mesma.” Por fim, alegam que “Os documentos juntados à inicial trata-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que a Nota Fiscal do bem em questão juntada encontra-se em nome do agravante e o depoimento da testemunha arrolada pelo agravado contradiz o alegado pelo mesmo em audiência de justificação. Além do mais, o contrato foi firmado de forma verbal, e a única prova que o agravado supostamente teria seria o depoimento da testemunha Luiz, que é amigo deste e possui interesses pessoais junto ao autor dos autos de origem. Ao final, requerem o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.”A pretensa concessão de efeito suspensivo restou indeferida, vez que não constatada a existência de perigo de dano (mov. 9.1-TJ).Intimado, o agravado ofertou contrarrazões (mov. 12.1-TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1. ASPECTOS PROCEDIMENTAISAnte a inexistência de vícios a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. MÉRITOInsurgem-se, os agravantes, contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse dos maquinários “SECCIONADORA HORIZONTAL TRIF. 5CV C/ RISCADOR SH-2945 – BALDAN” e “COLETOR DE PO C/TAMBOR CPD/3.C (MODELO ANTIGO)”, nos seguintes termos: “3. Após a realização de audiência de justificação constata-se o preenchimento dos requisitos de posse e o esbulho sofrido. Após a oitiva das testemunhas constata-se que de fato a máquina objeto da demanda foi adquirida pela parte autora e locada aos réus mediante contraprestação. Assim, a prova do esbulho encontra-se comprovada pela notificação para a devolução do bem, somado ao fato de haver risco de venda do maquinário. Pelas razões alinhavadas, restando demostrado o esbulho, dentro do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558 CPC), DEFIRO liminarmente a reintegração dos autores na posse do imóvel, nos termos da disposição encartada pelo artigo 562 do Código de Processo Civil.”Defendem, em síntese, ser indevida a concessão da liminar reintegratória, ao fundamento de que os requisitos necessários para tanto, em especial a demonstração de posse anterior, não restaram preenchidos. Contudo, razão não lhes assiste.Como é cediço, o art. 560, do Código de Processo Civil, estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. E, em se tratando de pretensão reintegratória, consoante preconiza o art. 561, do mesmo diploma, para a concessão da proteção possessória, incumbe ao autor provar (i) sua posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. Outrossim, para que a pretensão seja deferida liminarmente, exige-se que a ação tenha sido proposta dentro de ano e dia, nos termos dos arts. 558 e 562, do mesmo códex. Confira-se:Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Segundo relatado na inicial, no ano de 2023, as partes firmaram negócio jurídico verbal, através do qual o autor, Valdomiro Duarte de Macedo, comprometeu-se em adquirir equipamentos para a fabricação de móveis de madeira e cedê-los, de forma onerosa, aos réus Alexssandro Piovesan de Ameida e Gabriel Vinicius de Almeida, que lhe pagariam prestações mensais, equivalentes a 25% sobre o preço dos móveis que fossem fabricados com os aparatos por ele comprados, descontados os custos com material e mão de obra. Nada obstante, quando da aquisição dos bens, em março daquele ano, o autor, após efetuar o pagamento através de seu cartão de crédito, retirou-se da loja em razão de um compromisso profissional, motivo pelo qual a nota fiscal dos equipamentos foi lançada em nome de Gabriel, que permaneceu no estabelecimento.Feita a compra dos aparelhos, estes foram entregues aos réus, os quais passaram, então, a utilizá-los no exercício da marcenaria. E, em 07.06.2023, Gabriel e Renata Azamor de Oliveira, esposa de Luiz Demétrio Cortez –que apresentara Alexssandro ao autor –, constituíram a sociedade empresarial LC Móveis de Design LTDA, a fim de explorar a atividade marceneira, mediante o emprego dos maquinários então cedidos. Todavia, em julho do mesmo ano, Renata retirou-se do quadro societário, o que acabou por conturbar a relação havida entre as partes, tendo em vista que as tratativas, até então, eram costumeiramente feitas com Luiz Demétrio e, depois da saída de sua esposa da sociedade, o autor não mais recebeu quaisquer importâncias em decorrência da utilização dos bens cedidos. Assim, em virtude da inadimplência, em novembro de 2023, o autor notificou os réus, para que procedessem à devolução dos aparelhos, o que, tal como a almejada quitação do débito, não ocorreu, razão pela qual ajuizou a demanda, em 08.03.2024, pretendendo a rescisão da avença e sua reintegração na posse dos maquinários (mov. 1.1).Tal narrativa, diversamente do que pretendem fazer crer os agravantes, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, não somente pelos documentos encartados juntamente com a exordial, mas, também, por intermédio dos relatos colhidos em sede de audiência de justificação prévia. Veja-se que, em que pese a nota fiscal dos maquinários esteja em nome de Gabriel Vinicius de Almeida (mov. 1.3), tais bens foram adquiridos da empresa “A Medida Certa”, mediante pagamento dividido em 13 prestações (cf. ticket de venda – mov. 1.1, fl. 2), cuja cobrança era efetuada diretamente no cartão de crédito titularizado pelo autor, com a descrição “PAG*AMEDIDACERTA” (cf. movs. 1.4 a 1.6).Somado a isso, segundo consta da escritura pública de declaração, Luiz Demétrio Cortez relatou, perante o tabelionato, que havia prestado serviços para a empresa LC Móveis e Design, e que “o Sr. Valdomiro efetivamente adquiriu uma seccionadora horizontal com riscador SH-2945, marca Baldan, coletor de pó com tambor CPD/3, bem como um Compressor Ar 10/150 essencial para que o sistema pudesse funcionar, e que estava no momento de aquisição do maquinário e que o mesmo foi realizado pelo Sr. Valdomiro” e que “o Sr. Valdomiro seria remunerado com um percentual sobre os pedidos da Empresa, pois toda e qualquer fabricação dependia do equipamento adquirido pelo mesmo, a forma de remuneração do maquinário adquirido seria de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos pedidos que a Empresa LC Móveis e Design Ltda”, narrativa esta que, por sua vez, foi repisada por Luiz em sede de audiência de justificação prévia.Além disso, os próprios agravantes, em suas razões recursais, afirmam que “O autor da presente demanda apenas realizou o pagamento da máquina e como contraprestação teria os valores recebidos de maneira parcelada à título de um contrato de compra e venda”. E, ainda que defendam que a natureza do negócio jurídico era distinta daquela anunciada pelo autor, percebe-se que inexistem quaisquer elementos nos autos que corroborem tal alegação. Ao revés, infere-se que, na própria notificação extrajudicial, encaminhada aos agravantes no ano anterior ao ajuizamento da demanda, constou expressamente que “o Notificante utiliza-se da presente para informar que não tem mais interesse em continuar com a cessão do uso do maquinário e que irá fazer a retirada no mesmo no prazo máximo de 15 (quinze) dias” (mov. 1.13) e, contra o referido instrumento, em princípio, os réus sequer se insurgiram. Aliado a isso, Luiz Demétrio Cortez, ao referir-se ao negócio jurídico celebrado, narrou durante a audiência que, em princípio, sequer almejavam a compra de maquinários novos, contudo, o autor teria dito que “posso comprar o maquinário e deixar com vocês, como locação” e que “quando eu não quiser mais ter a máquina com vocês, eu quero minha máquina de volta”. Bem por isso, como bem asseverado na decisão objurgada, ao menos nessa fase embrionária dos autos, constata-se que, como descrito na exordial, o maquinário foi adquirido pelo autor e locou aos réus, mediante contraprestação mensal. E, justamente em razão de tal cenário, tem-se que Valdomiro, na qualidade de real proprietário, exercia posse indireta sobre os bens, cuja perda e o esbulho sofrido mostram-se evidenciados por intermédio da negativa, dos agravantes, de devolvê-los após notificados para tanto.Em assim sendo, uma vez que a demanda foi proposta dentro de ano e dia, escorreita a concessão da liminar reintegratória, vez que preenchidos, ao menos neste momento processual, os pressupostos do art. 561, do diploma processual civil. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. LIMINAR . Concessão de pedido liminar de reintegração de posse. Possibilidade. Existência de prova acerca do esbulho possessório praticado pela Ré. Reforma da r . decisão interlocutória agravada. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2034688-85.2022 .8.26.0000 Hortolândia, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 27/09/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)Arrendamento de maquinário. Ação de reintegração de posse. Os elementos reunidos nos autos indicam que a agravante está na posse do maquinário arrendado e que pertence à agravada e que a agravada tentou solucionar a questão extrajudicialmente, notificando a agravante para restituir os equipamentos meses antes do ajuizamento da demanda. Deferimento do pedido liminar que se impunha . Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2173969-22.2023.8 .26.0000 Limeira, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 26/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)Não se pode ignorar, ademais, que a ausência da concessão da medida poderá, face às particularidades do caso, ensejar eventual esvaziamento, ainda que parcial, do objeto da ação, porquanto noticiada suposta venda, pelos agravantes, dos maquinários, o que, até o presente momento, não foi confirmado e tampouco comprovado nos autos. Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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