SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064460-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO DE VALOR E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO E JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PLEITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DA EXEQUENTE. INDEFERIDO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. ACOLHIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEVANTAMENTO POSSÍVEL. EXCETO O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE RESTOU AFASTADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A decisão judicial que defere a realização de ato expropriatório tem sua eficácia suspensa ou postergada somente nos casos em que os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo. 2. No julgamento dos embargos à execução apenas foi declarada como indevida a cobrança dos honorários extrajudiciais de 20% (vinte por cento).I. CASO EM EXAME1. Jacira Alves Marinho Borges ajuizou execução de título extrajudicial em face de Bruna Eduarda Lotoski Maroun, Tânia Amarante Castro e Edison Schimidt Filho.2. Durante o trâmite do feito executivo, houve o depósito de valores e pedido de levantamento por parte da Exequente. A magistrada de primeiro grau determinou a readequação do montante exequendo, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado dos embargos à execução apensados.3. A Exequente interpôs agravo de instrumento, sustentando a possibilidade de levantamento imediato dos valores, diante da ausência de efeito suspensivo dos embargos.4. O pedido liminar foi indeferido e os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução permite o levantamento dos valores bloqueados; (ii) saber se é necessário aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução para autorizar a expedição de alvará.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso de agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade.7. Nos termos da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça, a execução de título extrajudicial é definitiva, ainda que pendente recurso contra a decisão que julga improcedentes os embargos à execução.8. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, o que não impede a continuidade dos atos executórios, incluindo a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora o entendimento de que, na ausência de efeito suspensivo aos embargos, não há necessidade de aguardar seu julgamento definitivo para autorizar a liberação de valores.10. No caso concreto, o levantamento dos valores deve ser autorizado, excluindo-se os honorários advocatícios de cobrança extrajudicial, conforme já decidido nos embargos à execução, cabendo à Exequente a responsabilidade por eventuais prejuízos, nos termos do artigo 776 do Código de Processo Civil.11. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais não se justifica, pois a decisão agravada é interlocutória e não fixou verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar o levantamento dos valores depositados e bloqueados, com a exclusão dos honorários advocatícios de cobrança extrajudicial.Tese de julgamento: "A ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução não impede o levantamento dos valores penhorados em favor da Exequente, ressalvada a dedução de valores expressamente afastados em decisão judicial, respondendo a parte exequente por eventuais prejuízos causados ao executado."Dispositivos relevantes citados- Código de Processo Civil, arts. 776, 919.Jurisprudência relevante citada- Súmula 317 do STJ.- TJPR, Ag. Inst. n. 0101306-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira.- TJPR, Ag. Inst. n. 0009774-33.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa.- TJPR, Ag. Inst. n. 0051798-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo.- TJPR, Ag. Inst. n. 0041664-92.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry.- TJPR, Ag. Inst. n. 0064005-49.2019.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Vania Maria da S. Kramer.