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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Habeas Corpus Crime de n.º 0064487-21.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, em que figura como ATAOR GOMES RAMOS e Impetrante DENISE REGINA FERNANDES MEIRELES E OUTRA (ADVOGADAS).1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ATAOR GOMES RAMOS, preso preventivamente, após conversão de flagrante, pela prática, em tese de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Em síntese, afirma que a fundamentação para amparar a prisão cautelar é inidônea, padecendo da necessidade de segregação para amparar a ordem pública. Alega que estão preenchidos os requisitos do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 no caso concreto, conforme se extrai da denúncia, sendo que ações penais em curso não são suficientes para afastar a causa de diminuição. Ressalta também as condições pessoais favoráveis do paciente, que indicam a desnecessidade da prisão preventiva e também a possibilidade de transação penal. Afirma que a apreensão de drogas se deu no contexto de atuação ilícita da polícia, já que o paciente foi abordado em sua residência, sem autorização judicial prévias, fora do suposto local em que foram encontrados entorpecentes. E também alega a ilicitude da reincidência como fundamento para decretação da prisão preventiva. Ao final, alegando que outras medidas cautelares são suficientes no caso concreto, requer a concessão do habeas corpus em sede liminar, confirmando-se a ordem em julgamento colegiado.2. Indeferida a liminar pretendida. 3. A indigitada autoridade coatora prestou informações à mov. 13.1.4. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 18.1, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o writ impetrado. Inicialmente, nota-se a tese de ilicitude da apreensão das drogas, afirmando que se deu no contexto de atuação ilícita da polícia, já que o Paciente foi abordado em sua residência, sem autorização judicial prévias, fora do suposto local em que foram encontrados entorpecentes. A par disso, a atuação policial, indica-se mediante análise dos elementos de informação, ocorreu após um usuário de drogas ser abordado pela polícia na esquina da residência do Paciente, o que estaria a indicar o flagrante por crime permanente no local, o que autoriza, em tese, a atuação policial sem ordem judicial, nos termos do art. 303 do CPP (nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência).De fato, considerando o registro no Inquérito Policial sobre como iniciou-se a abordagem policial nota-se evidência de causa provável da prática de crime permanente no interior da residência do Paciente, confirmando-se o estado flagrancial diante da prisão do paciente e outra, com apreensão no local de 2 rolos de fita isolante, 2 dólares americanos, R$3.060,00 (que estariam na posse de Ataor); R$ 785,00 (que estariam na posse de Jessica); 2 balanças de precisão, 1 porção de maconha pesando 10g; 78 buchas de cocaína pesando 86 gramas, além de 1 porção de cocaína maior pesando 300mg. Registrou o Boletim de Ocorrência:
“ESTA ESPECIALIZADA RECEBEU INFORMAÇÕES POR MEIO DA AGÊNCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO 9BPM, QUE NO ENDEREÇO DESCRITO ACIMA ESTARIA OCORRENDO UM FLUXO INTENSO DE VENDA DE ENTORPECENTES. OS AGENTES DE INTELIGÊNCIA ESTAVAM MONITORANDO O LOCAL E GRAVANDO POR MEIO DE FILMAGEM A CONSTANTE TRAFICÂNCIA (VÍDEO EM ANEXO AO BOLETIM). DIANTE DAS INFORMAÇÕES E DAS CONSTATAÇÕES FEITAS POR FILMAGEM, DESLOCAMOS ATÉ AS PROXIMIDADES E AGUARDAMOS A CONFIRMAÇÃO DA CHEGADA DE MAIS UM INDIVÍDUO NO LOCAL QUE VIESSE A REALIZAR A COMPRA DE QUALQUER SUBSTÂNCIA NAQUELE IMÓVEL APONTADO. LOGO EM SEGUIDA, OS AGENTES DA ALI NOS REPASSARAM AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E VESTIMENTAS DE UM SUJEITO QUE PAROU NO LOCAL E REALIZOU A COMPRA PELO PORTÃO DA RESIDÊNCIA. ESTA ESPECIALIZADA ENTÃO FOI EM BUSCA DESSE INDIVÍDUO NA VIA PÚBLICA E REALIZOU A SUA ABORDAGEM. COM ESSE INDIVÍDUO, DE NOME CLENILSON NUNES CORDEIRO, FOI ENCONTRADA UMA BUCHA DE COCAÍNA. AO SER PERGUNTADO O QUE ESTAVA FAZENDO NAQUELE LOCAL E E SOBRE A BUCHA CONSIGO, CLENILSON AFIRMOU QUE TINHA ACABADO DE COMPRAR A DROGA NAQUELA CASA PELO VALOR DE R$ 20,00, BEM COMO ESTA SERIA PARA SEU PRÓPRIO CONSUMO. DIANTE DESSES FATOS, ALINHADOS AOS APONTAMENTOS DE MONITORIA E INFORMAÇÕES CONSISTENTES TRAZIDOS À EQUIPE PELOS AGENTES DA ALI, REALIZAMOS ENTÃO O DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DA ORIGEM DOS FATOS. AO CHEGAR NO IMÓVEL E BATERMOS NO PORTÃO, FOI VISTO UM HOMEM OLHAR EM DIREÇÃO DESTES POLICIAIS O QUAL, RAPIDAMENTE, CORREU PARA O INTERIOR DA PROPRIEDADE. POR SE TRATAR DE UM SOBRADO, O INDIVÍDUO EM SEU INTERIOR FEZ USO DE UMA SACADA PARA ARREMESSAR DOIS POTES PLÁSTICOS PARA O TERRENO LATERAL. A EQUIPE ENTÃO ORDENOU QUE ELE ABRISSE O PORTÃO, AO MESMO TEMPO QUE COLHÍAMOS OS POTES E CONSTATÁVAMOS QUE HAVIA NO INTERIOR DELES DIVERSAS BUCHAS DE COCAÍNA – DA MESMA NATUREZA DA QUE FOI ENCONTRADA COM CLENILSON - UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UM PEDAÇO GRANDE DE COCAÍNA INTEIRIÇA QUE POSTERIORMENTE PESOU 53G, DOIS ROLOS DE FITA ISOLANTE USADAS PARA LACRAR AS BUCHAS E UM PEDAÇO DE MACONHA QUE PESOU 10G. NESSE ÍNTERIM, NOVAMENTE ORDENAMOS QUE O PORTÃO FOSSE ABERTO. SÓ ENTÃO QUE UMA MULHER APARECEU E ABRIU. FOI NESSE MOMENTO QUE A EQUIPE ADENTROU O IMÓVEL E REALIZOU A ABORDAGEM TANTO DA MULHER QUANTO DO HOMEM QUE ESTAVAM DENTRO. OS DOIS, IDENTIFICADOS COMO ATAOR GOMES RAMOS E JÉSSICA SOLON NASCIMENTO, FORAM CIENTIFICADOS DE TODA A AÇÃO POLICIAL. AO SEREM REVISTADOS, FOI ENCONTRADO COM ATAOR R$ 3.060,00 EM SUA CARTEIRA E NO BOLSO DA BERMUDA. JÁ COM JÉSSICA FOI ENCONTRADO CERCA DE R$785,00, A QUAL TINHA ESCONDIDO EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, SENDO ENTREGUES A ESTES POLICIAIS POR ELA MESMA. O TOTAL ENCONTRADO FOI DE R$ 3.845,00. AINDA SOBRE A MESA DA SALA DA RESDIÊNCIA, FOI ENCONTRADA MAIS UMA BALANÇA DE PRECISÃO. AO PERGUNTAR PARA ATAOR E JÉSSICA QUAL SERIA A RAZÃO DA VENDA DOS ENTORPECENTES, OS MESMOS AFIRMARAM QUE VENDIAM EM BUCHAS DE R$20,00 E R$50,00, OS QUAIS SERVIRIAM PARA PAGAR UMA DÍVIDA QUE POSSUÍAM COM UM OUTRO TRAFICANTE NÃO IDENTIFICADO. AO REALIZAR A CONTABILIZAÇÃO DAS BUCHAS APREENDIDAS, CONSTATOU-SE 78 DELAS QUE PESARAM 33G. DIANTE DOS FATOS, DEMOS VOZ DE PRISÃO PARA ATAOR, JÉSSICA E CLENILSON E OS ENCAMINHAMOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARANAGUÁ. POR CONTA DA FACILIDADE DE FUGA QUE A ESTRUTURA DO IMÓVEL CONTEMPLAVA, FOI FEITO USO DE ALGEMAS APENAS EM ATAOR PARA A SUA CONDUÇÃO ATÉ A DELEGACIA.” A par disso, a conclusão do juízo singular sobre a validade da apreensão da droga e prisão do Paciente se deu em uma análise perfunctória, haja vista que a decisão se deu em momento de ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa sobre a questão, não havendo como acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstrou a presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca domiciliar ante o forte indicativo de prática de crime em flagrante que ocorria no local. Ou seja, para além dessas informações, a pretendida incursão no conjunto probatório não é possível de se realizar na estreita via do habeas corpus, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.3. Na presente hipótese, a Polícia Militar foi acionada a comparecer à residência do recorrente pela notificação de manutenção em cárcere privado da companheira e por supostas agressões. Ao chegarem no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido discussões com a vítima, argumentando que "as brigas são constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o tráfico.4. Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca domiciliar.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 183.338/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) É também o entendimento desta 3ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ARTS. 33, caput, e 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) - PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM O PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE O INGRESSO DE AGENTES PÚBLICOS NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PACIENTE QUE ESTAVA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NOS TERMOS DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, HAJA VISTA QUE FOI ENCONTRADO EM PODER DE PSICOTRÓPICOS, MAIS PRECISAMENTE, 10 COMPRIMIDOS DE ECSTASY - ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NO ACESSO DOS POLICIAIS AO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS - ACOLHIMENTO - ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS DE TEXTO CONSTANTES NOS TELEFONES CELULARES QUE SOMENTE SE REVELA POSSÍVEL MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EIS QUE TAIS DADOS TAMBÉM SÃO ABARCADOS PELA CLÁUSULA GERAL DE RESGUARDO DA INTIMIDADE (ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) -PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARANAENSE - TEOR DAS MENSAGENS QUE NÃO PODERÁ SER UTILIZADO COMO ELEMENTO DE PROVA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA CRIMINOSA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE DE PROJEÇÃO, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM CASO DE EVENTUAL PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR NOS TERMOS EM QUE DEFERIDA. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0015693-71.2021.8.16.0000 - TOLEDO - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.04.2021) E sobre suposta inidoneidade da argumentação apresentada pelo juízo ao decretar a prisão preventiva, em conversão à prisão em flagrante, nota-se a presença dos requisitos para tanto a teor do artigo 312 e 313 do CPP. Cita-se: '(…) A medida, quanto a Ataor Gomes Ramos, é necessária para garantia da ordem pública.O flagrado foi preso, igualmente a princípio e para análise de cautelares, agindo de maneira análoga àquela comumente observada em atos de traficância, inclusive com petrechos empregados no, em tese, fracionamento das substâncias, além de relevante numerário.A espécie delitiva, além de cardinalmente sujeitar cidadãos a danos de saúde, é responsável pelo fomento de ilicitudes diversas, em especial aquelas ligadas às organizações criminosas, sem prejuízos de outros crimes patrimoniais.(…)Consigna-se, em reforço argumentativo, que está presente a hipótese do artigo 313, inciso II, do CPP, pois o flagrado é reincidente específico, possuindo condenações por tráfico de drogas nos autos nº 0008494-38.2017.8.16.0129, com transito em julgado da condenação em 8 de dezembro de 2020. Está cumprindo pena junto aos autos nº 40000005- 02.2021.8.16.0129, em condições análogas às medidas do artigo 319, incisos I, II, IV e V, do CPP.Tais providências, a princípio, foram insuficientes para evitar a, igualmente em tese, reiteração delitiva (artigo 282, §4º, do CPP), panorama no qual outras condições subjetivas favoráveis (residência fixa, ocupação lícita ou auxílio financeiro à família) não têm o condão de afastar a prisão preventiva.(…)Noutros termos, o flagrado, em hipótese, não tem respeitado a lei penal, gerando na coletividade o sentimento geral de insegurança, bem como aquele de total ineficácia da máquina judiciária, sem prejuízo da sensação de impunidade que muito contribui para a forte onda de criminalidade que atinge de maneira especial o litoral paranaense (…).’’ (0004607-02.2024.8.16.0129 - mov. 30.1) O requisito do fumus comissi deliciti, que define exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, restou evidenciado pela prisão em flagrante em posse de drogas, balanças de precisão e dinheiro em espécie, em contexto de aparente tráfico de entorpecentes.Por sua vez, o requisito do periculum libertatis extrai-se da evidência de periculosidade do Paciente em contraponto à necessidade de garantir-se a ordem pública, sendo forte o indicativo de que se posto em liberdade voltará a delinquir, considerando que é reincidente específico por condenações por tráfico de drogas nos autos nº 0008494-38.2017.8.16.0129, com transito em julgado da condenação em 8 de dezembro de 2020, além de merecer registro que estava cumprindo pena junto aos autos nº 40000005-02.2021.8.16.0129, em condições análogas às medidas do artigo 319, incisos I, II, IV e V, do CPP.Então, a constrição cautelar da liberdade se mostra adequada diante do claro indicativo de contumácia criminosa, o que define a periculosidade do agente envolvido e a necessidade do Estado atuar em postura excepcional de prisão processual provisória, mas plenamente compatibilizada com a presunção constitucional de não culpa no curso do processo penal. Sobre o tema, segundo o escólio de Renato Brasileiro de Lima: “No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.Portanto, de acordo com essa corrente (restritiva – majoritária), a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos – não se pode presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta – demonstrarem que, se o agente permanecer solto, voltará a delinquir. As mudanças produzidas pela Lei n.º 12.403/11 vêm ai encontro dessa segunda corrente, porquanto, segundo a nova redação do art. 282, I, as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da lei penal e a investigação ou instrução criminal, como também para evitar a prática de infrações penais”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. Salvador: Editora JusPodivm, 2ª Edição, 2014. p. 897/898)
Ora, a garantia à ordem pública consubstancia-se na necessidade de afastar o autor de ulteriores delitos diante do convívio social, seja em razão de sua periculosidade e propensão à reiteração da prática delituosa, seja ainda porque, em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida; abrange, também, a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do delito e de sua repercussão. Nesse sentido, revelam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADO VICÍO DE CONSENTIMENTO. PLEITO QUE DAMANDA INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.2. No caso, o Tribunal de origem considerou como válida a busca domiciliar, visto que, após os policiais abordarem dois indivíduos que discutiam em via pública, em razão de desavença relativa ao consumo de drogas, lhes foi por eles indicado o imóvel onde adquiriram o entorpecente. Chegando ao endereço, os policiais foram recepcionados pela acusada, a qual em autorizou o ingresso dos agentes, que lograram em aprender na residência R$ 574,95, em espécie, 8 celulares, 20 porções de crack (0,009g) e 2 porções de maconha (0,002g).3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência da acusada.4. Inviável o acolhimento do alegado vício no consentimento em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático e probatório.5. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese.6. Impossível, pois, um exame mais acurado acerca da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.8. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva da agravante, haja vista que foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas enquanto ainda iria iniciar o cumprimento de penas restritivas de direitos por condenação anterior.9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).10 . Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 856.435/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA DE COVID-19. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o agravante é reincidente específico, possui condenação por roubo e estava cumprindo pena em regime aberto. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.5. Não demonstrado que o agente pertence ao grupo de risco previsto na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, não há falar em revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia causada pela Covid-19.6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 658.308/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 18/06/2021) Assim, não se opera afronta ao artigo 5º, inc. LVII, da CF/88, pois não há que se falar ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência em decorrência da prisão cautelar, excepcional, que não se revela como antecipação de pena, mas sim medida que se destina a garantir a finalidade do processo, acautelar a ordem pública, ser conveniente à instrução criminal ou assegurar a própria aplicação da lei penal. Ou seja, medida que necessita de fundamentação idônea, como a decisão judicial mencionada nesse acórdão. Sobre o tema, são reiteradas as decisões nos Tribunais Superiores: “PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FRAUDES. INTERNET.Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor dos pacientes os quais foram denunciados, juntamente com 15 acusados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, caput, ambos do CP, sendo que a um dos pacientes e a outro acusado foi também atribuída a prática do crime disposto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998. Alegam os impetrantes que os pacientes estão presos cautelarmente desde 10/11/2010 e, por haver excesso de prazo na formação da culpa, pugnam pelo deferimento da liberdade provisória, sustentando não estarem presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Noticia a acusação que as fraudes consistiam em furtos a correntistas na modalidade Internet banking e aos pacientes foi imputada a liderança do suposto grupo criminoso, bem como eles seriam os responsáveis por causar prejuízo estimado em R$ 1 milhão. O TRF denegou a ordem lá impetrada, mantendo as prisões cautelares em razão do modus operandi imputado aos investigados (na suposta prática de crimes de forma reiterada e habitual na internet) e os fortes indícios de que, em liberdade, eles voltem à mesma prática delitiva. Para o Min. Relator, é cediço que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar, aquelas que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória, são medidas de índole excepcional que somente podem ser decretadas ou mantidas caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição do sagrado direito à liberdade. Mas, na hipótese, explica, com base na fundamentação do juízo de primeira instância, a qual demonstra existir a facilidade na prática do principal crime objeto da investigação (o furto ser efetuado por meio da internet) e por possuírem uma rede criminosa com grupos hierarquizados, sendo revogada a prisão dos pacientes - apontados como líderes da organização -, nada impediria que eles, soltos, pudessem dificultar ou até mesmo tolher a colheita de provas, especialmente os depoimentos dos demais integrantes do grupo. Dessa forma, afirma não haver constrangimento ilegal na manutenção das prisões decretadas, visto que tudo indica ser imperiosa a segregação provisória como forma de estorvar a reiteração delitiva, impedir a fuga dos pacientes e resguardar a instrução criminal. Ressalta o Min. Relator, ainda, constar dos autos que nenhum dos pacientes teria comprovado fonte de renda compatível com seus gastos, existindo indícios de que o sustento dos pacientes e de sua família viria da prática criminosa, sendo esse mais um elemento de que, uma vez em liberdade, eles poderiam voltar a praticar crimes. Destaca também não haver excesso de prazo na formação da culpa, visto que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, frisa que se trata de feito criminal de alta complexidade, evidenciado tanto pela quantidade de acusados quanto pela dificuldade de formação do conteúdo probatório nos crimes praticados em meio virtual, bem como, segundo as informações prestadas pelo tribunal a quo, houve necessidade de expedição de precatórias a alguns dos acusados, tudo a justificar a delonga processual. Ademais, esclarece que o sítio eletrônico do TRF informa que foram designadas audiências de oitiva de testemunhas e interrogatórios dos réus para maio e junho deste ano. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 40.537-PA, DJ 26/9/2005; HC 112.808-PE, DJe 28/10/2008; HC 116.356-GO, DJe 6/4/2009; HC 83.475-RJ, DJe 17/3/2008, e HC 168.428-PE, DJe 27/9/2010. HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011. (STJ – Informativo de Jurisprudência 0477 – 2011)” E, pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, pois na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma se afigura suficiente, justamente em razão da gravidade, in concreto, do delito apurado.Sob esta ótica, a jurisprudência: "Habeas Corpus. Processual Penal. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. Crimes conexos. Alegação de nulidade por inobservância do rito ordinário. Inocorrência. Adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06. Absolvição da acusação de prática do crime de receptação. Inexistência de prejuízo. Nulidade processual não caracterizada. Prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Requisitos cautelares concretamente demonstrados. Ordem denegada. Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância do rito ordinário, uma vez que a paciente foi absolvida da acusação de prática do único crime que justificaria a adoção de rito diverso. Por conseguinte, inexiste qualquer interesse de agir, haja vista a inocorrência de qualquer prejuízo à defesa. No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a antecedentes, primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva. Ordem denegada". (Habeas Corpus nº 112642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ: 26.6.2013). Por fim, a análise e definição de aplicação do §4º do art. 33, da Lei 11.343/06 somente é possível de verificação em juízo de cognição exauriente, após a produção de provas no curso do processo, a ser realizada pelo juízo sentenciante. Não se promove exercício de futurologia nesse sentido, já que a prova dos autos pode laborar contra o Paciente, em especial a existência de vídeos que registram, em tese, venda de drogas no imóvel, além da existência de registros de antecedentes criminais. Conclui-se, então, que a decisão em que foi decretada a prisão preventiva, observou de forma suficiente a previsão do art. 312 e 313 do CPP e merece ser mantida, não havendo confirmação da tese de ilegalidade do flagrante. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
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