SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064493-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CÍVEL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE TRATOR. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO REDIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DECISÃO CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão liminar de parcial extinção do processo. Causa de pedir lastreada na aquisição de trator esteira com diversos vícios ocultos, incluindo a alteração da data de fabricação da máquina. 2. Pretensão de rescisão do contrato de compra e venda do bem móvel e indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão3. Se o direito de redibição do pacto já foi afetado pela decadência.III. Razões de decidir4. O prazo decadencial para a redibição de contrato envolvendo bem móvel é de 30 dias (art. 445, CC), contados da efetiva entrega ou a partir da constatação de vícios ocultos.5. Caso concreto em que o último defeito relatado pelo autor foi identificado por ele no dia 10.01.2024 e a ação ajuizada em 22.03.2024, quando já transcorrido o prazo decadencial para a reclamação do direito redibitório. Decadência configurada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.7. Tese de julgamento: “a consumação da decadência implica a perda do direito da parte interessada de redibir o contrato”.