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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor insurgiu-se contra a decisão (M. 16.1, mantida em sede de embargos de declaração (M. 28.1), proferida nos autos da “ação de desfazimento de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais” NPU 0018335-67.2024.8.16.0014, por meio da qual o magistrado singular[1] liminarmente declarou a decadência do direito de redibição do contrato, nos seguintes termos: Como é sabido, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (art. 210, CC).Por seu turno, o art. 332, § 1º, do CPC afirma que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.Na hipótese, observo que o demandante intenta, dentre os pedidos lançados na exordial, a redibição do contrato, em razão dos vícios ou defeitos detectados a posteriori na coisa, com retorno das partes ao status quo ante (seq. 1.1; fl. 11; item ‘d’).Em outros termos, requer a aplicação da sistemática prevista nos arts. 441 e seguintes do Código Civil (vícios redibitórios), à vista da narrativa introdutória e natureza do aludido pleito.Com efeito, afirma o art. 445 que o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva.Caso seja o vício, por sua natureza, conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, desde que respeitado o prazo máximo de 180 dias da aludida entrega (§ 1º do mesmo dispositivo).Ora, as mensagens acostadas nos evs. 1.9 a 1.13 demonstram que o adquirente já conhecia os defeitos no bem desde agosto de 2023.Os orçamentos e notas fiscais coligidas nas seqs. 1.36 a 1.45 corroboram tal fato. Como a ação foi ajuizada em 22/03/2024 (seq. 1.0), isto é, decorridos mais de 30 dias da ciência dos vícios narrados na exordial, forçoso o reconhecimento da perda do direito de redibir o contrato.Destarte, eis que fulminada pela decadência, inviável a postulada ‘rescisão’ contratual e consequente retorno das partes no estado anterior.Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida no item ‘d’ (seq. 1.1; fl. 11), na forma dos artigos 332, § 1º e 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem honorários, porquanto não instaurado o contraditório”. Inconformado, alegou nas suas razões recursais que:- adquiriu dos agravados uma “máquina esteira – Komatsu”;- com o passar do tempo, no entanto, descobriu gradativamente inúmeros vícios ocultos no veículo; - o último deles, consubstanciado na adulteração da informação do ano de fabricação do bem, somente foi conhecido em 10.01.2024;- a reclamação perante o fornecedor obsta a fluência do prazo decadencial, em razão da ausência de resposta (art. 26, § 2º, do CDC); - ainda que assim não fosse, incidiria na espécie o prazo previsto no § 1º do art. 445 do Código Civil (180 dias); - em qualquer dos casos, não há que se falar na consumação da decadência.Requereu, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteou a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a declaração de decadência.A liminar pretendida não foi concedida (M. 8.1/TJ).Nas contrarrazões, os recorridos pediram genericamente o não provimento do agravo (M. 22.1/TJ).
II. VotoII.I. Do conhecimentoOs pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. II.II. Dos fatosTrata-se, na origem, de ação anulatória c/c indenização proposta pelo ora agravante contra os ora agravados. Na exordial, alegou que: (a) em 28.07.2023, adquiriu dos réus uma “máquina esteira usada – marca Komatsu D55S”, pelo valor de R$ 175.000,00; (b) pagou 50% do preço no dia 28.07.2023 e os outros 50% em 22.08.2023; (c) as tratativas do negócio foram travadas com o Sr. Euclides Gilbert, o qual se apresentou como proprietário legítimo do bem; (d) o contrato, porém, foi firmado com a pessoa jurídica de “Douglas Noll”, cujo gestor é genro do réu Euclides; (e) procurou adquirir a máquina após se deparar com uma anúncio no marketplace do Facebook; (f) nele, os alienantes informaram que o bem foi fabricado no ano de 1984 e se encontrava em perfeitas condições de uso, totalmente revisado; (g) todavia, após a tradição e o início das atividades com a máquina, constatou que ela estava em péssimo estado de conservação; (h) após algumas inspeções, descobriu que ela não se tratava de um “trator de esteira” original, mas sim de uma “pá carregadeira esteira adaptada”; (i) o bem passou a apresentar diversos problemas estruturais (peças soltas, vazamentos, entupimento de filtros etc.), sobretudo no radiador, alternador, mancal e tuchos; (j) não fosse isso, tomou conhecimento de que a máquina foi fabricada em 1974, e não 1984, conforme anunciado pelos réus; (k) foi enganado, pois se soubesse desses fatos, não teria adquirido o equipamento; (l) relatou todos os problemas ao vendedor; (m) teve diversos gastos de manutenção, num total de R$ 43.210,00 e (n) foi induzido a erro. Ao final, pleiteou: (i) a averbação premonitória da ação na matrícula de bem imóvel de propriedade de um dos réus; (ii) a declaração de rescisão do contrato e retorno das partes ao status quo ante e (iii) a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.Recebida a exordial, o magistrado a quo: (1º) determinou a exclusão da pessoa jurídica Douglas Borges Noll do polo passivo; (2º) indeferiu o pedido liminar e (3º) declarou a decadência do direito de redibição do contrato (M. 16.1). Essa decisão foi confirmada em sede de embargos de declaração (M. 28.1).Posteriormente, a exordial foi aditada pelo autor, para incluir dentre os seus pedidos a reparação das perdas e danos sofridos pela depreciação do bem (M. 42.1), o que foi acolhido pelo juiz (M. 44.1). II.III. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em definir, essencialmente, se o direito à redibição do contrato firmado entre as partes decaiu.As disposições do CDC que regulam o instituto da decadência não se aplicam ao caso em exame, pois a relação jurídica travada entre as partes é estritamente civil. Não há as figuras do fornecedor e do consumidor.Conforme declarado pelo próprio agravante, o último vício oculto no bem foi por ele conhecido no dia 10.01.2024 – alteração da data de fabricação do trator.De acordo com a regra insculpida no art. 445 do Código Civil, o direito de redibir um pacto envolvendo bem móvel decai em 30 dias da data da sua entrega efetiva ou do conhecimento de vício oculto pelo comprador: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.§ 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. O prazo de 180 dias previsto no § 1º do supracitado dispositivo refere-se ao período máximo que o adquirente possui para constatar o defeito, e não propriamente para exercer o direito de redibição. Nesse sentido, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência.2. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014). No caso concreto, as partes não estabeleceram nenhuma garantia contratual (M. 1.4) e a demanda somente foi proposta no dia 22.03.2024, quando já transcorridos mais de 30 dias da data do conhecimento do último defeito alegado.Evidentemente, então, ao declarar a decadência do direito redibitório, acertou o magistrado singular. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE DECADÊNCIA. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE OBTER A REDIBIÇÃO QUE DECAI NO PRAZO DE TRINTA DIAS, EM CASO DE BEM MÓVEL, CONTADO DA CIÊNCIA DO VÍCIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA CIÊNCIA ACERCA DOS PROBLEMAS APRESENTADOS PELO VEÍCULO EM 18/04/2022. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS EM 27/05/2022. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002491-22.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 01.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA BASEADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE MÉRITO. ARTIGO 1.015, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO VÍCIO OCULTO, LIMITADO A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ARTIGO 445 E 445 §1º. DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. DECADÊNCIA CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044458-57.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 18.06.2019). Por conseguinte, a decisão agravada não comporta reforma ou anulação. II.IV. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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