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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 109.1-TJ, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR EX-FUNCIONÁRIOS – ATUALMENTE APOSENTADOS - EM FACE DA CELEPAR. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, INC. I, DA CF. IAC Nº 5/STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO”.Sustentaram, em síntese, os embargantes obscuridade, uma vez que é inaplicável o REsp nº 1.799.343/SP. Assentaram, igualmente, obscuridade/omissão diante do contido no art. 37, § 14, da CF. Destacaram que o pagamento do plano de saúde não deriva de uma relação de trabalho. Asseveraram, assim, que há necessidade de se discutir a natureza jurídica do pagamento realizado pela embargada. Trouxeram à baila decisão do TRT em que se suscita conflito de competência dirigido ao STJ. Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1-TJ).A embargada apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONão procede o pedido de efeito suspensivo realizado pelos embargantes no bojo dos aclaratórios, dado que ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.O acórdão embargado não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O decisum objurgado, aliado ao contido no art. 114 da CF, foi claro e expresso quanto à competência da Justiça do Trabalho para exame da demanda, porquanto se pretende a manutenção de benefícios concedidos por meio de acordo coletivo de trabalho em condições pretéritas. Outrossim, ao fundamentar o acórdão no REsp nº 1.799.343/SP procurou-se apenas trazer mais um argumento no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.Na verdade, resta a parte embargante inconformada com a conclusão exarada, pretendendo, agora, a rediscussão e a prevalência do voto vencido (mov. 109.2-TJ), o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Destarte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo não acolhimento do recurso.
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