Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A DESINTERNAÇÃO DO SENTENCIADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA LIBERAÇÃO CONDICIONAL DO INTERNADO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA POR RELATÓRIO TÉCNICO. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PELA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO DO COMPLEXO MÉDICO PENAL, COM PARECER DOS SETORES DE PEDAGOGIA, ENFERMAGEM, SERVIÇO SOCIAL, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA, SUGERINDO A DESINTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER FATO INDICATIVO DA PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002840-89.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.10.2024)
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Acórdão
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1. O MINISTÉRIO PÚBLICO agrava da decisão que, nos autos de execução de pena 0000487-63.2016.8.16.0009, promoveu a desinternação condicional do paciente pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 97, §3.º do Código Penal (mov. 1.1, AgEx),O Agravante requer a manutenção da medida de segurança de internação até a realização de perícia médica, alegando que o relatório psicossocial utilizado pelo Juízo é inidôneo para embasar a desinternação, pois o art. 97, § 1º, do Código Penal exige a realização de perícia médica que ateste a cessação de periculosidade do paciente. Alega que o prazo mínimo de 03 anos estipulado pela sentença não foi cumprido nem mesmo para a realização do exame de cessação de periculosidade (mov. 1.3, AgEx).Em contrarrazões, a Defesa requereu o desprovimento do recurso (mov. 20.1, AgEx).O magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.4, AgEx). A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 23.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, o Ministério Público requer a manutenção da internação do apenado até a realização da perícia médica oficial, sob o fundamento de que o relatório psicossocial utilizado pelo Juízo não é suficiente para a desinternação.Sem razão.O Agravado cumpria pena privativa de liberdade advinda das condenações 0000942-15.2017.8.16.0196, 0013596-69.2015.8.16.0013, 0026875- 25.2015.8.16.0013 e 0000755-94.2023.8.16.0196 quando o Juízo da execução as converteu em medida de segurança, diante da superveniência de transtorno mental.O magistrado converteu a pena privativa de liberdade dos autos 0000942-15.2017.8.16.0196, 0013596-69.2015.8.16.0013 e 0026875- 25.2015.8.16.0013 em medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano e a pena dos autos 000755-94.2023.8.16.0196 pelo prazo mínimo de 3 anos, determinando o início do tratamento na data da prisão/internação do paciente em 01/03/2023 (mov. 83.1, SEEU).Em se tratando de medida de segurança, os arts. 97, § 1º, do Código Penal, e 175, II, da Lei de Execução Penal, determinam que a averiguação de eventual cessação de periculosidade do sentenciado deverá se dar com base em perícia médica. Contudo, as particularidades do caso admitem, em caráter excepcional, a sua substituição pelo relatório técnico multidisciplinar de mov. 95.1.Isso porque: a) o documento demonstra, de forma adequada, os motivos pelos quais não há mais necessidade na manutenção da medida de segurança, na modalidade de internação, cuja cessação da periculosidade do internado foi atestada através de minuciosa avaliação feita por profissionais do próprio CMP; b) o agravado cumpre medida de segurança desde 01/03/2023, sendo que o prazo mínimo de 01 ano dos autos 0000942-15.2017.8.16.0196, 0013596-69.2015.8.16.0013 e 0026875- 25.2015.8.16.001 foi alcançado em 01/03/2024, sem que o exame de cessação de periculosidade tenha sido realizado; c) desde a concessão da liberdade provisória ao sentenciado não há notícia da prática de qualquer fato indicativo da persistência de sua periculosidade, pelo contrário, há notícia de que vem realizando o devido tratamento médico no CAPS (mov. 128.2, SEEU). Diante de tais circunstâncias, entendo que o relatório de mov. 95.1 pode ser utilizado para fins concessão da liberdade condicional, com fulcro no art. 97, § 3º, do Código Penal. No mesmo sentido: MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIBERDADE VIGIADA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO. LAUDO DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AVENTADA IDONEIDADE, JÁ QUE ELABORADO POR PSICÓLOGO DO COMPLEXO MÉDICO PENAL. DESCABIMENTO. APENADO QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DO ALUDIDO DOCUMENTO ANTE O EXCESSO DE PRAZO PARA SUA CONFECÇÃO. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO MÍNIMO DE INTERNAÇÃO ESTABELECIDO (03 ANOS). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003251-69.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023). Por tais motivos, deve ser mantida a decisão agravada.E o fato de o prazo mínimo de 03 anos referente à ação penal 0000755-94.2023.8.16.0196 ainda não ter sido alcançado não impede a realização do exame em momento anterior, tal como prevê o art. 176 da LEP: “Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.”Ou seja, constatada a cessação da periculosidade do apenado em momento anterior ao término do prazo mínimo, a desinternação condicional do paciente é medida que se impõe.3. Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso.
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