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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão assim ementado:“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE UTILIZA O TERMO “VENCIMENTOS”, ENGLOBANDO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR ACRESCIDO DAS VANTAGENS PERMANENTES. NECESSIDADE DE CONSIDERAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO VERIFICADO. ENTENDIMENTO DESSA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO NÃO PROVIDO.”Nas suas razões recursais, a embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão, uma vez que não analisou expressamente a violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Assentou a necessidade de sanar o vício para fins de prequestionamento. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada exarou ciência (mov. 12). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.O Código de Processo Civil prevê:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” – destacou-se.Com tal fundamento, a parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão no tocante à violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.Todavia, da análise do acórdão, verifica-se que houve manifestação acerca da matéria, a teor:“Outrossim, não prosperam as alegações do apelante de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.Isso porque essa c. Câmara Cível já exarou entendimento no sentido de que a ATS ou ART não configura acréscimo pecuniário, de modo que não há efeito cascata na concessão do adicional.”Ainda, colacionou-se jurisprudência dessa c. Câmara Cível acerca do tema.Ademais, em relação ao prequestionamento do artigo suscitado pela embargante, cumpre consignar que o Código de Processo Civil atual passou a admitir o prequestionamento como uma atividade da parte, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, nos termos do art. 1.025.Assim, tem-se que a falta de menção expressa de prequestionamento do referido dispositivo legal não caracteriza, por si só, omissão do acórdão, pois, para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria seja abordada pelo Tribunal, tal como ocorreu no presente caso.Nesse sentido:“Processual civil. Acórdão. Omissão. Inexistência. Desnecessidade de menção expressa a todos os artigos ou julgados aventados nas contrarrazões. Fundamentação do acórdão que afasta as alegações da parte. Devido enfrentamento do tema objeto da pretensão recursal. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa ao dispositivo legal. Matéria suficientemente analisada. Embargos de Declaração não providos.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050491-45.2023.8.16.0014 [0070890-32.2022.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.10.2023) III – VOTO.Sendo assim, o voto é no sentido de não acolher os embargos de declaração.
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