SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002845-14.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O PERCENTUAL DE 16% TRAZIDO PELA ALTERAÇÕES PROMOVIDAS COM A LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019. FRAÇÃO DE 1/6 MAIS BENÉFICA AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 385.043/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 07.11.2017).2. Agravo conhecido e desprovido.