Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de Agravo em Execução interposto por Cleverson Timoteo em face de decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autos de Execução n. 0004685-85.2012.8.16.0009, que indeferiu a alteração da fração da progressão de regime. Inconformada, a Douta Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo em execução, oportunidade na qual sustentou a possível aplicabilidade de interpretação favorável para a imposição de 16% para a progressão de regime, com fundamento no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal. Para tanto, a Defesa alegou que o agravante teria sido considerado não reincidente pelo Douto Juízo sentenciante na ação penal n. 0003136-72.2005.8.16.0013, e que o crime se trataria de furto qualificado, ou seja, cometido sem violência ou grave ameaça, fazendo, em tese, jus a alteração da fração de 1/6 para o percentual de 16% na ação penal aventada (mov. 1.3). Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 10.06.2024 (mov. 216, SEEU) e o recurso foi interposto - pela Douta Defensoria Pública do Estado do Paraná - no dia 20.06.2024 (mov. 217.1, SEEU).
2. Fundamentação. O agravante, por intermédio da Douta Defensoria Pública do Estado do Paraná, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que fosse alterada a fração de 1/6 para o percentual de 16% para a progressão de regime, em relação à ação penal n. 0003136-72.2005.8.16.0013, com fundamento no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, uma vez que a fração prevista na legislação revogada (1/6) equivaleria a 2,4 dias por ano a mais em relação à porcentagem de 16%, prevista na nova redação. A pretensão não merece guarida. Antes da vigência da Lei Federal n. 13.964, de 24.12.2019, que aperfeiçoou a Lei a legislação penal e processual penal, para a progressão de regime prisional, a Lei de execução penal previa como requisito objetivo o cumprimento do lapso de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, fosse o agente primário ou reincidente (LEP, art. 112, com a redação dada pela Lei n. 10.792/03), ou, tratando-se de agente condenado por crime hediondo ou equiparado, o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei n. 8.072/90, artigo 2º, §2º, com a redação dada pela Lei n. 13.769/18). Ao se observar atentamente o relatório da situação processual executória do apenado (RSPE), verifica-se que ele ostenta as seguintes condenações: A) Autos n. 0003136-72.2005.8.16.0013, cuja data da infração ocorreu em 04.10.2005, e o trânsito em julgado operou-se 08.08.2012 (furto qualificado); B) Autos n. 0017194-36.2012.8.16.0013, cuja data da infração ocorreu em 21.07.2012, e o trânsito em julgado operou-se 13.06.2012 (furto); C) Autos n. 0002348-61.2023.8.16.0196, cuja data da infração ocorreu em 11.06.2023, em instância superior (roubo). Assim, as duas primeiras condenações irrecorríveis ocorreram antes da implementação da Lei Federal 13.964, de 24.12.2019, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal. Portanto, é necessário aplicar a redação vigente à época dos fatos, pois é mais favorável ao reeducando, em respeito ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República.
Como adiantado no relatório, a insurgência se dá em razão do fato de a decisão agravada ter mantida a fração de 1/6 para o cálculo do requisito temporal para fins de progressão de regime nos autos n. 000136-72.2005.8.16.0013, pelas seguintes razões: Não obstante a argumentação da Defesa foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1208, o qual firmou a tese de que “a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória” (EREsp n. 1.738.968/MG).Seguindo o raciocínio acima exposto (e consolidado no âmbito do STF, STJ e TJPR), a mencionada reincidência do sentenciado deve gerar efeitos para fins de contagem do requisito objetivo no que se refere a todas as condenações em execução nos presentes autos.Portanto, sendo inconteste que o apenado é reincidente no âmbito desta execução penal, não cabe a aplicação de fração referente a condenado primário nos autos nº 136-72.2005.8.16.0013, ainda que na época do cometimento do delito o apenado era primário.Ante o exposto, indefiro o pedido da Defesa, devendo permanecer a fração de 1/6 para o cálculo do requisito temporal para fins de progressão de regime nos autos nº 136-72.2005.8.16.0013.(sem destaque no original)
Na espécie, a despeito do apenado ter sido considerado primário na ação penal n. 000136-72.2005.8.16.0013, pelo delito de furto qualificado, observa-se que sobreveio nova condenação também por crime patrimonial, oportunidade em que se tornou reincidente específico em infração dessa natureza (0017194-36.2012.8.16.0013). Nessa esteira, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 385.043/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 07.11.2017). Sedimentado, pois, que, em caso de duas ou mais execuções penais, a reincidência do apenado deve ser levada em consideração, depois da unificação das penas, para a análise dos benefícios executórios (progressão de regime, livramento condicional etc.) ainda que a sentença tenha sido omissa nesse ponto. Assim, tendo-se em vista que o agravante é reincidente na execução penal, nega-se provimento ao presente recurso para manter a decisão que fixou a fração de 1/6 para o cálculo do requisito temporal para fins de progressão de regime nos autos n. 000136-72.2005.8.16.0013.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, para o fim de manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
|