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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 316.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 326.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0003308-98.2013.8.16.0153, que Banco Bradesco S/A move em face de Lajefer Indústria de Lajes Ltda, Mauro Malerba e Mateus Rezende Malerba, pela qual indeferiu o “[...] pedido de consulta ao sistema INFOJUD, haja vista que a última pesquisa ocorreu em 19/10/2022 (mov. 234) e não há informações de alteração na situação financeira da parte executada”.O exequente, ora agravante, aduz que, “Diante da ausência de pagamento pela parte executada do débito após a sentença, [...] pleiteou pelo prosseguimento do feito, através da realização de penhora online de valores na conta da parte executada via Sisbajud, na modalidade ‘teimosinha’, bem como realização de pesquisa via Renajud, Infojud, CNIB e demais ofícios” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Diz que, “[...] ante o retorno negativo de todas as diligências realizadas, foi requerida a repetição da pesquisa via INFOJUD, uma vez que realizada a mais de 02 (dois) anos e vez que é possível cogitar a mudança de situação financeira dos executados, não havendo impedimento legal para nova tentativa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Destaca que “[...] realizou as pesquisas extrajudiciais que estavam a seu alcance, no intuito de localizar bens em nome da parte agravada passíveis de penhora, contudo, estas resultaram negativas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] o Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que o lapso temporal é suficiente para se mostrar possível a reiteração das diligências pelos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que está “[...] demonstrada a possibilidade e viabilidade da medida pleiteada, devendo ser reformada a decisão agravada, deferindo-se a realização da consulta pleiteada, qual seja, consulta INFOJUD com o objetivo de consultar a última declaração do imposto de renda da parte executada na tentativa de localização de bens passíveis de penhora” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que “[...] seja reformada a decisão agravada em todos os seus termos, deferindo-se a expedição da pesquisa requerida [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.Não foi apresentada resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame da questão controvertida (possibilidade de reiteração da diligência via sistema Infojud). - Da consulta via Infojud Conforme relatado, na decisão agravada, MM.ª Juíza indeferiu o “[...] pedido de consulta ao sistema INFOJUD, haja vista que a última pesquisa ocorreu em 19/10/2022 (mov. 234) e não há informações de alteração na situação financeira da parte executada”.O exequente, Banco Bradesco S/A, ora agravante, insurge-se contra esse entendimento.Segundo alega, “[...] ante o retorno negativo de todas as diligências realizadas, foi requerida a repetição da pesquisa via INFOJUD, uma vez que realizada a mais de 02 (dois) anos e vez que é possível cogitar a mudança de situação financeira dos executados, não havendo impedimento legal para nova tentativa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).A insurgência merece acolhimento.Com efeito, para a renovação da diligência pelo sistema assinalado pela agravante, deve ser observado o princípio da razoabilidade, como já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que ‘(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'’ 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp n.º 1.703.513/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe de 19/12/2017). “AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE BUSCAS DE BENS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EFETUADAS HÁ QUASE DOIS ANOS, RESULTANDO NEGATIVAS. PROCESSO SUSPENSO, POR DUAS VEZES, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DA RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EM RAZÃO DO TEMPO TRANSCORRIDO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011720-40.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 13/05/2023). No caso concreto, em análise dos autos de origem, nota-se que a utilização do sistema Infojud foi efetuada em 19/10/2022 (mov. 234), momento no qual foram juntados os resultados da consulta das declarações de imposto de renda e das operações imobiliárias em nome dos executados, ora agravados, dos anos de 2020, 2021 e 2022.Assim, sopesados o lapso temporal decorrido e a possibilidade de localização de bens eventualmente adquiridos pelos agravados nos anos subsequentes, mostra-se admissível a renovação dessa diligência.Sobre o assunto, são os precedentes deste Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Decorrido lapso temporal considerável desde a última tentativa de localização de bens do executado via Infojud, mostra-se possível a renovação da diligência, observado o princípio da razoabilidade. 2. Admite-se a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031361-14.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15/07/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A REUTILIZAÇÃO DO INFOJUD. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017158-47.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 01/07/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS OU DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligências ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042629-36.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 10/10/2021). Em conclusão, impõe-se o provimento do recurso, para admitir a reiteração da diligência via sistema Infojud, para localização de bens em nome dos agravados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente, Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, a fim de autorizar a renovação da diligência via Infojud, para localização de bens em nome dos agravados.
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