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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo reeducando Adriano Carvalho em face de decisão que, nos autos de execução penal nº 0003222-74.2013.8.16.0009, indeferiu os pedidos de comutação de pena formulados pelo apenado, com fulcro nos Decretos nº 7.873/2012, nº 8.172/2013 e nº 8.380/2014 (mov. 1.1/TJ). Irresignado, Adriano Carvalho, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, requer, em síntese, a reforma da decisão, a fim de que seja realizada a comutação de penas. Sobre os requisitos da comutação da pena em relação ao Decreto Presidencial nº 7.873/2012 e à condenação nos autos nº 0005925-39.2008.8.16.0013, sustenta que “a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação não obriga que a pena derivada da respectiva condenação integre a base de cálculo para o benefício, em discordância com a redação do decreto.” No tocante aos Decretos nº 8.172/2013 e nº 8.380/2014, seguindo o raciocínio anterior, aduz que as condições executórias permanecem as mesmas, com exceção da reincidência. Assim, requer a comutação da pena referente às condenações dos autos nº 0007348-34.2008.8.16.0013, nº 0009082-20.2008.8.16.0013 e nº 0003589-62.2008.8.16.0013 (mov.1.2/TJ).Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.4/TJ).O juízo singular manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O reeducando Adriano Carvalho foi condenado definitivamente nos autos n° 0009082-20.2008.8.16.0013, nº 0003589-62.2008.8.16.0013, nº 0005925-39.2008.8.16.0013, nº 0007348-34.2008.8.16.0013, nº 0031569-08.2013.8.16.0013, nº 0001568-58.2022.8.16.0196 e nº 0000606-39.2022.8.16.0033 à pena total de 28 (vinte e oito) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática dos crimes descritos no relatório geral.No curso da execução, a defesa requereU a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 7.873/2012, nº 8.172/2013 e nº 8.380/2014, quanto aos autos nº 0005925-39.2008.8.16.0013, nº 0007348-34.2008.8.16.0013, nº 0009082-20.2008.8.16.0013 e nº 0003589-62.2008.8.16.0013, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1/TJ):“Comutação de Pena – Decreto de 2012.(...)O sentenciado, à época da publicação do Decreto em questão, possuía quatro condenações, impostas nos AAP nº 0003589-62.2008.8.16.0013, n° 0007348-34.2008.8.16.0013, nº 0005925-39.2008.8.16.0013 e n° 0009082- 20.2008.8.16.0013, as quais somavam 15 anos e 03 meses de reclusão.Consta dos autos, especialmente do relatório da situação processual executória (campo linha do tempo), que o sentenciado, primário, cumpriu apenas 03 anos, 03 meses e 10 dias de pena, até 25/12/2012, lapso de tempo inferior a ¼ das penas, o que corresponde a 03 anos, 09 meses e 22 dias, restando não preenchido o requisito objetivo necessário à concessão da benesse.Diante do exposto, sendo inequívoca a ausência do requisito objetivo temporal, julgo improcedente o presente pedido, com fundamento no artigo 2º do Decreto Presidencial nº 7.873/2012.(...)Comutação de Pena – Decreto de 2013.(...)O sentenciado, à época da publicação do Decreto em questão, possuía cinco condenações, impostas nos AAP nº 0003589-62.2008.8.16.0013, n° 0007348-34.2008.8.16.0013, nº 0005925-39.2008.8.16.0013, n° 0009082-20.2008.8.16.0013 e nº 0031569-08.2013.8.16.0013, as quais somavam 16 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão.Consta dos autos, especialmente do relatório da situação processual executória (campo linha do tempo), que o sentenciado, reincidente, cumpriu apenas 04 anos e 01 mês de pena, até 25/12/2013, lapso de tempo inferior a 1/3 das penas, considerada a sua reincidência, restando não preenchido o requisito objetivo necessário à concessão da benesse.Diante do exposto, sendo inequívoca a ausência do requisito objetivo temporal, julgo improcedente o presente pedido, com fundamento no artigo 2º do Decreto Presidencial nº 8.172/2013.(...)Comutação de Pena – Decreto de 2014.(...)O sentenciado, à época da publicação do Decreto em questão, possuía cinco condenações, impostas nos AAP nº 0003589-62.2008.8.16.0013, n° 0007348-34.2008.8.16.0013, nº 0005925-39.2008.8.16.0013, n° 0009082-20.2008.8.16.0013 e nº 0031569-08.2013.8.16.0013, as quais somavam 16 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão.Consta dos autos, especialmente do relatório da situação processual executória (campo linha do tempo), que o sentenciado, reincidente, cumpriu apenas 05 anos e 01 mês de pena, até 25/12/2014, lapso de tempo inferior a 1/3 das penas, considerada a sua reincidência, restando não preenchido o requisito objetivo necessário à concessão da benesse.Diante do exposto, sendo inequívoca a ausência do requisito objetivo temporal, julgo improcedente o presente pedido, com fundamento no artigo 2º do Decreto Presidencial nº 8.380/2014.”A decisão não comporta reparo. Os referidos Decretos assim preveem:Decreto nº 7.873/2012. Art. 5º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas; (…). Decreto nº 8.172/2013. Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas; (…). Decreto nº 8.380/2014. Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas; (…).Nesses termos, para a comutação, não se exige o trânsito em julgado para ambas as partes, bastando que a condenação tenha transitado em julgado para a acusação em data anterior à publicação dos Decretos, o que ocorreu no caso em tela, sobretudo em relação à condenação dos autos nº 0005925-39.2008.8.16.0013, que já contava com trânsito em julgado para a acusação. Assim se pronunciou a Procuradoria-Geral de Justiça:“Em que pese a Defensoria Pública tenha interpretado o cabimento, contido nos textos acima, como algo que é facultado ao apenado, não é este o sentido da terminologia utilizada. Pelo contrário, o que se nota é que, ao utilizar o termo “cabível”, frisou-se que o benefício almejado se aplica também às condenações transitadas em julgado, mesmo que apenas para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso defensivo.Aliás, Como se observa do inciso II, aplica-se também, às condenações pendentes de recurso da acusação, desde que o recurso não vise a majoração da pena ou alteração das condições exigidas para a concessão da comutação.” (mov. 14.1/TJ)Dessa forma, o apenado não cumpriu o requisito objetivo dos referidos Decretos, a saber:Decreto nº 7.873/2012. Art. 2º As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2012. Decreto nº 8.172/2013. Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2013, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto. Decreto nº 8.380/2014. Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2014, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.Sendo assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal.4. Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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