Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ. MÉRITO DO RECURSO QUE VERSA SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. URGÊNCIA CONFIGURADA EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
QUANTO AO MÉRITO, PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RÉ QUE NÃO SE INSURGIU, NO MOMENTO OPORTUNO, CONTRA A DECISÃO QUE LHE ATRIBUIU A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA, QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO, MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à ré a obrigação de pagamento integral dos honorários periciais em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, sob a alegação de que a responsabilidade pelo custeio da perícia deveria ser rateada entre as partes, conforme o art. 95 do CPC. A ré não se insurgiu contra a decisão anterior que estabeleceu essa obrigação, configurando preclusão temporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ré, RDN Concessões e Participações S/A, pode ser responsabilizada pelo pagamento integral dos honorários periciais, considerando a preclusão temporal e a urgência na apreciação da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de agravo de instrumento é admissível devido à urgência da questão relacionada ao rateio dos honorários periciais, conforme a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ.4. A ré não se insurgiu no momento oportuno contra a decisão que lhe atribuiu a obrigação de pagamento integral dos honorários periciais, configurando preclusão temporal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É cabível o recurso de agravo de instrumento para discutir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devido à urgência em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de apelação. No presente caso, restou configurada a a preclusão temporal, pois a parte não se insurgir no momento oportuno contra a decisão que atribui essa responsabilidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, 223 e 95; STJ, Tema 988.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064863-12.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047540-91.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 26.10.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0068881-71.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 14.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não analisar o pedido da empresa RDN Concessões e Participações S/A, que queria dividir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perícia. Isso porque a empresa não se manifestou a tempo sobre a decisão anterior que a obrigava a pagar esses honorários. O juiz entendeu que, como a empresa não contestou essa decisão no momento certo, agora não pode mais reclamar. Essa decisão foi confirmada.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064522-78.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Nos autos nº 0008889-43.2020.8.16.0026, de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (mov. 139.1): “Vistos. Tendo em vista que o ônus do pagamento dos honorários pericial foi estabelecido em decisão de seq. 65, da qual a ré não recorreu, preclusa a petição de seq. 132. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor remanescente dos honorários periciais. Após, prossiga-se conforme determinado em decisão de seq. 117.1. Intimações e diligências necessárias” Inconformado com a decisão, a ré, RDN Concessões e Participações S/A, interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), sustentando que: a) excepcionalmente é cabível o recurso, conforme o Tema 988 do STJ, não se pode esperar a sentença para discutir a responsabilidade pelo pagamento da perícia; b) “(...)a decisão agravada justifica a interposição do recurso, vez que a Agravante não pode aguardar que a prova não seja realizada pela incorreta atribuição do ônus financeiro, sujeitando-a a uma sentença sem a perícia (...)” (sic); c) o Juízo a quo atribuiu indevidamente à agravante a responsabilidade pelo pagamento integral pelos honorários periciais; d) estas questões não estão sujeitas à preclusão; e) o magistrado não pode impor unicamente à agravante o custeio da perícia; f) “(...) não se pode admitir a aplicação do entendimento relativo à incidência da preclusão, quando expressamente por ato processual anterior, tem-se que a Agravada requereu a prova pericial, tendo assim, o ônus de responder pelo seu custo financeiro (...)” (sic); g) o art. 95 do CPC prevê o rateio dos honorários periciais. Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para corrigir “(...) “error in procedendo”, impondo-se ao Agravado o custeio da outra parte dos honorários (que será feita pelo Estado, dada a condição de justiça gratuita do Agravado), isentando-se a Agravante da responsabilidade integral pela quitação (...)” (sic).Não foi concedida a atribuição de efeito suspensivo (mov. 13.1 – TJPR).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO Inicialmente, cabe a análise da admissibilidade do recurso. O art. 1.015 do Código de Processo Civil, prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Decisões que versam sobre a responsabilidade das partes pelo pagamento dos honorários periciais não têm previsão no supracitado artigo.Entretanto, o STJ, no Tema nº 988, entendeu que o art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do recurso de agravo de instrumento quando verificada a urgência pela inutilidade da apreciação da questão em sede de apelação: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Desta forma, a apreciação de matérias que versem sobre honorários periciais, mais especificamente em relação ao rateio no pagamento da perícia é urgente, em decorrência da inutilidade de apreciação desta matéria em um momento posterior.Esse é o entendimento desta Oitava Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMISSIBILIDADE – TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO – MÉRITO – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELOS AUTORES COM RESSALVA DE DESISTÊNCIA EM CASO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – DESISTÊNCIA OPERADA – MEIO DE PROVA, AINDA ASSIM, REPUTADO IMPRESCINDÍVEL PELO JUÍZO – DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO – ART. 370, CPC – RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA – INAPLICABILIDADE DA REGRA À HIPÓTESE – DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO QUE IMPÕE O RATEIO – ART. 95, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064863-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.03.2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RATEIO ENTRE AS PARTES DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. PRELIMINAR ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕE PELA AGRAVADA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA VERIFICADA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REFERENTES À PERÍCIA COMPLEMENTAR. ÔNUS DAQUELE QUE REQUEREU A PERÍCIA ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047540-91.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.10.2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NA ANÁLISE DA MATÉRIA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL EXCLUSIVAMENTE POR QUEM A REQUEREU. ART. 95, CAPUT, DO CPC. PERÍCIA POSTULADA APENAS PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO OU ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, INC. I E II, E §4º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA ARQUE COM OS CUSTOS DA PROVA PERICIAL, OBSERVANDO-SE O ART. 95, §3º, INC. I E II, E §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068881-71.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.12.2024) (grifou-se) Quanto ao mérito, para melhor compreensão do caso, faz-se necessário um breve resumo dos fatos.A ré, RDN Concessões e Participações S/A, quando intimada para especificar quais provar queria produzir, requereu a produção da prova pericial em engenharia (mov. 57.1).Os autores Adriano Bueno Homan e Daniele Schanski, suscitaram que os documentos juntados nos movs. 57.2 e seguintes, só poderiam ter relevância se fosse deferida a prova pericial (mov. 63.1).O Juízo a quo deferiu a produção da prova pericial e atribuiu o ônus ao pagamento para a ré (mov. 65.1): “(...) Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e /ou arbitrados por este juízo, cabendo à parte ré ser devidamente intimada para depositar a remuneração da Sr. Perito no prazo de 10 dias (...)” (sic) (grifou-se) Na sequência, a ré apresentou seus quesitos para a perícia (mov. 69.1).Como se sabe, o art. 223 do Código de Processo Civil, prevê a extinção do direito de praticar ou emendar ato processual em decorrência do transcurso de prazo: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. A preclusão temporal configura-se quando transcorre o prazo para praticar determinado ato processual, mas a parte não realizou ou realizou de forma incompleta: “Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular”.[1] Verifica-se, no presente caso, que o Juízo a quo, no mov. 65.1, atribuiu à ré o pagamento integral dos honorários periciais. Não houve a insurgência da ré contra essa decisão, ou seja, ela não interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que lhe atribuiu o ônus de arcar com a integralidade com o pagamento da prova pericial.Desta forma, acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a preclusão para a análise da matéria, porque a ré insurgiu-se contra o pagamento integral da perícia tardiamente, ou seja, se manifestou apenas após ser intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais no mov. 117.1.
|