SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064522-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ. MÉRITO DO RECURSO QUE VERSA SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. URGÊNCIA CONFIGURADA EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RÉ QUE NÃO SE INSURGIU, NO MOMENTO OPORTUNO, CONTRA A DECISÃO QUE LHE ATRIBUIU A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA, QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO, MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à ré a obrigação de pagamento integral dos honorários periciais em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, sob a alegação de que a responsabilidade pelo custeio da perícia deveria ser rateada entre as partes, conforme o art. 95 do CPC. A ré não se insurgiu contra a decisão anterior que estabeleceu essa obrigação, configurando preclusão temporal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ré, RDN Concessões e Participações S/A, pode ser responsabilizada pelo pagamento integral dos honorários periciais, considerando a preclusão temporal e a urgência na apreciação da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de agravo de instrumento é admissível devido à urgência da questão relacionada ao rateio dos honorários periciais, conforme a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ.4. A ré não se insurgiu no momento oportuno contra a decisão que lhe atribuiu a obrigação de pagamento integral dos honorários periciais, configurando preclusão temporal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: É cabível o recurso de agravo de instrumento para discutir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devido à urgência em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de apelação. No presente caso, restou configurada a a preclusão temporal, pois a parte não se insurgir no momento oportuno contra a decisão que atribui essa responsabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 223 e 95; STJ, Tema 988.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064863-12.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 28.03.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047540-91.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 26.10.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0068881-71.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 14.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não analisar o pedido da empresa RDN Concessões e Participações S/A, que queria dividir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perícia. Isso porque a empresa não se manifestou a tempo sobre a decisão anterior que a obrigava a pagar esses honorários. O juiz entendeu que, como a empresa não contestou essa decisão no momento certo, agora não pode mais reclamar. Essa decisão foi confirmada.