Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 170.1, dos autos de Execução Fiscal nº 0000939-53.2021.8.16.0153, proferida em 25/06/2024, que reiterou a intimação da Fazenda Pública para promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento de mandado via Oficial de Justiça. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta, em síntese, que: a) o entendimento jurisprudencial pátrio dispensa a Fazenda Pública do prévio adiantamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 91 do CPC, e art. 39 da LEF; b) nos termos do Tema nº 1054 do STJ, o fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda c) nem todo mandado será cumprido por Oficial de Justiça de carreira, podendo também ser executado por técnicos judiciários; d) o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte; e) é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor receber indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração e enriquecimento sem causa. Aduz presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, já que a paralisação da execução pode configurar eventual prescrição intercorrente. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da decisão agravada que exigiu o adiantamento das custas. Após, pelo provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para determinar o cumprimento do mandado de intimação independente de pagamento das custas. Após, vieram os autos conclusos. Ao mov. 9.1 o pedido liminar foi indeferido. Expedida intimação a parte agravada, foi devolvida sem leitura (mov. 15.1). Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Trata-se na origem de execução fiscal proposta em 24/02/2021 para cobrança de débito tributário, dos exercícios fiscais de 2016 a 2020, no valor de R$ 1.670,40 (um mil, seiscentos e setenta reais e quarenta centavos). Insurge-se a parte agravante, pretendendo reforma da decisão de mov. 170.1, que determinou o adiantamento pela Fazenda Pública de valor referente as despesas para o cumprimento de diligência por oficial de justiça. Pois bem. Em que pese a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 39, dispor que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento antecipado das custas e emolumentos para a prática de atos judiciais de seu interesse, bem como, o artigo 91 do Código de Processo Civil especificar que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem-se que referidos dispositivos não podem ser aplicados ao presente caso. Isto porque, discorre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que despesas com o deslocamento do oficial de justiça para o cumprimento de diligências como a presente (citação) não configura custas ou emolumentos do processo, o que exige o pagamento por parte da Fazenda Pública. Nesse sentido firmou posicionamento o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.144.687/RS, no rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...). 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." (...). (STJ REsp n.º 1.144.687/RS – Rel. Min. Luiz Fux – Primeira Seção 0 J. 12.05.2010 – DJ. 21.05.2010). Ainda, ao contrário do que alega o agravante, a Súmula nº 190, do Superior Tribunal de Justiça é plenamente aplicável ao presente caso, uma vez que determina: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. A ausência de adiantamento das despesas com o deslocamento para o cumprimento das diligências judiciais externas implicaria na oneração de terceiros fora da relação jurídica processual, uma vez que deve se utilizar de meio de transporte próprio para a execução de serviços externos. E por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que determinar que o oficial de justiça arque com as despesas para cumprimento dos atos judiciais fere o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 190. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009946-72.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045590-13.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SUM. 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. - “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Sum. 190 do STJ.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075574-42.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.08.2023) Verifica-se, nesta linha, correta a decisão agravada, em congruência com a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça, e posicionamento desta Corte. Importante destacar, por fim, que com o intuito de uniformizar o posicionamento nesta Câmara, revi recentemente meu entendimento, afastando a aplicação do item 9.8.4.2 do Código de Normas, concluindo que os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos para a execução dos serviços. Assim, em consequência aos motivos expostos, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
|