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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 21/10/2021, DECORVISION IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” (mov. 1.1 dos autos nº 0037636-97.2024.8.16.0014) contra atos supostamente coatores realizados pela DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ-LONDRINA, alegando que: a) a Impetrante teve seus cadastros nº 971.602.576-70 e 971.602.595-3 cancelados, em razão de não localização no endereço cadastral em Foz do Iguaçu; b) após requerimento de reativação do CADICMS, houve negativa ilícita, baseada em débitos fiscais ostentados pela Empresa, o que impede a continuidade da atividade econômica e, inclusive, a recuperação fiscal. Requereu, liminarmente, a reativação do cadastro fiscal estadual e, ao final, a concessão da segurança, confirmando a tutela antecipada. 2) Na decisão de mov. 28.1, foi negada a tutela de urgência, fundamentando-se que: a) “a justificativa para o indeferimento de reativação da inscrição estadual não se deu unicamente com base na mudança de endereço, mas também pelo fato de a impetrante não ter procedido com o recolhimento do ICMS devido”; b) a Empresa aderiu ao REFIS somente em 31/05/2024, após a negativa escrita (ato coator) ora impugnada, motivo pelo qual não se vislumbra ilicitude no ato administrativo. 3) DECORVISION IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA agravou (autos nº 0064539-17.2024.8.16.0000), reiterando os argumentos inseridos na petição inicial. Requereu, liminarmente, sua reinscrição perante o Fisco Estadual e, ao final, a confirmação da tutela de urgência. 4) Foi concedida a tutela de urgência, fundamentando-se que a mera existência de dívida com o Fisco não implica negativa de reativação do cadastro, se o único motivo explicitado para o cancelamento foi a não localização no endereço indicado (mov. 16.1). 5) O ESTADO DO PARANÁ informou que a decisão administrativa foi revista e, portanto, há perda do objeto da demanda (mov. 22.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre estabelecer que a reforma do ato coator não implica perda do objeto processual, porquanto a alteração de entendimento ocorreu, expressamente, em razão da decisão proferida por este Relator no mov. 16.1: “(...) em observância ao Mandamus, foram feitas as reanálises dos pedidos de reativações das inscrições estaduais, e em convencimento, pelas razões, acima expostas, houve o declínio pelas suas concessões” (mov. 22.2). O deferimento dos pedidos da Agravante deu-se exclusivamente por força de decisão judicial provisória e, nesse caso, deve ser confirmada pelo Órgão Colegiado. Sustenta o Agravante que o cancelamento do Cadastro de Contribuinte do ICMS decorreu de não localização da Empresa no endereço cadastral, hipótese do art. 32, III, da Norma de Procedimento Fiscal nº 092/2017 da Receita Estadual do Paraná. A negativa escrita para o pedido de recadastramento, de interpretação relativamente obscura, menciona ao menos que: a) as filiais apresentadas pela Empresa DECORVISION são incompatíveis com a atividade econômica alegadamente exercida; b) há débito de R$ 315.000,00 não adimplido com o Fisco Estadual; c) as Empresas tiveram o cadastro cancelado em 2023, porquanto não localizadas em endereço indicado (mov. 1.6, fl. 06). Da Norma de Procedimento Fiscal nº 092/2017 extrai-se que: a) o cancelamento da inscrição pode dar-se em razão de “o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades” (art. 32, III); b) a reativação, neste caso, deve ser feita a pedido do contribuinte, desde que regularizada a situação (art. 34); c) para a reativação, o auditor fiscal deve proceder conferências documentais e pode, inclusive, realizar diligência fiscal, emitindo os competentes Termo e Parecer de Diligência Fiscal (art. 37, §1º). Observa-se do Ato Normativo, entretanto, que a mera existência de dívida com o Fisco não implica negativa de reativação do cadastro se o único motivo explicitado para o cancelamento foi a não localização no endereço indicado. Por outro lado, é razoável que, na análise de pedido de reativação de cadastro, considerando o vício de localização que, em primeiro lugar, motivou o cancelamento de ofício, a Autoridade Fazendária realize investigação para aferir se a localização indicada no pedido é adequada para a retomada das atividades econômicas do contribuinte. Esse procedimento é indicado para os pedidos originários de inscrição, inclusive, nos termos do art. 12, VIII, da NPF nº 92/2017. Todavia, não consta que, no Processo Administrativo nº 22.177.784-0, tenha sido realizada diligência fiscal (mov. 1.6, fl. 02). A motivação do ato indicado como coator também é insuficiente, porque estabelece que as filiais da Empresa DECORVISION não são condizentes com a atividade econômica informada, mas não correlaciona as premissas à conclusão. Não é possível saber, portanto, por quais motivos a localização é inadequada, porque essa conclusão não é fundamentada. Há vício de motivação do ato administrativo, o que impede a análise da legalidade da decisão, da coerência da fundamentação (que não existe) com o direito ou com a veracidade dos motivos determinantes. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de DECORVISION IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, confirmando a tutela de urgência – reanálise do pedido de reativação do cadastro do ICMS realizado pela Agravante, atendendo às exigências da Lei Complementar Estadual nº 107/05, do Decreto Estadual nº 7.891/2017 e da NPF nº 92/2017.
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