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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração n.º 0064540-02.2024.8.16.0000 ED opostos por
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SCHEIBEL & KOBNER LTDA - ME, contra Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n.° 0115228-02.2023.8.16.0000 AI, que esta relatora entendeu pelo não provimento do recurso de Agravo de Instrumento em favor do executado (mov. 27.1 — Agravo de Instrumento).Em suas razões recursais, o embargante não suscita nenhum vício, apenas aduz que o instrumento tem caráter de pré-questionamento, porém, em sua fundamentação, da a entender, irresignação quanto a condenação em dano moral.O embargante pleiteia o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, no sentido de serem sanadas contradições, omissões e obscuridades, para serem reconhecidas as excludentes dos artigos 188, inciso I do Novo Código Civil, e, 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, para serem considerados o que dispõem os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, assim como o pronunciamento dos artigos 927, §3°, art. 10 e 14 do CPC. Contrarrazões (mov. 10.1 — Embargos de Declaração). Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço os Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.De regra, os Embargos Declaratórios não possuem caráter modificativo, mas sim um alcance integrativo ou esclarecedor, visando uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Na hipótese, verifico que o embargante busca rediscussão de matéria já transitada em julgado, visto que o Acórdão de Agravo de instrumento ora embargado sequer versou acerca de condenação em danos morais, como é alegado pelo embargante, ausente de qualquer sentido sua irresignação, ao buscar rediscutir matéria definida em sentença e apelação dos autos de n.° 0027591-63.2017.8.16.0019.Portanto, impossível a discussão da presente matéria, ante a ausência de indicação e/ou possibilidade de existência de vícios capazes de serem sanados com estes embargos declaratórios, já que impugna matéria que sequer foi apreciada por este juízo no acórdão embargado. Assim, conclui-se que a pretensão do presente recurso é apenas a reapreciação da matéria, visando a obtenção de efeitos infringentes, o que é inadmissível. Conquanto o objetivo da parte seja a reapreciação do julgado, esta é incabível em sede de embargos de declaração, uma vez que sua irresignação se refere ao conteúdo decisório de sentença e apelação (mov. 178.1 — Autos de n.° 0027591-63.2017.8.16.0019), e não a eventual vício do acórdão de Agravo de instrumento embargado, que se enquadre nas hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.Desta feita, Trata-se, na verdade, de recurso manifestamente protelatório, reflexo do inconformismo da embargante, que insiste na interposição de recursos, requerendo nova apreciação e discussão de questões oportunamente analisadas, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. (...) 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.247.512/SP, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024) (Grifo nosso).Diante disso, a insurgência recursal não caracteriza mero exercício do direito de defesa, mas abuso processual através da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, visto a tentativa de rediscussão de matéria já transitada em julgado em outro recurso, situação que autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC:Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.Portanto, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, registrando, ainda, que este tipo de litigância temerária contribui para o abarrotamento do Judiciário e a má distribuição de seus recursos materiais e técnicos, o que deprecia este Poder e lesa, diretamente, o direito dos jurisdicionados à tutela tempestiva.Por fim, quanto ao prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Nega-se, portanto, acolhimento. Conclusão:Ante todo o exposto, eis meu voto pelo não-acolhimento dos Embargos de Declaração, condenando a parte embargante a pagar a parte embargada multa pelo caráter protelatório do recurso, em valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.III — DECISÃO
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