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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0064580-81.2024.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que figuram como embargante ORTOBOM FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE PARANAENSE LTDA., como embargado DSE COLCHÕES LTDA. e como interessados CREUZA MARIA VIEIRA LLANAS, JOSÉ LUIZ LLANAS RODRIGUEZ E MARTINS e VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 23.1, do Agravo de Instrumento n.º 0101789-21.2023.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela ora Embargante. Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] a pessoa jurídica executada ESTÁ BAIXADA, de modo que não mais existe personalidade passível para contrapor-se a qualquer atividade jurisdicional, inclusive, incidental. De outro aspecto, o artigo 133, §1º do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, dentre os quais, certamente, estão a capacidade processual (Art. 70 e seguintes do CPC) para além dos requisitos materiais aplicáveis ao próprio movimento (Art. 50 seguintes do CC), sendo, a demonstração do abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fato não arguido pela ora Embargante. Ora, o propósito do indigitado instituto é, existindo capacidade processual e a partir da comprovação de uma conduta ilícita atrelada ao uso da pessoa jurídica, ultrapassar sua personalidade para atingir o patrimônio da pessoa natural de seus sócios, mas, no caso em apreço, qual personalidade jurídica seria ignorada se inexiste personalidade jurídica na espécie? [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); b) “[...] dissolvida irregularmente a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, prossegue-se a execução em face do sócio, conforme pleiteado pela Agravante, ocorrendo a sucessão processual. A jurisprudência é infinita sobre o tema perante este Tribunal de Justiça e os demais que guarnecem nossa jurisdição [...]” (mov. 1.1, pág. 7); e c) ao final, requer seja sanada a omissão de baixa da pessoa jurídica e, em consequência, a inclusão da sócia, conforme o art. 110 do CPC e art. 1.110 do CC. Sem resposta (CPC, art. 346[1], por analogia). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS ATINENTES AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC, ART. 50 C /C; CPC, ARTS. 133 A 137). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101789-21.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024) – destaquei. Ressalta-se que, conforme decidido no Acórdão ora recorrido, não há falar em simples sucessão processual da empresa por sua sócia, ainda que a dissolução da pessoa jurídica tenha ocorrido de maneira irregular e, no caso em análise, para a inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da demanda originária, deve ser utilizado o instrumento processual adequado, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aliás, na esteira da jurisprudência nele colacionada. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, conforme se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhes foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, ASSIM, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBSCURIDADE ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. CONTRARIEDADE DO DECIDIDO COM AS RAZÕES INVOCADAS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI VÍCIO PASSÍVEL DE SANEAMENTO EM EMBARGOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071007-31.2023.8.16.0000 [0059750-43.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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