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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Cível interposto por HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face do acórdão juntado nos autos de apelação cível e remessa necessária nº 0000780-38.2022.8.16.0004 (mov. 25.1/TJPR), o qual o colegiado da 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) sobre as operações de venda interestadual a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Paraná, realizadas após o dia 04/04/2022.Intimado da decisão, o embargante opôs aclaratórios visando modificar o julgamento colegiado, frente a existência de omissão e obscuridade (mov. 1.1/TJPR).Para tanto, alega que o acórdão é omisso em relação ao argumento “segundo o qual a exigência do DIFAL se caracteriza como nova relação jurídico-tributária, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do Tema 1.093 de repercussão geral. A LC n° 190/2022, por sua vez, definiu esta nova relação tributária por meio da inclusão do § 2º no art. 4º da Lei Kandir, de modo que, para esta categoria de contribuintes, além de ter havido efetivo aumento de carga tributária – já que antes da edição da LC n° 190 /2022 o imposto não era constitucionalmente exigível –, houve também criação de novo tributo”.Sustenta que é obscura na parcela que desconsidera que “a LC nº 190/2022, ao estabelecer uma série de normas gerais, efetivamente cria uma nova relação jurídico-tributária, o que fica nítido com a inclusão dos incisos XIV, XV e XVI no art. 12 da Lei Kandir (definição de novos fatos geradores) e com a inclusão dos incisos IX e X e dos parágrafos 3º, 6º e 7º no art. 13 da Lei Kandir”.Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais deduzidos no recurso, especialmente “arts. 141 e 492 do CPC, dos arts. 142 e 151, inciso II, do CTN, no art. 15, § 5º, da Lei n° 12.016/09, no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF, no art. 3º da LC 190/22 e nos arts. 4º, §2º, e 13, § 3º, 6º e 7º, todos da LC 87/96”.Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, devendo o órgão julgador se pronunciar sobre as matérias para fins de prequestionamento.Intimado para contrarrazoar (mov. 7.1/TJPR), o Estado do Paraná, ora embargado, renunciou o prazo para oferecer resposta (mov. 10.0/TJPR).Na sequência, houve julgamento colegiado no qual a 2ª Câmara Cível, por unanimidade de voto, deliberou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, uma vez que o recorrente almeja tão somente a rediscussão da matéria (mov. 21.1/TJPR).Não satisfeito com o resultado, a parte embargante interpôs o recurso extraordinário nº 0011850-81.2024.8.16.0004, oportunidade em que o 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, antes de realizar o exame de admissibilidade, determinou que os autos retornassem a esta Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 27.1/TJPR).Instigada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral do Estado exarou parecer pelo exercício positivo do juízo de retratação (mov. 32.1/TJPR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial.
VOTO In casu, os autos retornaram a esta Câmara Julgadora para exercício de juízo de retratação, em função da dissidência do julgamento com as teses fixadas no Tema nº 1.266 do STF.Passa-se, portanto, à análise da adequação entre o precedente firmado pela tese do Tema nº 1.266 do STF e o julgamento proferido por esta Corte.No julgamento do RE nº 1.426.271 RG/CE, o STF estabeleceu as seguintes diretrizes:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190 /2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11 /2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento” (RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025).”Tal julgamento resultou no Tema nº 1.266 que trata da “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”Destarte, necessário analisar se, no caso em tela, está presente alguma das hipóteses que se amolde com as teses fixadas pelo Pretório Excelso.In casu, denota-se que o mandamus foi ajuizada em 16/02/2022, conforme depreende-se do mov. 1.1 dos autos de origem, para discutir a cobrança relativa ao exercício de 2022. Portanto, está preenchido o requisito estabelecido no item III do Tema nº 1.266 do STF.Não obstante, tem-se que o julgamento do RE nº 1.426.271 RG/CE foi publicado em 18/12/2025, isto é, após a prolação do acórdão por esta Câmara Julgadora no recurso de apelação cível e remessa necessária que ocorreu em 24/06/2024 (mov. 25.1), devendo se sujeitar aos efeitos da modulação proposta.Desta forma, diante da tese fixada no Tema nº 1.266 do STF, e tendo em vista a data da propositura da demanda que se operou em 2022, não há dúvidas que deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL nas operações objeto do presente feito (exercício de 2022).A propósito:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1.093/STF). SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 87/1996 (LEI KANDIR). ACÓRDÃO QUE HAVIA DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E RECONHECER A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2022. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA TESE FIXADA NO TEMA 1.266. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Restou decidido pelo Tema 1266 do STF, que exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000914-65.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 16.03.2026 – Destaquei)Portanto, por força do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.266, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de origem no mov. 70.1, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL nas operações referentes ao exercício financeiro de 2022.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por EXERCER O JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, a fim de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, adequando-se o Acordão embargado para manter a sentença proferida pelo Juízo de origem que concedeu a segurança, nos termos da fundamentação acima e em observância ao Tema nº 1.266 do STF.
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