SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064629-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Fri Sep 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.