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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Omni Banco S.A. em face do acórdão referente ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 0009326-26.2024.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, ora embargante, conforme a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE RECÁLCULO E ABATIMENTO DE VALORES COM BASE EM PLANILHA SITÊMICA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO SEM FORÇA PROBANTE PLENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em liquidação de sentença que versem sobre excesso de execução (art. 1.015, parágrafo único e art. 525, § 1º, V, do CPC). 2. Para fins de configuração de excesso de execução, não possui força probante plena a tela sistêmica produzida unilateralmente pela instituição financeira contendo cálculos e/ou abatimentos oriundos de transação não comprovada nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009326-26.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.06.2024).A embargante sustenta que houve omissão no acórdão impugnado, na medida em que não teria sido apreciada a tese de impossibilidade de exigir a restituição daquilo que não se pagou. Alega que a parte exequente só deve ser restituída dos valores que foram efetivamente por ela pagos, os quais podem ser verificados por meio das telas sistêmicas por ela apresentadas, sob pena de enriquecimento ilícito.A parte embargada manifestou-se no mov. 10.1 sustentando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos face à inovação recursal. No mérito, sustenta a inexistência da omissão alegada.É o relatório.
2. VOTO Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado. Apesar dos argumentos expostos pela parte embargante, não se verifica do acórdão a alegada omissão, mas sim entendimento com o qual a parte discorda. No caso em comento, restou esclarecido no bojo do acórdão que a planilha de mov. 36.6 e 36.7 segue sem força probante plena, uma vez que se trata de tela sistêmica contendo cálculos produzidos unilateralmente pela instituição financeira.Ressaltou-se, ainda, que a alegada existência de acordo extrajudicial não restou comprovada em nenhum momento pela parte embargante, sendo as telas sistêmicas insuficientes para comprovar os pagamentos alegados, de modo que não há possibilidade de que sejam utilizados para fins de elaboração ou abatimento de cálculo.Percebe-se, portanto, que a pretensão da parte embargante, em verdade, é a mera modificação e reconsideração do acórdão. Contudo, a pretensão meramente modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado.Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, razão pela qual não servem para inovação, reexame de questão analisada, rediscussão de aspectos jurídicos debatidos ou correção de eventual “error in judicando”.Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme se extrai do acórdão assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4. Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Destacou-se) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023).Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou (art. 1.025 do CPC).3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Omni Banco S.A.
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