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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0043707-18.2024.8.16.0014 oferecidos em face do acórdão proferido na apelação cível nº 0080182-22.2014.8.16.0014, em que são embargantes Devanir da Silva, Emanuella Silveira de Oliveira, Ivani Vasquez, Leonina Cardoso da Silva, Maria Vita e Rosimar Aparecida Nogueira e embargada Universidade Estadual de Londrina.O acórdão embargado reformou a sentença em reexame necessário, para afastar o direito à gratificação, e prosseguindo no julgamento, condenou a Universidade ao pagamento da insalubridade reconhecida em laudo técnico.Em suas razões recursais os embargantes apontam omissão no julgado, por não estabelecer a base de cálculo e os reflexos sobre os quais deve incidir o adicional de insalubridade.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o suprimento da omissão.A Universidade Estadual de Londrina apresentou contrarrazões no mov. 10.É o relatório do essencial.
II. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Razão assiste aos recorrentes.A decisão embargada condenou a Universidade ao pagamento do adicional de insalubridade a partir de 1º/12/2009, ou da data do ingresso nos Quadros da UEL, o que for posterior, até 05/12/2012, nos termos consignados pelo perito (40%) sendo a verba restrita aos autores que exerciam a função de Auxiliar Operacional no período indicado, e deve ser a verba compensada com os valores eventualmente recebidos, no mesmo intervalo, a título de insalubridade.Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, não ficou estabelecida a base de cálculo e os reflexos decorrentes da condenação, configurando a omissão alegada pelos recorrentes, uma vez que pleiteada na inicial a adoção de parâmetros diversos dos adotados pela Universidade para o pagamento da verba.O pedido inicial objetiva que o adicional de insalubridade incida sobre a somatória do salário base, tempo de serviço, vantagens fixas, além dos reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado e horas extras.A Autarquia defendeu, em contestação, que verbas que não compõe o vencimento básico não podem sofrer os reflexos de diferenças de valores correspondentes ao adicional de insalubridade, expondo que em relação às horas extras há vedação no art. 31, § 2º, da Lei Estadual nº 11.713/97, e o repouso semanal remunerado já é considerado no vencimento base mensal. Ainda, que a condenação não pode refletir sobre as férias, 13º salário e 1/3 constitucional por falta de previsão legal.Os Servidores das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná são regidos por legislação especial (Leis nºs 11.713/1997, 15.050/2006 e 17.382/2012).E, os autores são servidores da Universidade Estadual de Londrina (UEL), ocupantes de cargo pertencente à Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES), sujeita ao regime jurídico da Lei Estadual n° 11.713/97.A Lei Estadual nº 15.050/06, criou a carreira de servidores da Carreira Técnica Universitária, e dispôs sobre o regime remuneratório.Estabeleceu-se no artigo 29, in verbis:“Seção IV Do Vencimento e da RemuneraçãoArt. 29 A estrutura remuneratória do cargo Agente Universitário será composta de:Vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei; Adicional por Tempo de Serviço ATS; Salário - Família; e Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.(...) § 4º As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei.” Ainda que se possa cogitar de eventual conflito com a Lei Estadual nº. 10.692/1993, este deve ser resolvido pelo critério da especialidade.Veja-se que os servidores do Estado Paraná são regidos por um estatuto (Leis nº 6.174/1970 e nº 10.692/93) - leis de caráter geral. Já os servidores das instituições de ensino superior do Estado do Paraná (IEES) são dirigidos por outro estatuto (Leis nº 11.713/1997, 15.050/2006 e 17.382/12), portanto, por leis específicas, justamente porque regulam matérias com critérios particulares, contrariamente às leis gerais.Pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a incidência da norma geral (Lex specialis derogat legi generali).Logo, tem incidência a Lei Estadual n° 15.050/2006 porque mais específica do que a Lei Estadual n° 10.692/1993, já que regulamenta particularmente a situação dos servidores da Carreira Técnica Universitária.Sobre o tema, decisão desta Câmara:"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AGENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DE REGIME ESPECIAL, INTEGRANTE DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, CUJA BASE DE CÁLCULO É O "VENCIMENTO BÁSICO", CONFORME PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA - ART. 29, IV, § 5º. (ANTIGO § 4º.), DA LEI Nº. 11.713/97 (COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 15.050/06 E 17.382/12) - DECISÃO "ULTRA PETITA" - ANULAÇÃO PARCIAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. O art. 29, IV, § 5º. (antigo § 4º.), da Lei nº. 11.713/97 garante, aos servidores da carreira técnica universitária das instituições de ensino superior do Estado do Paraná (regime especial), o direito ao recebimento da gratificação de insalubridade, prevista no art. 172, XI, da Lei nº.6.174/70, considerando-se, como base de cálculo, o "vencimento básico do servidor" (e não o "vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado", esta aplicável aos servidores do regime geral)." (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1296168-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - Dje 10.02.2015)Portanto, diante da previsão legal, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento básico do servidor.No que se refere aos reflexos do adicional de insalubridade sobre outras verbas remuneratórias, diversamente do defendido pelo Município, prescinde de disposição legal o seu pagamento, pois o valor devido decorre do reconhecimento de pagamento a menor da remuneração, pois, o adicional de insalubridade está amparado em lei, e deve integrar a remuneração.A respeito das verbas salariais que são calculadas com base na remuneração, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16/STF, dispondo que: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”As vantagens previstas no art. 7º, da Constituição Federal, e que se aplicam aos servidores públicos (art. 39, §) são:VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;Assim, nos termos dispostos no art. 927, II, do Código de Processo Civil, devendo os Tribunais observarem os enunciados de súmula vinculante, os valores devidos em razão do adicional de insalubridade devem considerar os reflexos no 13º salário, férias e 1/3 constitucional e horas extras.Destarte, voto para conhecer e acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão, fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade e os reflexos da condenação.
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