Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO.VISTOS, examinados e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0002881-56.2018.8.16.0079 em que é apelante Município de São Jorge d’Oeste e apelado Ademir Cassol. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheceu o pagamento da dívida executada e declarou a extinção do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o apelante afirma que, diante da natureza remuneratória do valor a ser recebido pelo servidor, eis que decorrente de adicional de insalubridade, deve haver a retenção do imposto de renda. Menciona o entendimento firmado no Tema nº 358 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, para defender que o IR devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando correspondente aos anos-calendário anteriores ao recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte. Assevera que a retenção na fonte pode ser efetuada tanto pela instituição financeira depositária do crédito quanto pela pessoa obrigada ao pagamento. Caso adotado entendimento diverso, pleiteia que seja determinada a realização dos cálculos e que a instituição financeira retenha o valor relativo ao IR devido quando da expedição do alvará de levantamento. Alega que o artigo 35, inciso III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ não dispõe que é dever da instituição bancária realizar o cálculo dos valores devidos à título de IR, mas somente a respectiva retenção. Requer, ao final, o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja realizado o cálculo dos valores a serem retidos a título de IR pelo apelado, bem como realizada a retenção nos próprios autos ou determinado à instituição financeira que o faça quando do levantamento do alvará. Contrarrazões no mov. 86.1, sendo suscitada preliminar de não conhecimento do recurso, em razão do cabimento de agravo de instrumento. O Douto representante do parquet noticiou a desnecessidade de sua manifestação (mov. 12.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Em contrarrazões, defende o apelado que o recurso adequado na situação em análise seria o agravo de instrumento, afirmando que a insurgência se volta contra decisão que indeferiu o pedido de retenção de imposto de renda sobre valores pagos mediante precatório. Em que pese, de fato, o apelante conteste a ausência de retenção do tributo, não assiste razão ao apelado. Isto porque a natureza do pronunciamento judicial enfrentado é de sentença, pois não se limitou a indeferir o pedido de abate do imposto, mas sim, declarou a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) – destaquei Não há óbice, portanto, ao conhecimento do recurso. Tratam os autos de cumprimento individual de sentença movido por Ademir Cassol em face do Município de São Jorge d’Oeste, pleiteando o recebimento de diferenças decorrentes de adicional de insalubridade. O ente público almeja, em síntese, o reconhecimento da retenção do valor relativo ao Imposto de Renda. Inicialmente é necessário esclarecer que, em que pese a instituição financeira seja responsável pela retenção do tributo, eis que efetuará o repasse do valor depositado ao beneficiário, isto não impede o Poder Judiciário de destacar a necessidade de que tal dedução ocorra. Isto se dá em respeito ao artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e ao artigo 350, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Art. 350. Realizado o aporte dos recursos, o Presidente do Tribunal de Justiça disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório. Parágrafo único. O efetivo pagamento ao beneficiário deve ser precedido do recolhimento dos tributos eventualmente incidentes. A jurisprudência desta Corte segue no sentido ora expresso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO, COM A ANOTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PRINCIPAL, BEM COMO INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.1. EMBORA, NOS TERMOS DO ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEJA REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO, CABE AO PODER JUDICIÁRIO FAZER A INDICAÇÃO NO ALVARÁ DA NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO, SE DEVIDO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. VALORES EXECUTADOS QUE CORRESPONDEM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO SUPORTADOS E A PENSÃO MENSAL DEVIDA ENTRE 10/2010 ATÉ 12/2020, EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CARÁTER REPARATÓRIO/COMPENSATÓRIO DA VERBA.2. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 85, §15º DO CPC. PERMISSÃO, CONTUDO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA JÁ EXISTENTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NASCE NO MOMENTO EM QUE HÁ A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, POIS É NESSA OCASIÃO QUE O SUJEITO PASSIVO IRÁ ADQUIRIR A DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DA RENDA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO QUE FOI EXPEDIDO EM FAVOR DO ADVOGADO (PESSOA FÍSICA). REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE APLICAR A ALÍQUOTA PREVISTA PARA O TITULAR, OU SEJA, PARA A PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR DE REGIME. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0102055-08.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.06.2024) – destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTE PARA CONSTAR NOS AUTOS A SOCIEDADE DE ADVOGADO, PARA FINS DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CORRETA A EMISSÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA À PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE PELAS DEDUÇÕES, COM A INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO PROMOVA AS RETENÇÕES DEVIDAS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DO PROCURADOR (PESSOA FÍSICA), SEM QUALQUER MENÇÃO À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DESPROVIDO."na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado individualmente". (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Aria Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009770-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 20.05.2024) – destaquei Ademais, ainda que o artigo 35, inciso III da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, mencionada na sentença, preveja que a instituição financeira efetuará o abate do tributo, consta expressamente no dispositivo legal que deverão ser observados os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, tornando essencial que o Poder Judiciário preveja os critérios a serem considerados pelo órgão pagador. Reconhecida a necessidade de retenção do imposto de renda, tanto para que a instituição financeira responsável esteja munida das informações corretas, quando em razão da natureza remuneratória da verba a ser paga, decorrente de diferenças de adicional de insalubridade, há que se destacar os parâmetros a serem observados quando do eventual desconto. Pontuo que, em que pese tal matéria não tenha sido alvo de discussão em primeira instância, considerando que o apelante tratou do procedimento para o recolhimento do IR nas razões de apelação e o apelado já expôs em contrarrazões seu entendimento pela inviabilidade de incidência do tributo por se encontrar em faixa de isenção, entendo que o tema está em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos moldes da Tese firmada no Tema 351 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.118.429/SP) e no Tema 368 do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS), o imposto de renda incidente sobre verbas atrasadas pagas acumuladamente deve respeitar as tabelas e alíquotas vigentes quando o pagamento deveria ter ocorrido, mês a mês, e não sobre a totalidade do valor a ser quitado: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.” Da mesma forma já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA (RRA). CÁLCULO DO IMPOSTO DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. OBSERVAÇÃO DOS VALORES DO PRECATÓRIO DEVIDO EM CADA MÊS ISOLADAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO DOS VALORES QUE JÁ HAVIAM SIDO REGULARMENTE PAGOS NORMALMENTE EM CADA MÊS DE REFERÊNCIA. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA SOMA DO VALOR PAGO REGULARMENTE E DO VALOR PAGO POR PRECATÓRIO NO MÊS DE REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES MENSAIS PREVISTO NO PRECATÓRIO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA FINS DE CÁLCULO DO IRPF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043951-23.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.10.2023) Assim, o processo deve retornar à origem, para que sejam efetuados os cálculos do imposto de renda, o qual será retido somente na hipótese de superação da faixa de isenção, considerando o montante que deveria ter sido pago mês a mês, e não a totalidade do precatório. Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a retenção do imposto de renda, caso reconhecido como devido após a realização dos cálculos, conforma as razões acima externadas. CONCLUSÃO.Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|