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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0053122-55.2010.8.16.0001, reconheceu a quitação da dívida exequenda e determinou a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em juízo (mov. 147).A agravante afirma que a executada realizou o pagamento da dívida de forma parcelada; alega que, após a comprovação dos depósitos em juízo, apresentou impugnação ao cálculo da devedora; sustenta que a controvérsia acerca da existência de saldo remanescente deve ser resolvida em decisão fundamentada e ancorada em parecer técnico, ante a complexidade do cálculo a ser realizado; frisa que a não produção de prova técnica viola o contraditório e a ampla defesa; reclama a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão recorrida, para que se proceda com o exame técnico da questão (mov. 1.1).Deferido o efeito suspensivo (mov. 9), sobrevieram contrarrazões da IESDE, pelo desprovimento do recurso (mov. 18), enquanto a UCB – Universidade Castelo Branco deixou escoar o prazo, sem manifestação (mov. 19 e 20). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Do retrospecto processualOs autos a quo versam sobre o cumprimento da sentença que julgou procedente a ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais, ajuizada por Alessandra Pitella Dahle, em face da Universidade Castelo Branco (UCB) e da Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino (IESDE), condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.891,12, sujeito a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde 25/08/2010; de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, sujeito a correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação (mov. 1.1, 1.64 e 34.2).No dia 13/05/2020, após o trânsito em julgado – ocorrido em 12/02/2020 (mov. 39, apelação) –, a autora deu início à execução, peticionando pelo pagamento de R$ 90.532,89, sendo R$ 49.011,55 a título de danos materiais, R$ 33.291,08 por danos morais e R$ 8.230,26 de honorários (mov. 47).À intimação dos executados, no dia 14/08/2020, para que efetuassem o depósito voluntário do montante devido (mov. 54, 58 e 59), sobreveio o depósito em juízo, no dia 04/09/2020, no valor de R$ 23.876,30 (mov. 62.2-62.3), dentro do prazo quinzenal previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil.Em seguida, peticionou a devedora IESDE, informando que o pagamento do restante seria feito em parcelas, com juros e correção monetária, conforme o artigo 916, do Código de Processo Civil (mov. 62.1).Nos meses seguintes, a executada colacionou comprovantes de depósito das parcelas remanescentes: R$ 11.109,44, em 10/2020 (mov. 63); R$11.430,87, em 11/2020 (mov. 66); R$ 11.807,83, em 12/2020 (mov. 67); R$12.391,50, em 01/2021 (mov. 68); R$ 12.510,65, em 02/2021 (mov. 69); e R$12.830,61, em 03/2021 (mov. 73), totalizando R$ 72.080,90, quantia que, somada ao montante inicialmente depositado, atingiria R$ 95.957,20.Intimada, a autora alegou que a dívida parecia ter sido quitada e requereu informações sobre o extrato da conta judicial (mov. 74, 78 e 83), as quais foram anexadas no mov. 88, com especificações acerca de seis dos sete depósitos efetuados, quais sejam, R$ 23.876,30 e R$ 11.109,44, na conta nº 1.459.506-9 (mov.88.1); R$ 11.807,83, R$ 12.510,65 e R$12.830,61, na conta nº 1.537.422-8 (mov. 88.2); e R$11.430,87, na conta nº 1.490.552-1 (mov. 88.3).Não foi identificado, portanto, o paradeiro dos R$ 12.391,50, depositados em 01/2021 (mov. 68.2), mas desacompanhados do respectivo boleto, documento em que constaria o número da conta judicial correlata.Após a certificação da existência de R$ 89.469,24 em depósito, determinou-se a expedição de alvarás de levantamento (mov. 94 e 99), R$ 8.946,92 a título de honorários e o restante de obrigação principal (mov. 102 e 112-114).Insatisfeita, a credora alegou a existência de saldo executável remanescente (mov. 111), ao que se seguiu manifestação da devedora, que juntou cópia de seus extratos bancários, discriminando cada um dos pagamentos, inclusive dos R$ 12.391,50, depositados em 20/01/2021 (mov. 125).Posteriormente, a secretaria informou a existência da conta judicial nº 1.545.144, com saldo atualizado de R$ 14.261,88, na qual teriam sido depositados os R$ 12.391,50, em 20/01/2021 (mov. 135).Comunicada, a autora reiterou que ainda seria devido o pagamento de R$ 18.602,98 (mov. 131 e 138), o que foi negado pelo juízo a quo, que, na decisão objeto deste recurso, considerou a dívida quitada e determinou a expedição de alvará para o levantamento da quantia restante (mov. 147).Em sede de cognição sumária, as razões recursais são verossimilhantes, pois aparenta haver saldo devedor remanescente, a ser apurado mediante apuração técnica, pela contadoria do juízo de primeiro grau. Da admissibilidade do parcelamento da dívidaO parcelamento da dívida contida em título executivo extrajudicial encontra previsão legal no artigo 916, do Código de Processo Civil, e constitui direito potestativo do devedor, bem como um estímulo ao cumprimento de sua obrigação, incentivando-o ao adimplemento, mediante facilitação das condições de pagamento (BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo C. da; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 779). Abaixo, segue o inteiro teor do dispositivo em comento: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.§1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.§2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.§3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.§4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.§5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.§6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos§7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. A despeito da aplicabilidade subsidiária das normas do processo de execução (artigo 513, do Código de Processo Civil), não se admite o parcelamento da dívida previsto no artigo 916, do Código de Processo Civil, em cumprimento de sentença, por força de previsão expressa do §7º do dispositivo.Ocorre que, nos autos de cumprimento de sentença a quo, a executada procedeu com o parcelamento da dívida, valendo-se, em tese, do previsto no artigo 916, do Código de Processo Civil. Ignorando a inaplicabilidade do instituto (§7º), efetuou depósitos, de acordo com o §2º, enquanto o requerimento não era apreciado pelo juízo e a contraparte não se manifestava.Por sua vez, a exequente nunca se insurgiu contra a utilização do instituto, embora tenha tido a oportunidade. Pelo contrário, reclamou o levantamento das quantias depositadas em juízo, nos termos do §2º, do artigo 916, e impugnou os pagamentos, não em virtude de eventual irregularidade procedimental ou insuficiência decorrente da incidência das verbas previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, mas por conta de alegado saldo exequendo remanescente, fruto de parcelas calculadas a menor.A situação, portanto, parece se amoldar à hipótese de negócio jurídico processual atípico (artigo 190, do Código de Processo Civil), por meio do qual teriam as partes convencionado utilizar o procedimento previsto no artigo 916, do Código de Processo Civil, a despeito de sua inaplicabilidade prima facie às execuções de títulos judiciais. Sobre o instituto, comenta a doutrina processualista: O negócio processual atípico tem por objeto as situações jurídicas processuais - ônus, faculdades, deveres e poderes ("poderes", neste caso, significa qualquer situação jurídica ativa, o que inclui direitos subjetivos, direitos potestativos e poderes propriamente ditos). O negócio processual atípico também pode ter por objeto o ato processual- redefinição de sua forma ou da ordem de encadeamento dos atos, por exemplos.[...]Não se trata de negócio sobre o direito litigioso- essa é a autocomposição, já bastante conhecida. No caso, negocia-se sobre o processo, alterando suas regras, 41 e não sobre o objeto litigioso do processo. São negócios que derrogam normas processuais- Normdisposition, conforme designação de Gerhard Wagner.(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 429-430) Por sua vez, acerca da possibilidade de celebração tácita de tais negócios, a partir de omissões eloquentes, segue a literatura especializada: Há negócios expressos, como o foro de eleição, e negócios tácitos, como o consentimento tácito do cônjuge para a propositura de ação real imobiliária, o consentimento tácito para a sucessão processual voluntária (art. 109, § 1 º, CPC), a recusa tácita à proposta de autocomposição formulada pela outra parte (art. 154, par. ún., CPC), a renúncia tácita à convenção de arbitragem (art. 337, § 6º, CPC) e a aceitação tácita da decisão (art. 1.000, CPC).Negócios tácitos tanto podem ser celebrados com comportamentos comissivos, como é o caso da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (aceitação da decisão), ou omissivos, como a não alegação de convenção de arbitragem. Há, então, omissões processuais negociais. Nem toda omissão processual é, então, um ato1ato processual. O silêncio da parte pode, em certas circunstâncias, normalmente tipicamente previstas, ser uma manifestação de sua vontade.[...]A forma do negócio processual atípico é livre.A consagração da atipicidade da negociação processual liberta a forma com o que o negócio jurídico se apresenta. Assim, é possível negócio processual oral ou escrito, expresso ou tácito, apresentado por documento formado extrajudicialmente ou em mesa de audiência etc.(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 427-428, 440) Ainda, acerca da admissibilidade de acordos tendo por objeto o afastamento da vedação inserida no §7º, do artigo 916, do Código de Processo Civil, vale consultar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO.1. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 916, DO CPC, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO §7º, DO CITADO DISPOSITIVO. IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE PARA APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CAPUT DO ART. 916, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS COM BASE NO ARTIGO 523, §2º, DO CPC. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO EFETUADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS SOBRE O VALOR EXEQUENDO REMANESCENTE DEVIDO.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028703-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. INDICAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO. DEVEDOR QUE DEIXOU DE SE INSURGIR EM FACE DA QUANTIA. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DEVER DE ARCAR COM O VALOR INFORMADO PELO EXEQUENTE. BLOQUEIO DO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA.O art. 916, §7º, do Código de Processo Civil veda a possibilidade de parcelamento da dívida no cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a inovação legislativa, entende que é vedada a mitigação do art. 916, §7º, CPC, para admitir o parcelamento na execução de título judicial, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.No caso, como a exequente concordou com o parcelamento e apresentou o cálculo da dívida atualizado, não se insurgindo os executados contra a quantia indicada, há de se reconhecer a preclusão lógica da faculdade de controverter ulteriormente a questão.E, o pagamento de modo parcelado é um ato diferente do pagamento integral e espontâneo da dívida, logo, cabível os consectários delimitados pela exequente, sem que isso configure onerosidade excessiva.RECURSO CONHECIDO O QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033668-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEITADOS – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DOS EXECUTADOS DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – REFORMA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA – ARTIGO 916, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – INOCORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL –PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO EFETUADO NO PRAZO DE QUINZE DIAS – INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035613-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO NOS TERMOS DO ARTIGO 916 DO CPC. SILÊNCIO DO CREDOR QUANTO A CONCORDÂNCIA OU NÃO DO PARCELAMENTO. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTIGO 805 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE CREDORA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DE 30% SOBRE O VALOR EXECUTADO PARA FAZER JUS AO PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068814-48.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMÁTICA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVISTA NO ARTIGO 916 DO CPC. VEDAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 916, §7º, DO CPC). APLICABILIDADE EXCEPCIONAL AO CASO. AQUIESCÊNCIA DA PARTE CREDORA. PARTE EXECUTADA QUE REALIZOU O DEPÓSITO DO EQUIVALENTE A 30% DO DÉBITO E EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS ASSUMIDAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050345-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.07.2020)
Reconhecer de ofício a irregularidade do procedimento adotado, não apenas extrapolaria os limites do efeito devolutivo do recurso – tendo em vista que a exequente não impugna a forma parcelada de pagamento –, como também chancelaria violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), diretamente relacionado à boa-fé objetiva, tendo em vista que a exequente anuiu com o procedimento adotado, senão expressamente, a partir de seus atos processuais ulteriores aos depósitos. As relações jurídicas privadas, em geral, devem atentar aos limites da função social do contrato (artigos 421, Código Civil) e à boa-fé objetiva, que cumpre com, pelo menos, três funções essenciais: (i) interpretativa (artigo 113, do Código Civil); (ii) restritiva de direitos ou, melhor dizendo, de abuso de direitos (artigo 187, do Código Civil); e (iii) integradora, fundamentando deveres anexos ou acessórios à prestação principal, como os deveres de informação e lealdade (artigo 422, do Código Civil). Sobre o assunto, sustenta a doutrina que, em caso de dúvida: [...] os direitos devem prevalecer sempre sobre as restrições (in dubio pro libertate). Assim como as leis restritivas de direitos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas “senão restritivamente, pelo menos sem recurso à interpretação extensiva e à analogia” (Miranda. Manual, v. IV, n. 69, p. 307). [...]Nada obstante haja o dever legal de observância das cláusulas gerais de boa-fé, bons costumes e exercício do direito de acordo com seus fins econômicos e sociais (v., acima, comente. 5 CC 187), quando há desobediência a esses critérios e ocorre efetivamente o abuso de direito, essa circunstância se amolda à figura do conceito legal indeterminado, pois, uma vez reconhecido, o sistema legal já tem a solução predeterminada para o caso: a ilicitude objetiva do ato. Não é cláusula geral porque o juiz não pode criar solução que repute adequada para o caso concreto, porque a solução já está predeterminada pela lei: declarar o ato como ilícito (v.g., indenização). [...]A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé Deobjetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões de homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação. (NERY, Rosa Maria Andrade; NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital) Referido princípio não incide apenas em âmbito material, mas também nas relações jurídicas processuais, conforme se depreende da literatura: A doutrina alemã agrupou quatro casos de aplicação da boa-fé objetiva ao processo. [...]A doutrina costuma enumerar os seguintes pressupostos para a configuração do venire contra factum proprium como comportamento ilícito: a) existência de duas condutas de uma mesma pessoa, sendo que a segunda contraria a primeira; b) haja identidade de partes, ainda que por vínculo de sucessão ou representação; c) a situação contraditória se produza em uma mesma situação jurídica ou entre situações jurídicas estreitamente coligadas; d) a primeira conduta (factum proprium) tenha um significado social minimamente unívoco, a ser averiguado segundo as circunstâncias do caso; e) que o factum proprium seja suscetível de criar fundada confiança na parte que alega o prejuízo, confiança essa que será averiguada segundo as circunstâncias, os usos aceitos pelo comércio jurídico, a boa-fé ou o fim econômico-social do negócio.(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2016, p. 112) Diante disso e da ausência de impedimento legal à celebração de negócio jurídico processual atípico e tácito dessa natureza – já que não se discute direito indisponível e, especialmente, não se trata de negócio jurídico benéfico, renúncia ou transação (artigos 114 e 841, do Código Civil), que exigiriam interpretação restritiva –, resta analisar a correta aplicação do parcelamento no caso concreto e o suficiente pagamento da dívida.Da aparente existência de saldo exequendo remanescenteRecorrendo-se ao artigo 916, do Código de Processo Civil, identificam-se os pressupostos para o regular exercício do direito do executado ao parcelamento da dívida. São eles: “a) vontade; não se trata de imposição, mas de opção conferida ao executado; b) depósito imediato de no mínimo trinta por cento do montante executado, acrescido de custas e honorários advocatícios; c) manifestação do exequente, em respeito ao contraditório (art. 916, § 1º, CPC); d) não ter o executado apresentado embargos à execução”. (BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo C. da; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 779)Importante frisar que o item (b), consistente no “depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado”, admite ao menos duas interpretações: por um lado, o depósito de 30% da obrigação principal, mais custas e honorários; por outro, que estes serão somados à obrigação principal, incidindo sobre este montante o percentual aludido.Embora ambas as leituras sejam possíveis, a segunda soa mais adequada e compatível com o ordenamento, seja pela menor onerosidade (artigo 805, do Código de Processo Civil), seja pelo próprio intuito do dispositivo, voltado à concessão de um benefício ao executado.Na mesma linha, depreende-se da doutrina processualista: [...] o art. 916 do CPC estabelece que o depósito deve corresponder a trinta por cento do montante objeto da execução, acrescido de custas e honorários de advogado. Há duas possibilidades de interpretação do dispositivo: (i) exige-se o depósito de trinta por cento da dívida principal e de cem por cento das custas e honorários; ou (ii) exige-se o depósito de trinta por cento de tudo, dívida principal mais custas e honorários. Tudo indica que a razão da regra está em exigir que o depósito seja de trinta por cento sobre o total, aí incluídos os honorários e as custas. Na dúvida, optamos pela interpretação menos onerosa ao executado (art 805, CPC).(BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo C. da; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 780) Efetuado o depósito em juízo do aludido percentual, o restante será pago em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção. Aqui, não importa se o saldo remanescente será prontamente dividido em parcelas, sobre as quais incidirão correção e juros, até o respectivo pagamento; ou se a totalidade do montante será atualizada e acrescida de juros, apurando-se o valor da parcela quanto do pagamento. A ordem dos fatores não altera o produto, conforme se extrai do seguinte exemplo: suponhamos que, após o depósito de 30%, reste uma dívida de R$ 60.000,00; se esta for dividida em 06 (seis) parcelas iguais, sujeitas a correção de 0,5% a.m. e juros de 1% a.m., a primeira parcela será de R$ 10.150,00; caso se atualize e acrescente juros à totalidade da dívida (R$ 60.000,00), chegar-se-á a R$60.900,00, que, dividido por seis partes iguais, resulta em R$ 10.150,00.No caso concreto, deve-se considerar que o equivalente a 30% de R$90.532,89 – saldo devedor indicado pela exequente na inicial do cumprimento de sentença (mov. 47) –, seria R$ 27.159,87. Depositado este montante, restaria a soma de R$ 63.373,02 a ser executada, ou seis parcelas de R$ 10.562,17.Não se pode olvidar, porém, de que a quantia de R$ 90.532,89 estava atualizada até a data do requerimento da execução (13/05/2020), ao passo em que o primeiro depósito, por parte da executada, deu-se em 04/09/2020, quase quatro meses depois. Segundo os cálculos de mov. 138, o saldo devedor, nesta data, já atingia R$ 99.671,87 e 30% disso corresponderia a R$ 29.901,56. Depositada esta quantia, restaria dívida de R$ 69.770,30, ou seis parcelas de R$ 11.628,38.Destarte, a executada deveria ter efetuado o depósito inicial de R$29.901,56, equivalente a 30% da dívida atualizada, para, em seguida, proceder com o parcelamento do restante. No entanto, não foi o que ocorreu. Embora a executada não tenha trazido aos autos uma planilha de cálculos, o que dificulta a compreensão das balizas e parâmetros por ela adotados, há elementos suficientes que permitem reconhecer a insuficiência do depósito inicial, realizado em 04/09/2020, no valor de R$ 23.876,30 (mov. 62.2-62.3).Para que tal quantia fosse 30% da totalidade da dívida, incluindo despesas e honorários sucumbenciais, esta deveria ser de R$ 79.587,66, montante substancialmente inferior aos R$ 90.532,89, indicados na inicial da execução (mov.47), e ainda mais aquém da quantia atualizada de R$ 99.671,87 (mov. 138).O depósito de R$ 23.876,30, aproximadamente R$ 6.025,26 aquém dos R$ 29.901,56, que deveriam ter sido pagos, equivalia a 26,37% dos R$ 90.532,89 iniciais e 23,95% dos R$ 99.671,87, saldo atualizado da dívida.Sob outro viés, tem-se que esse pagamento a menor não foi compensado pelos depósitos subsequentes das parcelas. Subtraindo-se R$ 23.876,30 de R$ 99.671,87, restaria um saldo devedor de R$ 75.795,57, sujeito a correção monetária e juros. Para se ter um parâmetro, a divisão de R$ 75.795,57 por seis partes iguais resulta em meia dúzia de parcelas de R$ 12.632,60, a serem pagas mensalmente, atualizadas e com juros. O que se observou, porém, foram pagamentos de parcelas que variaram entre R$ 11.109,44 e R$ 12.830,61 e somaram R$ 72.080,90.Note-se que, além do depósito inicial inferior ao devido, apenas a última parcela (R$ 12.830,61), paga pela executada após meio ano de correção e juros, ultrapassou o que seria devido a título de primeira parcela sem atualização (R$ 12.632,60). A soma das parcelas atualizadas, por sua vez, sequer superou o saldo remanescente de R$ 75.795,57, atualizado até o dia 04/09/2020.As inconsistências são flagrantes, o que faz com que seja devida a remessa dos autos à contadoria, para que apure o saldo devedor remanescente.Assim já decidiu este Tribunal, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FORMULADO PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELA AGRAVADA É MENOR DO QUE O DEVIDO. PRETENSÃO DE INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 916, §1° DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA NÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA QUANDO REALIZADO O DEPÓSITO EM JUÍZO DE 30% DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS MANIFESTADA PELA CREDORA. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091676-08.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. DEPÓSITO DE 30% DO VALOR E PAGAMENTO DE 06 PARCELAS MENSAIS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE E DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO É CABÍVEL NA ESPÉCIE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 916, §7º DO CPC. DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AGRAVADA. AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO EFETUADO. AGRAVANTE QUE NÃO ATUALIZOU O DÉBITO NA DATA DO DEPÓSITO EM 06/2015 E DEIXOU DE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS MENSAIS. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC SOBRE O VALOR EXEQUENDO REMANESCENTE DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021981-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022) Ante o exposto, devem ser acolhidas as razões recursais, para que profissional da área contábil realize os cálculos imprescindíveis à execução.CONCLUSÃOVoto por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o saldo devedor remanescente. É como voto.
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