SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064640-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 63751-03.2024.8.16.0000. OPOSTOS PELO REQUERIDO DA AÇÃO DE DESPEJO E REVISIONAL. INSURGÊNCIA. OMISSÕES. ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO.1.1. METODOLOGIA DE COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE ALUGUÉIS. ALGUNS PAGAMENTOS A MAIOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. PAGAMENTOS A MAIOR QUE DEVEM SER ABATIDOS DO MÊS SUBSEQUENTE. - Conforme apontam ambos os embargantes, a compensação entre eventuais débitos e créditos é matéria incontroversa, o que se discute aqui é a metodologia de abatimento dos aluguéis pagos.- No caso específico, como não restou esclarecido no feito principal, pelo locatário, qual dívida estaria pagando com seus depósitos e pelo locador qual dívida estaria sendo quitada, impõe-se o critério da imputação, ao contrato de locação, de que a dívida mais antiga se extingue primeiro, por ser de trato sucessivo.1.2. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM DUPLICIDADE. ACOLHIMENTO. ENCARGOS LEGAIS CIVIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA QUITAÇÃO DO IPTU PELA LOCADORA. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS JÁ INCIDENTES NO MONTANTE. ATENÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.- No caso, o título executivo judicial optou por se utilizar do montante quitado de IPTU constando expressamente como valor devido o expresso no documento de arrecadação que já estava acrescido dos respectivos encargos legais tributários (juros, multa e honorários).- De fato, o atraso no pagamento dos tributos gerou multa, juros, além de exigir o pagamento de honorários pelo contribuinte, no entanto, tais valores já estão incluídos no cálculo do documento de arrecadação municipal convertido em título.- Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto para suprir omissão sobre a análise de um de seus argumentos, importando em correção do julgado embargado para que os encargos legais civis incidam a partir do pagamento dos IPTUs e não de seu vencimento.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0064640-54.2024.8.16.0000. OPOSTOS PELO LOCADOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUPRIMENTO DE VÍCIOS E ESCLARECIMENTOS. ART. 1.022 DO CPC.2.1. ESCLARECIMENTO. MULTA QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DA DÍVIDA DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA APÓS ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO. - O título em sede de liquidação não deixou dúvidas de que a multa incide sobre o total do débito, que compreende o valor devido, acrescido das atualizações e demais encargos legais.- O cálculo a ser feito, por conseguinte, deve partir dos débitos locatícios, acrescidos dos respectivos encargos legais (juros e correção) até a data do efetivo pagamento e sobre esse montante final deve incidir a multa de 10% sobre o valor do débito, devendo ser corrigido o acórdão para suprir eventual obscuridade e contradição.2.2. METODOLOGIA DE COMPENSAÇÃO NO CÁLCULO DE ALUGUÉIS. MESMO PONTO EMBARGADO PELA PARTE ADVERSA. ESCLARECIMENTO DE QUE NÃO INCIDEM JUROS SOBRE EVENTUAIS PAGAMENTOS A MAIOR. PAGAMENTOS A MAIOR QUE DEVEM SER ABATIDOS DO MÊS SUBSEQUENTE.- Em relação aos meses que foi realizado pagamento a maior pelo locatário, o valor remanescente deve ser considerado como saldo positivo para o mês seguinte, sem incidência de quaisquer juros sobre ele.2.3. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AS BENFEITORIAS. ATENÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. - No caso, impõe-se retificar o erro material do acórdão em relação com relação ao termo inicial da correção monetária, pois a visita técnica tem data diversa da data da elaboração do laudo, devendo se atentar ao conteúdo do título executivo judicial que menciona a data do laudo como termo.2.4. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA EXPRESSÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS POR CORREÇÃO MONETÁRIA NA PARTE RELATIVA AS BENFEITORIAS. APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE A DATA DA PERÍCIA. OS JUROS DE MORA FORAM DEFINIDOS PELO TÍTULO COMO DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.- Também há que se corrigir erro material quanto à utilização do termo “consectários legais” na parte final da decisão, pois o único consectário legal que incide da data da perícia, segundo o título em liquidação é a correção monetária.- No caso os “os juros moratórios incidentes sobre a indenização das benfeitorias realizadas pelo ora apelado no bem objeto da lide de forma que sejam à razão de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da decisão”, conforme constou da decisão transitada em julgado em sede de liquidação.2.5. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL SOBRE IPTU INADIMPLIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO. TESE DIVERSA. LIMITAÇÃO AO TÍTULO. - Toda a digressão realizada com relação ao título executivo judicial, sobretudo ter relegado à fase de liquidação de sentença o cálculo da multa incidente sobre o IPTU, não encontra amparo na decisão transitada em julgado e destoa da interpretação conferida pelo acordão embargado, o que se traduz como inconformismo.- O título executivo judicial estabeleceu parâmetros para a liquidação de sentença, fixando condenações específicas e definindo os encargos incidentes, de modo que, ao silenciar quanto à aplicação de multa sobre os IPTUs inadimplidos, deixou de condenar os requeridos a esta multa específica, ainda que esta 18ª Câmara Cível já tenha decidido em eventual sentido diverso de seu cabimento em outros casos distintos do presente.3. ESCLARECIMENTOS DE OFÍCIO SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PRINCIPAL.Embargos de declaração nº 63751-03.2024.8.16.0000 integralmente acolhidos.Embargos de declaração nº 64640-54.2024.8.16.0000 parcialmente acolhidos.