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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração interpostos por Dari Behling, Nelci Besing Behling e Jandir Alberto Seibel em face de Alfredo Behling, Lurdes Fritsch, Lúcia Maria Fritsch, Orlando Behling e Darci Marquezin Behling, tendo como objeto o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes (evento 26.1 – Ap).Nas razões de inconformismo, pleiteia a parte embargante seja reformada a decisão agravada, sob o fundamento de que o depósito realizado, a título de simples transação em juízo dos valores determinados na condenação, faculta aos embargados possam, em procedimento próprio, levá-los à sobrepartilha, nos termos da decisão (evento 1.1 - ED).Intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis (eventos 10 a 19 - ED).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos interpostos. II.II – DO MÉRITODessume-se do exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, que, sob alegação de vício no julgado, a parte embargante apenas manifestou inconformismo com as soluções jurídicas adotadas.Com efeito, todas as teses jurídicas veiculadas foram objeto de análise e respectiva decisão, exposta mediante fundamentação plena.O acórdão é preciso ao fundamentar a impossibilidade técnica de prosseguimento das categorias nos mesmos autos, de sobrepartilha e cumprimento de sentença dos valores da condenação. Assenta que determinação contida na sentença não obriga as partes embargantes ao depósito dos valores nos presentes autos de procedimento comum, incompatível com o rito de sobrepartilha. A simples leitura dos fundamentos do voto condutor, logicamente organizado pelos tópicos inscritos em seu relatório, indica o percuciente escrutínio de cada uma das teses aventadas, bem como as razões do entendimento diverso do proposto, situação que afasta hipótese de cabimento do recurso, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14/09/2016 – DJe 21/09/2016) Ausente, pois, propósito de colmatação do julgado e, de outro lado, sendo evidente o desiderato de rediscussão por inconformismo com o resultado do julgamento, não se acolhe o repto. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto.
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