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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 1.1) contra:CAMPOLIN RIBAS eADEMAR RIBAS, vulgo “Negão”, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG n.º 7.642.883-2/PR, nascido em 03/07/1978, com 27 (vinte e sete) anos de idade na época dos fatos, natural de Palmas/PR, filho de Campolim Ribas e Terezinha de Fátima Ribas, residente no Assentamento Ireno Alves, Grupo 06, Lote 870, Rio Bonito do Iguaçu/PR, em razão dos seguintes fatos: “1° FatoNo dia 25 de dezembro de 2003, por volta das 14h:45min, no Assentamento Ireno Alves, município de Rio Bonito do Iguaçu, nesta Comarca, o denunciado ADEMAR RIBAS vulgo “Negão”, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta e com inequívoca vontade de matar, utilizando-se de um facão, sem marca aparente, de cor preta, cabo em plástico, (auto de apreensão de fls. 09) desfechou um golpe contra a vítima ELOIR DIAS DE ALMEIDA, produzindo-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 29-A, as quais foram a causa eficiente de sua morte.2.° FatoNo mesmo dia, hora e local do 1.° fato, o denunciado CAMPOLIM RIBAS, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, com inequívoca vontade de matar, mediante emprego de arma de fogo (fls. 09), desferiu diversos disparos contra a vítima RENI DA SILVA, ocasionando-lhes os ferimentos descritos nos Laudos de Exame de Lesões Corporais de fl. 10 do IP, iniciando, assim a prática de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que Reni foi levado para hospital, onde recebeu pronto atendimento médico ” Assim, o ente acusatório imputou ao denunciado Ademar a prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, e ao acusado Campolim infração ao art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.Extrai-se dos autos que, após determinação de citação dos acusados via edital (mov. 1.28), sobreveio decisão de suspensão do processo, à luz do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 1.39, na data de 07/11/2009).O feito voltou a tramitar por decisão de mov. 32.1, após habilitação do causídico que representava os interesses do acusado Campolim, assim como apresentação de novo endereço pelo Ministério Público para cumprimento do mandado de prisão e intimação do réu Ademar, via carta precatória. O mesmo causídico passou a representar ambos os acusados cf. procurações juntadas à mov. 31.2 e 83.2À mov. 500, informou-se o óbito do acusado Campolim Ribas, sendo declarada extinta sua punibilidade à mov. 510.1.Finda a instrução preliminar, sobreveio a decisão de mov. 569.1, por meio da qual o d. Juízo a quo pronunciou o denunciado pela prática do crime de homicídio simples, a fim de submeter o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.Irresignado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, pugnando, em suas razões (mov. 582.1), pela sua absolvição sumária, considerando a excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 585.1), pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito.A decisão recorrida foi mantida pelo magistrado singular (mov. 589.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.Contudo, no mérito, a irresignação defensiva não comporta guarida, devendo ser mantida a decisão de pronúncia em face do ora recorrente.Cuida-se, no caso, de ação penal submetida ao rito especial do júri, por meio da qual o ente acusatório imputa ao réu a prática de um homicídio simples.Diante dos elementos probatórios angariados ao longo da etapa de instrução preliminar (artigos 410 a 412 do Código de Processo Penal), o d. Juízo singular entendeu estar devidamente comprovada a materialidade delitiva, recaindo sobre o denunciado indícios suficientes de autoria.Sobre a decisão de pronúncia, o Código de Processo Penal dispõe: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2.º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3.º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Assim, o que se verifica é que, nesta etapa processual, cabe ao magistrado fazer um juízo de certeza sobre a materialidade e de probabilidade sobre a autoria delitiva, com base em indícios suficientes.As causas excludentes de ilicitude, por sua vez, devem restar demonstradas sem sombra de dúvidas, para que possam resultar em absolvição sumária. Em outras palavras, a análise das razões e fundamentos apresentados pelo recorrente, nesta fase processual, não podem conduzir a um excesso de julgamento por parte do juiz, que deve restringir o conteúdo da decisão ao texto da lei, sob pena de indevido esvaziamento da competência do Tribunal do Júri, de matriz constitucional.A respeito do tema, a doutrina explicita: “Como toda decisão judicial, deve ser fundamentada. Contudo, por se tratar de uma decisão provisória, em atípico procedimento bifásico, no qual o órgão competente para o julgamento é o Tribunal do Júri (e não o juiz presidente, que profere a pronúncia), a decisão é bastante peculiar. Não pode o juiz condenar previamente o réu, pois não é ele o competente para o julgamento. Por outro lado, especial cuidado deve ter o julgador na fundamentação, para não contaminar os jurados, que são facilmente influenciáveis pelas decisões proferidas por um juiz profissional e, mais ainda, por aquelas proferidas pelos tribunais.Deve o juiz, como determina o § 1.º do artigo anteriormente transcrito, limitar-se a indicar a existência do delito (materialidade) e a existência de “indícios suficientes” de autoria ou de participação. Não pode o juiz afirmar a autoria ou a materialidade (especialmente quando ela é negada pelo réu), sob pena de induzir ao prejulgamento por parte dos jurados. Deve restringir-se a fazer um juízo de verossimilhança.Não é a pronúncia o momento para realização de juízos de certeza ou pleno convencimento. Nem deve o juiz externar suas “certezas”, pois isso irá negativamente influenciar os jurados, afetando a necessária independência que devem ter para julgar o processo” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Trazendo tais considerações para o caso concreto, verifica-se que a decisão objurgada respeitou esse equilíbrio, apresentando fundamentação concreta a amparar a pronúncia, sem avançar indevidamente sobre a competência do Júri.In casu, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: a) boletim de ocorrência (mov. 1.5); b) auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); e c) laudo de exame cadavérico (mov. 1.17).Semelhantemente, não há dúvidas de que os indícios da autoria, em desfavor do recorrente, são razoáveis no sentido da perpetração, em tese, do crime lhe imputado, conforme as provas orais arregimentadas.A propósito, as declarações prestadas em Juízo pela vítima Reni da Silva (mov. 473.2): “[...] Ocorreu no dia 25, dia de Natal, por volta das 14h; Que a desavença era com seu cunhado, Eloir, e o declarante estava visitando. Conta que estavam esperando outras pessoas, para bater uma bola, quando os acusados Ademir e Campolim passaram por perto deles, e cumprimentaram. Que seu cunhado Eloir ‘mexeu’ com eles, abusou, tentando tirar um sarro; Que assim, os acusados foram tirar satisfação, e o declarante correu para atrás de uma árvore; Que viu Ademir puxando uma faca, e seu cunhado correu, e morreu ‘lá embaixo’ (de 50 a 100 metros de onde estavam). Que viu Ademir indo para cima de Eloir com intenção de matá-lo. Quando saiu de trás da árvore, acabou levando um tiro, mas não sabe quem desferiu, nem de onde veio, contudo depois ficou sabendo por outros que Campolim foi responsável pelo tiro. Relata que saiu correndo para casa de seu sogro, após ter sido baleado. Que não tem conhecimento claro sobre o desentendimento que possuíam, mas acredita que seja por terras do assentamento. Conta ainda que sua mulher já tinha conversado com ele, que não era pra andar muito com Eloir, pois ele era ‘encrenca’. Relatou ainda que ouviu falar estavam em três pessoas na hora de executar Eloir, dois seguraram, e outro deu o golpe de faca. Que apenas viu Ademar correndo atrás de Eloir, e restante ficou sabendo depois por outras pessoas. A polícia chegou no local, mas não deixaram eles trabalharem direito, então a polícia que o levou para o hospital. Ainda fala que não estava em nenhuma briga, não tinha nenhum envolvimento, e acabou levando um tiro pelas costas, pois foi correr para ir em seu sogro. Que no local estavam Dirceu, Jadir, Valdecir e os dois acusados. Sobre a arma usada para matar Eloir, acredita que usaram uma ‘faca boiadeira’, de mais ou menos 20cm de fio. Sobre suas lesões, ficou com a bala no corpo, pois não seria necessário sua retirada, foi apenas feito curativo no hospital, e relata não ter ficado com nenhuma lesão [...]” (cf. transcrição da sentença de pronúncia, grifo nosso). O informante Dirceu Ferreira declarou em juízo (mov. 473.5): “[...] Contou que estava no dia dos fatos; Foram jogar bola no campinho, que era comum ali na comunidade; Estavam em uma sombra de árvore, então o Negão e um tio, que não sabe dizer o nome, passaram por eles, e começaram a discutir com as pessoas que estavam junto, sendo elas, Jadir, Eloir, Valdecir, e o outro cunhado que levou o tiro, Reni; Conta que o Negão investiu contra eles, tirou uma faca da cinta, e saiu correndo atrás de Eloir, correndo pela parte de trás do pavilhão, onde o alcançou, deu a facada, e voltou gritando que tinha feito o serviço; Que nessa hora saiu correndo do local, e quando já estava a mais de 100 metros, perto do barzinho do seu Campolim, então viu o próprio Campolin, e ‘seus pia’, portando armas, descendo onde estava ocorrendo a confusão, e depois disso ouviu o tiros, e viu seu Campolim atirando. Contou ainda que apenas Ademar, vulgo Negão, portava faca, os outros que estavam com o declarante não tinham armas, estavam sem camisa, esperando para jogar bola. A discussão entre eles era sobre um terreno, onde o primeiro dono era Valdecir, mas Ademar queria tomar posse para si” (cf. transcrição da sentença de pronúncia, grifo nosso). A informante Terezinha de Fátima Ribas, esposa do então acusado Campolim (já falecido), e mãe do réu Ademar, declarou em juízo (mov. 473.7): “[...] que seu marido, atirou para assustar, não tinha intenção de matar ninguém, e seu filho matou com golpe de facão mesmo. Que no dia dos fatos, estava na casa, almoço de família, e a tarde, Ademar, que tinha pego algumas cadeiras emprestada do bar do pai dele, e quando acabou o almoço foi devolver as cadeiras. Estava dentro de casa, quando seu outro filho, veio avisar que tinham pulado no Ademar, ali no campo, e estavam dando pedradas nele; Relatou ainda que tinha uma encrenca com a família de Eloir; Que eles tinham tomado 6 alqueires de terra de seu filho, e depois ele comprou outros 3 alqueires; Que Eloir e a família compraram os outros 03 alqueires, propositalmente, para ficar com a divisa de terra com Negão. Relata que um dia seu filho recebeu recados que era para sair do terreno, mas ele continuou morando no local, mas depois que foram embora, foi a família de Eloir que colheu e ficou com tudo que eles tinham, saíram apenas com a roupa do corpo, e foram embora para o estado do Pará, e que Ademar nunca mais voltou para o Paraná [...]” (cf. transcrição da sentença de pronúncia, grifo nosso). O réu Campolim Ribas, antes de falecer, em seu interrogatório judicial noticiou (mov. 473.9): “[...] Sobre os fatos, contou que seu filho Ademar estava levando umas cadeiras para seu comércio, e passou por Eloir, Dirceu, e mais um pessoal que estava junto, e eles perguntaram se ele ia sair do terreno ou não, e ele respondeu que já tinham tomado a casa, e agora queriam tomar a outra. Ressalta que quem lhe contou essa parte foi Ademar. Que lá do seu boteco, enxergou a briga, e como tinha uma espingarda velha, pegou e atirou com sua .12, e pegou no braço, apenas um aranhão, nesse Reni, mas sua intenção era assustar o pessoal que estava em cima de seu filho. Que todos correram quando ele atirou, e seu rapaz continuou andando em direção a sua mercearia, duas meninas avisaram que tinha um homem caído, morto, mas que seu filho nem tinha visto que tinha matado. Que quando souberam, fugiram, e não foram prestar socorro pois ficaram com medo. Conta que seu filho Ademar sempre usava um facão. Relatou ainda que escutaram o tiroteio que fizeram na sua mercearia. Que sobre Ademar, relatou que não se machucou com esse ataque, apenas ficou com ‘os dedo torto’. Que não conhecia Reni, apenas Eloir. Contou por fim, que quando foram embora do assentamento, a família de Eloir comemorou, e tomou posse de todas as terras e bens do declarante [...]” (cf. transcrição da sentença de pronúncia). Por fim, o acusado Ademar declarou em sede judicial (mov. 543.1-10): “[...] Conta que morava no Assentamento Ireno Alves, e esse pessoal estava a muito tempo falando que iriam matá-lo; Que tomaram essa terra dele, junto com a plantação que tinha, e recebeu um recado que tinham pegado a terra, se ele voltasse lá, iam matá-lo [...] que desistiu, pois aquele pessoal era perigoso. Que posteriormente comprou outros 03 pedaços de terra perto da comunidade, e eles vieram de novo, para tomar sua terra. No dia 25 de dezembro, fez um almoço na sua casa, e tinha pego algumas cadeiras do comércio de seu pai, e quando foi carregar essas cadeiras para devolver, estava os 05 no caminho, gritaram que era para ele sair de lá, e já pularam nele, com pedaços de pau e garrafas, e nisso, seu pai (Campolim) viu o movimento, disparou um tiro, e todos se espalharam; Que estava com seu facão, pois lá é costume todos usarem facão, e quando dispersaram, continuou para levar as cadeiras. Que duas meninas passaram e avisaram que tinha um homem caído morto; Nisso, ele e seu pai foram se esconder atrás de umas madeiras. Que o pessoal, quando soube da morte daquele homem, se reuniram, e destruíram toda sua casa, e a de seu pai, inclusive criações e plantações que tinham. Que Eloir estava com uma faca, e investiu contra o declarante; Que já tinham briga, e já tinha sido ameaçado várias vezes por ele. Ainda, relatou que sua casa ficava próximo ao campo de futebol, bem como o comércio de seu pai, e assim era possível enxergar o campo do comércio de seu pai. Que não tinha intenção de provocar, nem matar Eloir quando saiu da casa para levar as cadeiras, que nem imaginava que eles estariam lá o esperando, mas sabia que tinha a promessa de quem ‘iriam lhe pegar’. Conta que quem mandava na comunidade eram eles, e tiveram que ir embora depois do ocorrido, pois eram muito perigosos. Que foi morar no Pará, e nunca mais voltou para o Assentamento, nem sabe como ficaram suas terras e casa lá. Que seu pai, e todos os filhos, também foram embora para o Pará, por medo desse pessoal [...]” (cf. transcrição da sentença). Ainda que a testemunha Osmar Machado tenha pontuado perante a autoridade judicial que “viu 05 (cinco) pessoas batendo em Ademar, com pedras e pedaços de pau, e o acusado estava se defendendo” (mov. 473.6, cf. transcrição da sentença de pronúncia), tem-se que o acervo probatório arregimentado não permite subtrair do Júri a análise da ocorrência ou não da alegada legítima defesa na conduta do pronunciado, eis que a excludente não restou cabalmente demonstrada, conforme se infere de parte das transcrições da prova oral.Neste sentido, consoante bem apontado pelo d. Juízo na sentença de pronúncia: “[...] sendo certo que nessa fase do procedimento bifásico do julgamento dos crimes dolosos contra a vida não se exige prova de autoria, mas apenas indícios suficientes desta, estão presentes.Ademais, verifico a possível existência de animus necandi, não havendo que se reconhecer, nesse momento, a causa excludente de ilicitude da legítima defesa.Para a caracterização da legítima defesa, como se sabe, é necessário que haja injusta agressão, atual ou iminente, e que o acusado se utilize moderadamente dos meios necessários para repeli-la (art. 25, do Código Penal).No caso, as provas trazidas até o momento não apontam, sem sombra de dúvidas, no sentido de que as agressões perpetradas pelo réu visavam repelir injusta provocação, tampouco que os meios empregados foram utilizados moderadamente.Imperioso salientar que, para o acusado ser pronunciado, não é necessário um juízo de certeza, típico de um édito condenatório, uma vez que a simples suspeita ou probabilidade da participação do agente em crime doloso contra a vida já é suficiente para ser admitida a acusação e levada à apreciação do Júri”. É dizer, o cabedal probatório angariado aos autos não permite afirmar, com certeza, a presença da excludente de ilicitude, tampouco a alegada ausência animus necandi, conforme a já mencionada prova oral arregimentada.Em tese, revela-se factível para este momento processual que as declarações da vítima Reni e do informante Dirceu, somados à demonstração da gravidade das lesões sofridas pela vítima Eloir (cf. laudo de exame cadavérico de mov. 1.17), constituem um conjunto de provas que se apresentam suficientes, no caso em questão, para sustentar a pronúncia.Com efeito, como bem apontou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: “O superficial estudo da prova oral produzida traz relevante dúvida acerca da legítima defesa arguida nas razões recursais, pois, afinal, a versão trazida pelo réu e seus familiares encontra oposição da palavra de Reni e Dirceu, os quais enfatizaram terem visto o recorrente correr atrás da vítima com a faca na mão, estocando-a até a morte.[...] mesmo na hipótese da defesa, revelam-se desproporcionais e imoderados os atos praticados pelo recorrente, o qual, ao que tudo indica, não fez uso moderado dos meios necessários a repelir suposta agressão injusta ou iminente, sequer comprovada.[...] Na hipótese vertente, impossível dizer que o recorrente não pretendia ceifar a vida de Eloir ao esfaqueá-lo, especialmente porque a região do corpo atingida – pescoço – é sabidamente fatal.Malgrado o recorrente negue o desejo homicida, há prova testemunhal indicando que o acusado correu atrás da vítima, retornando dizendo que havia “feito o serviço”, em conduta, a princípio, plenamente compatível com o animus necandi.” Embora não caiba, aqui, proceder a um juízo de certeza acerca do dolo do acusado, é de se destacar que a tese referente à ausência de animus necandi não se encontra demonstrada indene de dúvida, notadamente ao se observar os elementos de prova de que a vítima foi lesionada em local vital, indicando, no mínimo, dúvidas sobre a assunção do risco de causar a morte da vítima. Desse modo, tem-se que o acervo probatório produzido não permite subtrair do Júri a análise da causa, notadamente a questão sobre a ocorrência ou não do animus necandi, a intenção de matar. Por tudo isso, verifica-se que a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio tentado se revelou acertada, de modo que sua manutenção constitui medida de rigor na espécie.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento e, no mérito, pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos da fundamentação supra.
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