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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão de mov. 29.1, referente ao julgamento de agravo de instrumento nº 0106061-58.2023.8.16.0000, por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, ao afastar a alegação de prescrição do título executivo judicial, consistente em sentença proferida em ação coletiva.O Estado agravante opõe os presentes declaratórios (mov. 1.1), alegando que há existência de vícios passíveis de reparação por meio de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, do CPC. Assevera que o acordão deixou de se manifestar acerca do Tema 880/STJ, em que STJ definiu que “a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.Menciona que o cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravado (008041-64.2016.8.16.0004), pretendia era exclusivamente o fornecimento de fichas financeiras.Ainda, menciona que a decisão foi omissa quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a independência dos prazos prescricionais de obrigação de fazer e pagar, devidamente abordados no EREsp 1.169.126/RS.Nesse sentido, afirma que “Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, há a interrupção do prazo prescricional quando a entidade sindical requer a execução coletiva de um título executivo judicial proveniente de ação coletiva, de forma que a não propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição”.Requer, portanto, o acolhimento dos presentes declaratórios com o objetivo de reformar o acordão embargado.Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado renunciou ao prazo (mov. 32.1).É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, merece conhecimento o recurso. No entanto, razão não assiste ao embargante. Constata-se que o embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ele expendido, com o intuito de reformar o decidido, alegando, para tanto, que há vícios no acórdão embargado. No que interessa, in verbis: “(...)Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal acerca da configuração ou não da prescrição da pretensão executória da sentença condenatória genérica proferida na ação coletiva.Pois bem.Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, que, no caso, é de 05 anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 .[1]Na espécie, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 08/04/2016 e, logo após, o Sindicato requereu a execução coletiva contra a Fazenda Pública em 08/11/2016. Conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, há a interrupção do prazo prescricional quando a entidade sindical requer a execução coletiva de um título executivo judicial proveniente de ação coletiva, de forma que a não propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescriçãoPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.I - Na origem, o Distrito Federal, em 29/6/2020, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada em que aponta excesso de execução no valor de R$ 34.057,30 (trinta e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos). O TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, interrompido o prazo prescricional na data da deflagração do cumprimento coletivo de sentença, aproveitando a interrupção os substituídos pelo sindicato, o prazo prescricional incidente se reinicia, pela metade, da data da interrupção ou do último ato do processo. O recurso especial interposto foi inadmitido.II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falarConfira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministraem inércia dos credores individuais.Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018).III - Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF,objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.IV - Além disso, o Tribunal a quo, às fls. 388-395, consignou que o Distrito Federal, nos autos da execução coletiva, praticou ato inequívoco de reconhecimento do direito do ora exequente, de modo que, independentemente de a referida execução coletiva promovida pelo sindicato ter sido atingida ou não pela prescrição, isso não influenciaria o presente cumprimento individual de sentença, uma vez que houve ato inequívoco que interrompeu a prescrição.V - Além disso, ainda que se considere a retomada do prazo prescricional pela metade, como acertadamente explicitado pela Corte de origem, "a agravada postulara sua desistência nos autos do cumprimento de sentença no dia 06.06.2019[9], e ajuizara o presente cumprimento individual em 04.12.2019, não sobejando possível se afirmar o implemento da prescrição, sustentado pelo agravante" (fl. 390). Assim, tendo o ora exequente iniciado o cumprimento individual de sentença apenas seis meses após o reinício da fluência do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.VI - Ademais, para rever tal posição, mormente acerca do ato inequívoco de reconhecimento do direito do exequente - premissa contra a qual se insurge o agravante - e, ainda, quanto ao respeito ou não do prazo prescricional, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.VII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.992.593/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)”.Além disso, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, recomeçando a correr a partir do último ato processual da causa interruptiva, que seria a data de julgamento do cumprimento de sentença, que sequer ocorreu no presente caso.Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta Câmara:PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM, A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO AGRAVO DECOLETIVA, AINDA EM TRÂMITE. TEMPESTIVO AJUIZAMENTO. INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015045-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SINDICATO QUE PEDIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO RECURSOPRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0062970-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.04.2023)Por tais razões, é de se negar provimento.” Percebe-se que o acórdão objurgado externou clara e suficientemente os motivos pelos quais alcançou a conclusão ao final apontada, abordando, inclusive, as matérias a respeito das quais a parte agora alega ter havido omissão.Ainda que o Órgão não tenha mencionado expressamente a expressão “tema 880/STJ”, fato é que restou claramente explicitado o entendimento de que “há a interrupção do prazo prescricional quando a entidade sindical requer a execução coletiva de um título executivo judicial proveniente de ação coletiva, de forma que a não propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição”Vale dizer, para rejeitar a invocada tese da prescrição, foi suficiente o entendimento da Câmara no sentido de que, à luz da decisão do STJ no REsp n. 1.992.593/DF, o ajuizamento do cumprimento de sentença no dia 08/11/2016, já foi, por si só, suficiente para interromper o prazo prescricional: “(...)Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal acerca da configuração ou não da prescrição da pretensão executória da sentença condenatória genérica proferida na ação coletiva.Pois bem.Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, que, no caso, é de 05 anos, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 .Na espécie, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 08/04/2016 e, logo após, o Sindicato requereu a execução coletiva contra a Fazenda Pública em 08/11/2016. “
E, mesmo que assim não fosse, ainda que a demanda tivesse como objetivo a obtenção dos documentos necessários para efetivação do cumprimento da sentença proferida, não poderia o Estado se beneficiar de tal condição para postergar a entrega da documentação visando alcançar a prescrição do crédito do ora embargado.De qualquer forma, não há que se falar em omissão, caracterizando-se, antes, a mera insatisfação com o julgado.Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já decidiu que: “Os embargos de declaração são cabíveis quando estão presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não sendo possível utilizar esse instrumento recursal com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador". (EDcl no AgRg nos EAREsp 547.187/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02 /2019, DJe 11/03/2019).É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada ou aplicar o entendimento que o embargante entende como correto.Por fim, consigna-se a advertência quanto à possibilidade de se reconhecer o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que pode ensejar a imposição de multa com base no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Pelos motivos acima, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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