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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte executada contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença por arbitramento nos autos da ação revisional de contrato, sob nº 0022708-06.2012.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu o feito em liquidação por arbitramento, nomeando perito para realização dos cálculos necessários, consignando que a “antecipação das custas periciais ficará a cargo do Executado” (mov. 79.1/orig.), rejeitando embargos de declaração opostos (mov. 94.1/orig.).Sustenta, em síntese, não haver que se falar em pagamento das custas periciais por sua parte, visto que, em que pese tenha impugnado os cálculos apresentados pela autora, não requereu a realização de perícia, a qual foi determinada de ofício pelo juízo, de modo que nos termos do art. 95/CPC, o pagamento deve ser rateado entre as partes, pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento, “para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes ou suportados ao final pelo sucumbente” ou, “em caso da manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, requer-se que os honorários periciais adiantados pelo requerido, em caso de sucumbência por parte da exequente, lhe sejam ressarcidos ao final do processo” (mov. 1.1/AI).Atribuído efeito suspensivo e facultado (mov. 9.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Carolina Fontes Vieira —, que converteu o cumprimento de sentença liquidação por arbitramento, nomeando perito consignando que a “antecipação das custas periciais ficará a cargo do Executado” (mov. 79.1/orig.), rejeitando embargos de declaração opostos (mov. 94.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil/15.A decisão agravada está assim fundamentada:1. Diante do contido na certidão de mov. 76.1, em que a Contadoria Judicial apontou que não tem condições técnicas de realizar o cálculo necessário, CONVERTO o presente feito em liquidação por arbitramento.Saliento às partes, apenas, que tal medida é possível e se mostra necessária quando, tal qual no caso dos autos, a apuração do valor a ser eventualmente perseguido em cumprimento de sentença não puder ser realizado por meros cálculos aritméticos.(...)2.3. Consigno que a antecipação das custas periciais ficará a cargo do Executado.(mov. 79.1/orig.).O art. 95/CPC, na segunda parte, estabelece o rateio das custas periciais quando a produção de prova pericial for determinada de ofício pelo magistrado, contudo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.274.466/SC, sob a égide do CPC/1973, firmou entendimento de que na fase de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos) incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Tal entendimento foi posteriormente ratificado pela Corte no julgamento do AgInt no REsp n°. 1.810.330/MG, já sob a vigência do CPC/2015, neste sentido:Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença” (AgInt no REsp 1810330 /MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).Desta forma, não é a parte sucumbente a responsável pelo pagamento dos honorários do perito na fase de liquidação, mas a parte devedora, que, via de regra, é a parte sucumbente, isso se dá em razão de que o processo não pode causar prejuízo a parte a quem tem razão, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença não pode se crer que o processo possa causar prejuízo ao patrimônio da parte vencedora, tornando-se inadequada a ideia de que o autor deva, na liquidação de sentença, antecipar os honorários periciais.O interesse no cumprimento da sentença transitada em julgada é de ambas as partes, contudo atribuir o ônus ao autor de antecipar o pagamento das despesas com a produção da prova pericial seria ilógico, tornando-se mais adequado que o vencido suporte tal ônus. No caso em questão, a parte agravada foi parcialmente vencedora na fase de conhecimento ao lograr êxito na revisão do contrato bancário com a determinação do recálculo dos encargos mensais pagos à época a serem auferidos em sede de liquidação, ou seja, é cristalino que a parte agravante é, além de sucumbente, a própria devedora a quem se deve atribuir o ônus antecipado pelo pagamento dos honorários periciais.No mais, é importante destacar a inaplicabilidade da regra do art. 95, do Código de Processo Civil.Embora toda a confusão a respeito do início ou não do cumprimento de sentença, causado pela própria parte exequente, é incontroverso o fato de ter sido convertido de ofício o cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, isto é dizer, o cumprimento sequer teve prosseguimento em face da impossibilidade da contadoria em proceder a elaboração do cálculo, contudo é incontroverso, no caso em questão, ser a parte agravante além de sucumbente, é a própria devedora.A regra do art. 95/CPC tem aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença, sendo certo que, após, incide a regra do art. 82/CPC, imputando-se os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que obteve êxito na demanda. Na liquidação de sentença já é possível verificar quem restou vencedor e vencido na demanda, ou em que medida cada uma das partes foi sucumbente e, no caso em questão, sendo cristalino ser a parte agravante além de sucumbente, devedora, torna-se justificável a antecipação dos honorários periciais como determinado pela decisão agravada, inexistindo qualquer perigo de dano ao patrimônio da parte. Observe-se que não se trata de partes credoras e devedora em mesma medida, o que impossibilitaria definir eventualmente a proporção de vitória e derrota de cada uma das partes na fase de conhecimento a permitir um rateio das custas periciais entre as partes, sendo adequado preservar os termos da decisão agravada, como inclusive já se posicionou este Tribunal de Justiça, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE NOMEOU PERITO E IMPUTOU À EXECUTADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA – ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95, DO CPC – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCORREÇÃO NA DECISÃO, A QUAL DEVE SER MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017234-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PLEITEADA PELO CREDOR CONFORME MOV. 174.1. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO COM BASE NO REsp 1274466/SC (RECURSO REPETITIVO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007034-73.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DEVEDOR/EXECUTADO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0039646-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 04.12.2020).Assim sendo, é de rigor o não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, preservando-se os fundamentos da decisão agravada.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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